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Processo : 2020/2084(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0233/2020

Textos apresentados :

A9-0233/2020

Debates :

PV 14/12/2020 - 29
CRE 14/12/2020 - 29

Votação :

PV 16/12/2020 - 15
PV 17/12/2020 - 9

Textos aprovados :

P9_TA(2020)0371

Textos aprovados
PDF 218kWORD 79k
Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 - Bruxelas
Uma Europa social forte para transições justas
P9_TA(2020)0371A9-0233/2020

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre uma Europa social forte para transições justas (2020/2084(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 3.º e 5.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 9.º, 151.º, 152.º, 153.º, 156.º, 157.º, 162.º e 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os Protocolos n.º 1, n.º 8 e n.º 28 ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu Título IV (Solidariedade),

–  Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), proclamado pelo Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia em novembro de 2017,

–  Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,

–  Tendo em conta o Acordo de Paris alcançado na COP21, em 2015, em particular, o seu preâmbulo intitulado «Instar as Partes, na implementação das suas políticas e medidas, a promover uma transição justa da força de trabalho e a criação de trabalho digno e empregos de qualidade de acordo com as estratégias e prioridades de desenvolvimento definidas a nível nacional»,

–  Tendo em conta as convenções e recomendações da OIT, em particular a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho de 1947 (n.º 81), a Declaração do Centenário da OIT (2019) e as Diretrizes da OIT de fevereiro de 2016 para uma transição justa para economias e sociedades ambientalmente sustentáveis para todos,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, nomeadamente os objetivos 1, 3, 4, 5, 8, 10 e 13,

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão do Conselho 2010/48/CE, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

–   Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(1) («Diretiva relativa à igualdade no emprego»),

–   Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(2),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração» (COM(2020)0456),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «Um orçamento da UE que potencia o plano de recuperação da Europa» (COM(2020)0442),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2020, intitulada «Adaptação do Programa de Trabalho da Comissão para 2020» (COM(2020)0440),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho, de 28 de maio de 2020, apresentada pela Comissão, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVID‑19 (COM(2020)0441),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID‑19(4),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 17 de junho de 2020, sobre o impacto das alterações demográficas (COM(2020)0241),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 18 de janeiro de 2017, intitulado «A resposta da União Europeia ao desafio demográfico» (2017/C017/08),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 1 de julho de 2020, para uma Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (COM(2020)0275),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 1 de julho de 2020, que acompanha a proposta de recomendação do Conselho sobre «Uma ponte para o emprego ‑ Reforçar a Garantia para a Juventude» (SWD(2020)0124),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 10 de julho de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros(5),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 8 de julho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 no que respeita aos recursos para a dotação específica destinada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro(7),

–  Tendo em conta a sua resolução legislativa de 4 de abril de 2019 sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros(8),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável para 2020,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, sobre a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020 (COM(2019)0650),

–  Tendo em conta a proposta de relatório conjunto sobre o emprego, da Comissão e do Conselho, de 17 de dezembro de 2019, que acompanha a Comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do Crescimento para 2020,

–  Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1181 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados‑Membros(9),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2019(10),

–  Tendo em conta as «Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019‑2024: Uma União mais ambiciosa», apresentada pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de janeiro de 2019, sobre «O diálogo social para a promoção da inovação na economia digital»(11),

–  Tendo em conta as previsões económicas da primavera da Comissão para 2020, de 6 de maio de 2020,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2020, sobre «Salários mínimos dignos em toda a Europa»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de julho de 2020, intitulado «Plano de recuperação para a Europa e o Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2019, sobre «Normas mínimas comuns no domínio do seguro de desemprego nos Estados‑Membros da UE – Um passo concreto no sentido de uma aplicação efetiva do Pilar Europeu dos Direitos Sociais»(12),

–  Tendo em conta o estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) intitulado «COVID‑19: Policy responses across Europe» (COVID‑19: respostas políticas em toda a Europa),

–  Tendo em conta o relatório técnico do Centro Comum de Investigação intitulado «The COVID confinement measures and EU labour markets» (As medidas de confinamento relacionadas com a COVID‑19 e os mercados laborais da UE), publicado em 2020 e, em particular, a sua análise dos mais recentes dados disponíveis sobre os padrões do teletrabalho na UE,

–  Tendo em conta a Carta Social Europeia revista e o Processo de Turim, lançado em 2014, com o objetivo de reforçar o sistema de tratados da Carta Social Europeia no âmbito do Conselho da Europa e a sua relação com o direito da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 54.º do Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9‑0233/2020),

A.  Considerando que o desenvolvimento sustentável é um objetivo fundamental da União Europeia; considerando que a economia social de mercado se baseia em dois pilares complementares, a saber, a aplicação das regras de concorrência e medidas robustas de política social, o que deve conduzir à consecução do pleno emprego e ao progresso social; considerando que os três pilares do desenvolvimento sustentável são o pilar económico, o pilar social e o pilar ambiental; considerando que o desenvolvimento sustentável se baseia, nomeadamente, no pleno emprego e no progresso social; considerando que este é um objetivo fundamental da União Europeia, estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, do TUE; considerando que, até agora, a prioridade tem sido atribuída à sustentabilidade económica e ambiental;

B.  Considerando que a Europa se vê confrontada com a existência de desafios emergentes, como desigualdades crescentes entre gerações, menos oportunidades e recursos sociais, de saúde, económicos e ambientais, disparidades territoriais e acesso desigual a serviços sociais e de saúde fundamentais, bem como a empregos e oportunidades de negócios e infraestruturas sociais; considerando que a redução das desigualdades é uma responsabilidade comum da UE e dos Estados‑Membros; considerando que as desigualdades (de rendimento e de oportunidades) aumentaram na maioria dos Estados‑Membros após a crise económica de 2008, desafiando tanto a sustentabilidade como a inclusividade do crescimento e da coesão social e que, neste contexto, o progresso rumo aos objetivos da UE 2020 tem sido difícil;

C.  Considerando que existe uma necessidade forte e assumida de, na Europa e no mundo, proceder a transições justas, à exploração sustentável dos recursos, à redução das emissões de CO2, bem como de garantir uma proteção forte do ambiente, a fim de proteger os meios de subsistência, a segurança, a saúde e a prosperidade das gerações futuras; considerando que as transições para uma economia ecológica e respeitadora do ambiente, estável, sustentável e com uma dimensão social exigirão a cooperação entre os intervenientes públicos e privados e terão de ser acompanhadas de um processo de reindustrialização, da modernização da base industrial, bem como do reforço do mercado interno; considerando que as transições ecológica, digital e demográfica afetam as regiões, os setores, os trabalhadores e os grupos populacionais da Europa de forma diferente e que estas transições exigirão uma requalificação e reafetação significativa da mão de obra, a fim de evitar a destruição de postos de trabalho nos setores afetados;

D.  Considerando que as regiões europeias onde a necessidade de uma transição sustentável é maior são geralmente também aquelas que apresentam elevados níveis de pobreza e exclusão; considerando que são necessárias medidas e investimentos decisivos para uma recuperação rápida, impreterivelmente centrados na atenuação dos efeitos económicos e sociais da pandemia, no relançamento da atividade económica, na promoção do desenvolvimento sustentável, na transição verde e na transformação digital, bem como na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de molde a tornar os Estados‑Providência mais eficazes e sólidos; considerando que uma Europa competitiva a nível internacional deve assentar numa Europa social forte, a fim de abrir caminho para um crescimento sustentável, empregos de qualidade e sistemas de proteção social robustos em prol de todos;

E.  Considerando que os estudos da Eurofound revelam a complexidade da dimensão social da União Europeia e propõem que o Painel de Avaliação Social que acompanha o Pilar Europeu dos Direitos Sociais seja complementado com indicadores adicionais que abranjam a qualidade do emprego, a justiça social e a igualdade de oportunidades, regimes de proteção social sólidos e a mobilidade justa;

F.  Considerando que a Estratégia Europa 2020 foi lançada em 2010 para promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; considerando que a aplicação da Estratégia de Lisboa deveria ter atribuído maior prioridade à sustentabilidade e inclusividade, em vez de priorizar o crescimento;

G.  Considerando que, nos termos do artigo 151.º do TFUE, a União e os Estados‑Membros, tendo em mente os direitos sociais fundamentais, tal como estabelecidos pela Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, têm por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e das condições de trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões; considerando que a responsabilidade pelas iniciativas decorrentes do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é partilhada entre a UE e os Estados‑Membros, cujos sistemas e tradições diferem; considerando que, por conseguinte, as iniciativas desta natureza devem proteger os sistemas de negociação coletiva nacionais, oferecendo níveis de proteção mais elevados; considerando que os direitos fundamentais, a proporcionalidade, a segurança jurídica, a igualdade perante a lei e a subsidiariedade são princípios gerais do direito da UE, que, como tal, têm de ser respeitados;

H.  Considerando que as mulheres estão sub‑representadas nos cargos de liderança económica e política em que se decidem as respostas políticas à COVID‑19; considerando que as mulheres devem ser incluídas nos processos de tomada de decisões, pois podem contribuir com novas perspetivas, conhecimentos e experiências suscetíveis de melhorar os resultados das políticas;

I.  Considerando que os sistemas de proteção social contribuem para garantir uma vida digna; considerando que estes sistemas abrangem a segurança social, os cuidados de saúde, o ensino, a habitação, o emprego, a justiça e os serviços sociais para os grupos desfavorecidos e desempenham um papel fundamental na consecução do desenvolvimento social sustentável, promovendo a igualdade e a justiça social e assegurando o direito à proteção social consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); considerando que as políticas de proteção social são elementos essenciais das estratégias nacionais de desenvolvimento para reduzir a pobreza e a vulnerabilidade ao longo do ciclo de vida e apoiar o crescimento inclusivo e sustentável;

J.  Considerando que o diálogo social e a negociação coletiva são instrumentos fundamentais para os empregadores e os sindicatos, permitindo‑lhes estabelecer condições de trabalho e salários justos, e que os sistemas de negociação coletiva sólidos aumentam a resiliência dos Estados‑Membros em períodos de crise económica; considerando que as sociedades com fortes sistemas de negociação coletiva tendem a ser mais ricas e mais equitativas; considerando que o direito de estabelecer negociações coletivas é uma questão relevante para todos os trabalhadores europeus, com implicações cruciais para a democracia e o Estado de direito, incluindo o respeito pelos direitos sociais fundamentais e pela negociação coletiva; considerando que a negociação coletiva é um direito fundamental europeu, que as instituições da UE são obrigadas a respeitar, nos termos do artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que, neste contexto, as políticas que respeitam, promovem e reforçam a negociação coletiva e a posição dos trabalhadores nos sistemas de fixação de salários desempenham um papel crucial na criação de condições de trabalho de elevado nível;

K.  Considerando que a negociação coletiva é um instrumento fundamental para promover os direitos no trabalho; considerando que, de acordo com os dados da OCDE, nas últimas décadas, tanto a densidade sindical como o âmbito de cobertura da negociação coletiva diminuíram significativamente; considerando que, desde 2000, o âmbito de cobertura da negociação coletiva tem vindo a diminuir em 22 dos 27 Estados‑Membros da UE; considerando que nos países com parceiros sociais bem organizados e um âmbito de cobertura da negociação coletiva alargado a qualidade do trabalho e do ambiente de trabalho é, em média, mais elevada; considerando que as negociações coletivas promovem o bom desempenho do mercado de trabalho, desde que sejam bem coordenadas e que tenham um âmbito alargado;

L.  Considerando que, de acordo com a Eurofound, a negociação coletiva ficou sob pressão e a recessão de 2008 resultou na descentralização da negociação coletiva; considerando que, embora se calcule que um em cada seis trabalhadores na UE está coberto por uma convenção coletiva de trabalho, é difícil obter provas fiáveis sob a forma de dados mais aprofundados relativamente à negociação coletiva e aos acordos coletivos em toda a UE; considerando que, de acordo com os dados do Instituto Sindical Europeu (ETUI), o nível médio de filiação sindical em toda a União Europeia é de cerca de 23 %, verificando‑se, entre os Estados‑Membros, uma grande discrepância nos níveis de filiação sindical, que oscilam entre 74 % e 8 %; considerando que a adesão a organizações patronais e a percentagem dos mercados por elas representados também varia significativamente;

M.  Considerando que o investimento social consiste em investir nas pessoas para melhorar as suas condições de vida; considerando que a segurança social, a saúde, os cuidados de longa duração, a educação, a habitação, o emprego, a justiça e os serviços sociais para os grupos vulneráveis são domínios de intervenção essenciais no âmbito do investimento social; considerando que as políticas sociais bem concebidas contribuem fortemente para o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis, bem como para proteger as pessoas da pobreza, atuando como estabilizadores económicos;

N.  Considerando que, segundo as previsões, o aumento da taxa de pobreza constituirá uma das consequências da pandemia de COVID‑19; considerando que as mulheres, os jovens, os idosos, as pessoas com deficiência e as famílias numerosas estão mais ameaçados por este desenvolvimento; considerando que o número de agregados familiares unipessoais e constituídos por idosos que vivem sozinhos está a aumentar; considerando que os agregados familiares unipessoais são mais suscetíveis ao risco de pobreza e exclusão social e que, em particular, quando vivem sozinhas, as mulheres idosas correm maior risco de pobreza do que os homens idosos; considerando que as famílias monoparentais estão sujeitos a um elevado risco de pobreza e privação, enfrentando dificuldades financeiras decorrentes da existência de um único rendimento e de taxas de emprego mais baixas; considerando que, atualmente, um número crescente de jovens adultos depende da casa dos pais para se protegerem da pobreza, embora 29 % dos agregados familiares constituídos por três gerações estão em risco de pobreza e que 13 % destes agregados familiares sofrem de privação material severa;

O.  Considerando que a discriminação em razão do género no contexto doméstico e no mercado de trabalho pode resultar numa distribuição desigual dos recursos, tornando as mulheres mais vulneráveis à pobreza e à exclusão social do que os homens; considerando que, ao caírem na pobreza, as mulheres têm menos possibilidades de sair dessa situação;

P.  Considerando que a importância tanto da segregação horizontal como da segregação vertical no mercado de trabalho se mantém inalterada na UE e que as mulheres estão sobrerrepresentadas nos setores menos rentáveis; considerando que as mulheres com contratos precários foram particularmente afetadas pela pandemia de COVID‑19, visto terem sido as primeiras a perder o emprego, facto que teve implicações financeiras para as suas famílias e para a sua independência económica, e que conduziu a que recebessem uma proteção social insuficiente num período de crise;

Q.  Considerando que, em 2018, quase 109 milhões de pessoas ‑ o que equivale a 21,7 % da população total ‑, 23 milhões das quais crianças, estavam em risco de pobreza ou exclusão social na UE‑27(13); considerando que a UE não atingiu o objetivo que estabelecera para 2020 de reduzir em, pelo menos, 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social; considerando que, provavelmente, o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social aumentará em toda a União em consequência da crise de COVID‑19; considerando que, na última década, a condição de sem‑abrigo aumentou 70 % de forma constante na maioria dos Estados‑Membros, havendo pelo menos 700 000 pessoas sem abrigo todas as noites na UE; considerando que a COVID‑19 demonstrou que a condição de sem abrigo representa uma crise social, mas também uma crise de saúde pública(14); considerando que cerca de um quinto das pessoas na UE estão em perigo de endividamento excessivo e que muitas pessoas não recebem as prestações sociais a que têm direito ao abrigo dos respetivos sistemas nacionais;

R.  Considerando que um em cada cinco trabalhadores na UE tem um emprego de fraca qualidade; considerando que as previsões apontam para um aumento da polarização dos empregos e das formas atípicas de emprego na próxima década, bem como para um crescente número de postos de trabalho nos níveis superior e inferior do espetro de competências(15); considerando que a mudança tecnológica e o recurso à inteligência artificial são suscetíveis de alterar significativamente o mercado de trabalho; considerando que tal conduz a novas disparidades de rendimentos; considerando que a procura de trabalho relativa a empregos situados no centro da distribuição de salários tem sistematicamente sido a mais fraca, sobretudo durante os períodos de recessão e contração do emprego, entre 2008 e 2013, em parte devido à transferência do emprego dos setores manufatureiro e da construção para o setor dos serviços; considerando que esta tendência assumirá provavelmente maiores proporções com a pandemia; considerando que os empregos pouco qualificados serão sempre essenciais para as sociedades e devem oferecer salários e condições dignas; considerando que a digitalização pode dar azo a possibilidades e oportunidades de requalificação, mas não melhora necessariamente as condições de trabalho, nem cria novos empregos de qualidade para todos;

S.  Considerando que não se verifica praticamente nenhuma transição de um contrato a termo para um contrato de trabalho permanente; considerando que 60 % dos trabalhadores se encontram involuntariamente vinculados a um emprego a termo fixo; considerando que as taxas de transição são particularmente baixas em países com elevados níveis de emprego a termo fixo; considerando que, para substituir funcionários públicos, as administrações públicas recorreram demasiadas vezes a trabalhadores temporários, cujas condições de trabalho se caracterizam por uma maior precariedade;

T.  Considerando que o estudo da Eurofound sobre «novas formas de emprego» revela que as formas de emprego emergentes e cada vez mais importantes – que diferem das relações tradicionais entre o empregador e o trabalhador e/ou se caracterizam por uma organização e padrões de trabalho não tradicionais – tendem a ser menos abrangidas pela proteção social, pelo diálogo social e pela negociação coletiva; considerando que as intervenções devem ser consideradas como um modo de contrariar a crise do mercado de trabalho resultante da pandemia de COVID‑19, uma vez que também se regista um recurso acrescido às referidas formas de emprego durante períodos economicamente difíceis;

U.  Considerando que a taxa de desemprego é superior a 7 % e que a taxa de desemprego dos jovens subiu para 17 %, prevendo‑se que continue a aumentar devido à COVID‑19(16), afetando, em particular as mulheres e os trabalhadores pouco qualificados; considerando que, segundo se prevê, a taxa de desemprego na área do euro aumentará de 8,3 % em 2020 para cerca de 9,3 % em 2021, com diferenças substanciais entre os Estados‑Membros(17); considerando que a taxa de desemprego de grupos específicos, como as pessoas com deficiência, as minorias étnicas como os ciganos, os jovens e os idosos, pode ser significativamente mais elevada; considerando que, de acordo com o inquérito intitulado «Viver, trabalhar e a COVID‑19» da Eurofound, a crise da COVID‑19 teve um impacto dramático no mercado de trabalho, tendo, desde o início da pandemia, 8 % dos trabalhadores empregados e 13 % dos trabalhadores por conta própria ficado desempregados; considerando que o impacto da crise também se fez sentir para aqueles que permaneceram no mercado de trabalho, com uma diminuição considerável das horas de trabalho, traduzindo‑se numa perda de rendimentos e em preocupações relacionadas com uma futura participação no mercado de trabalho e insegurança financeira;

V.  Considerando que, de acordo com o Eurostat, em 2018, a UE‑28 registou 8,3 milhões de trabalhadores a tempo parcial subempregados, 7,6 milhões de pessoas disponíveis para trabalhar embora não estivessem à procura de emprego, e 2,2 milhões de pessoas à procura de emprego, sem que tenham, contudo, logrado começar a trabalhar num curto espaço de tempo; considerando que, em 2018, ao todo, 18,1 milhões de pessoas se encontravam numa situação semelhante ao desemprego na UE‑28;

W.  Considerando que a luta contra o desemprego dos jovens, bem como dos idosos, continua a ser um dos maiores desafios que se colocam a nível das regiões da UE;

X.  Considerando que a crise de COVID‑19 expôs abusos em matéria de direitos dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais e a precariedade da sua situação, caracterizada por baixos níveis de proteção social e de coordenação da segurança social; considerando que a necessidade de uma regulamentação mais sólida, de um controlo mais eficiente e de uma aplicação efetiva de condições de trabalho dignas, bem como de condições de habitação e saúde e segurança no trabalho; considerando que é necessário melhorar a Diretiva relativa ao Trabalho Temporário a este respeito;

Y.  Considerando que, em 2019, o fosso entre homens e mulheres em termos de participação no emprego foi de 11,7 %; considerando que este diferencial acarreta um enorme custo económico para a UE, correspondente a 320 mil milhões de EUR por ano, ou 2,37 % do PIB da UE; considerando que a crise da COVID‑19 afeta de forma desproporcionada a situação laboral e social das mulheres, com 26,5 % das mulheres em empregos precários, o que representa 60 % dos trabalhadores a tempo parcial; considerando que as mulheres são mais afetadas do que os homens pelas dificuldades decorrentes da pandemia de COVID‑19, devido aos setores de emprego em que predominam e da sobrecarga decorrente da prestação de cuidados a idosos e crianças, um fardo particularmente pesado que vem ainda recair sobre elas;

Z.  Considerando que as pessoas portadoras de deficiência e os idosos são particularmente vulneráveis à crise de COVID‑19; considerando que é provável que sofram de forma desproporcional e que tenham necessidades de apoio específicas que devem, desde logo, ser tidas em conta aquando da resposta à pandemia; considerando que, segundo os resultados de investigações, estes grupos correm um risco de desenvolver problemas de saúde mental superior ao risco que recai sobre o resto da população;

AA.  Considerando que as regiões da Europa se deparam com tendências demográficas a longo prazo que vão desde o aumento da esperança de vida à diminuição das taxas de natalidade, ao envelhecimento das sociedades, à diminuição da mão de obra, a agregados familiares mais pequenos e ao aumento da urbanização; considerando que a diminuição da quota da população europeia na população mundial – que segundo as previsões, será inferior a 4 % até 2070 – acarraterá também desafios; considerando que as zonas rurais e periféricas são muito afetadas pelas alterações demográficas;

AB.  Considerando que a pandemia afetou particularmente os idosos, e que, em alguns casos, agravou a situação dos que estão isolados; considerando que os idosos correm um risco acrescido de falta de acesso à Internet e às tecnologias modernas e que, consequentemente, estão expostos a um risco de exclusão mais elevado, nomeadamente de exclusão digital;

AC.  Considerando que a crise resultou numa crescente pobreza urbana, que atingiu sobretudo os agregados familiares de médios rendimentos, criando novos grupos de pessoas em risco de pobreza, e está a conduzir a acentuar as desigualdades territoriais, exacerbando as desvantagens sociais em zonas urbanas desfavorecidas e em termos de acesso desigual aos serviços públicos, o que resulta numa procura crescente de serviços e infraestruturas sociais a nível local, numa altura em que os limites dos orçamentos municipais já se fazem sentir;

AD.  Considerando que a investigação levada a cabo com base no Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho de 2015 demonstra que, segundo as indicações dadas, mais do dobro dos teletrabalhadores regulares trabalha mais do que as 48 horas estipuladas na legislação da UE e descansa menos de 11 horas entre os dias de trabalho, em comparação com aqueles que trabalham nas instalações dos empregadores; considerando que quase 30 % desses teletrabalhadores afirmam trabalhar durante o tempo livre todos os dias ou várias vezes por semana, em comparação com menos de 5 % dos que trabalham num contexto de trabalho em escritórios; considerando que os teletrabalhadores regulares também têm maior probabilidade de referir que sofrem de stress relacionado com o trabalho, são afetados por distúrbios do sono e têm dificuldade em conciliar as responsabilidades profissionais e familiares;

AE.  Considerando que, devido à COVID‑19 e às medidas tomadas para a combater, nomeadamente o confinamento e o teletrabalho, as mulheres que vivem em relações abusivas ficaram permanentemente expostas à violência, o que aumentou o número de casos de violência contra as mulheres; considerando que uma das consequências do período de confinamento foi uma explosão de cerca de 30 % da violência baseada no género e da violência doméstica em vários países europeus; considerando que, no total, mais de 243 milhões de mulheres com idades compreendidas entre os 15 e os 49 anos foram vítimas de violência sexual e/ou física em todo o mundo nos últimos 12 meses;

AF.  Considerando que a pressão sobre as mulheres aumentou ainda mais; considerando que as novas formas de trabalho impostas, que são extensíveis e exercidas em detrimento da separação entre vida profissional e vida privada, levaram a uma explosão de novas formas de assédio psicológico e sexual, tanto em linha como fora de linha; considerando que a grande maioria das empresas e dos governos não estabeleceu quaisquer medidas para contrariar estes fenómenos;

1.  Salienta que a UE deu início a uma transição para uma economia, hipocarbónica, com impacto neutro no clima, eficiente em termos de recursos, circular, que deve assegurar os mais elevados níveis de justiça social, bem‑estar, progresso social, segurança, prosperidade, igualdade e inclusão crescentes, sem deixar ninguém para trás; considera que o desenvolvimento sustentável está profundamente enraizado no projeto europeu e nos valores europeus e que a sustentabilidade social é um pré‑requisito fundamental para transições ecológicas, digitais e demográficas justas e inclusivas; insiste em que, para reduzir as desigualdades, estes processos sejam enquadrados numa transição que possa oferecer oportunidades sociais e prosperidade comum; salienta que a justiça social, o trabalho digno com salários dignos, a igualdade de oportunidades, a mobilidade justa e a existência de sistemas de proteção social sólidos são elementos essenciais para uma transição justa rumo a uma Europa social e sustentável;

2.  Considera que o atual período de recuperação é o momento para proceder a reformas que sirvam inteiramente o propósito de implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030 das Nações Unidas) e os seus 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e assentem na solidariedade, na integração, na justiça social, na distribuição equitativa da riqueza, na igualdade de género, em sistemas públicos de proteção social de elevada qualidade, no emprego de qualidade e no crescimento sustentável – um modelo que garanta igualdade e proteção social, tome em consideração as necessidades dos grupos vulneráveis, aumente a participação e a cidadania e melhore o nível de vida de todos; considera que tal é a melhor maneira de a UE sair desta crise, pois é a forma mais sustentável, mais resiliente e mais justa para a próxima geração;

3.  Realça que o progresso rumo a uma Europa social sustentável, justa e inclusiva exige um forte compromisso comum, tanto no sentido de fazer avançar a Agenda 2030 das Nações Unidas, como de aplicar e materializar os princípios e direitos consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; salienta que é indispensável definir uma agenda política ambiciosa, com metas e indicadores de sustentabilidade social identificáveis, exequíveis, sustentáveis, claros e vinculativos; salienta que a próxima Cimeira Social da UE, agendada para maio de 2021, no Porto, seria o momento ideal para os dirigentes dos 27 Estados‑Membros e do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia adotarem esta agenda de trabalho ao mais alto nível político; apela ao envolvimento dos parceiros sociais ao longo de todo o processo;

Quadro de governação para o progresso social

4.  Considera que a Agenda do Porto deve seguir uma abordagem dupla, ou seja, centrar‑se na parte da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da UE relativa à sustentabilidade social e, simultaneamente, abrir caminho à concretização dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), bem como dar seguimento à estratégia de Lisboa, estabelecendo objetivos e instrumentos ambiciosos que definam o caminho para o progresso social e a sustentabilidade; acredita que esta agenda pode incluir o quadro estratégico para uma Europa sustentável, justa e inclusiva para 2030;

5.  Salienta que os objetivos de uma nova agenda para uma Europa social forte devem centrar‑se na proteção de todos, especialmente dos mais vulneráveis, e em tornar a recuperação inclusiva e socialmente justa; salienta que é indispensável reforçar estes objetivos através da executoriedade obrigatória, tendo em conta as especificidades e necessidades nacionais e refletindo as obrigações económicas e ambientais cujo cumprimento é indissociável do acesso aos fundos europeus; considera que, neste sentido, as ações políticas, os programas e as reformas da UE e dos Estados‑Membros devem ser concebidos por forma a contribuir para a consecução destes objetivos vinculativos e que a proteção jurídica deve implicar que sejam evitadas as ações, as políticas, os programas ou as reformas com um possível impacto negativo na realização destes objetivos ou que dificultem o progresso rumo à sua realização;

6.  Está convicto de que o quadro de governação para uma Europa social e sustentável deve alicerçar‑se nas seguintes reformas: integrar o PEDS e um protocolo relativo ao progresso social nos Tratados, colocar a proteção dos direitos sociais ao nível das liberdades económicas no mercado único e adotar um Pacto para o Desenvolvimento Sustentável e o Progresso Social que torne obrigatórios objetivos sociais e sustentáveis com vista à consecução dos ODS das Nações Unidas; considera que, além disso, o processo do Semestre deve seguir o método comunitário e ser acordado entre o Conselho e o Parlamento Europeu, enquanto o processo de decisão por maioria qualificada deve abranger um maior número de domínios da política social, nomeadamente a não discriminação e a proteção social dos trabalhadores (exceto em situações transfronteiras), a proteção dos trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha sido objeto de rescisão, a representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e empregadores, bem como as condições de trabalho dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE;

Meios financeiros para uma Europa social forte e sustentável

7.  Exorta os Estados‑Membros a tirarem pleno partido da flexibilidade na aplicação das normas da UE relativas às finanças públicas e às políticas orçamentais para permitir despesas excecionais, de molde a prevenir e atenuar as consequências sociais da crise provocada pela pandemia de COVID‑19, reforçar os sistemas de segurança social, financiar empregos de qualidade, os serviços públicos, a luta contra a pobreza e a transição ecológica e digital; congratula‑se com o plano de recuperação da UE «Next Generation EU»; salienta que uma transição ecológica e digital exige um apoio adequado à educação, à assistência social e às infraestruturas de cuidados de saúde, a fim de garantir a justiça social, a coesão social e a prosperidade para todos; manifesta‑se preocupado com a pressão sem precedentes sob a qual os sistemas de proteção social se encontram na atual crise e com o aumento exponencial da despesa pública que daí resultará; sublinha que as despesas relativas às medidas de resposta à crise devem ser efetuadas de forma justa e não em detrimento dos menos favorecidos; insiste, por conseguinte, na necessidade de o esforço de investimento envidado pela UE para impulsionar a recuperação através do plano de recuperação apresentar uma forte componente social, através do reforço dos sistemas de proteção social e do investimento na segurança social, no acesso aos cuidados de saúde e à educação, na habitação a preços acessíveis, no emprego, na justiça e nos serviços sociais para grupos vulneráveis, a fim de combater o impacto social da crise; considera que o investimento na educação, em regimes fiscais progressivos e sistemas de prestações sociais bem delineados, no investimento social e na prestação de serviços públicos e sociais de qualidade são vetores essenciais para evitar a transferência intergeracional do desfavorecimento social; salienta a importância de implementar o PEDS no âmbito do Plano de Recuperação da Europa e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência ao mesmo nível que o Pacto Ecológico e a transição digital; solicita, por conseguinte, que no âmbito das futuras reformas relacionadas com o pacote de recuperação, a convergência social ascendente seja um dos principais objetivos dos programas nacionais de reforma, nomeadamente através da concessão de apoio financeiro; considera, neste contexto, que os novos objetivos «Porto 2030» devem ser fomentados no Plano de Recuperação, a par dos objetivos económicos e ambientais;

8.  Salienta que o investimento social previsto no pacote de recuperação deve estar à altura dos objetivos da Agenda do Porto em termos de ambição, para que o apoio financeiro necessário esteja também garantido; considera que os planos de progresso especial (PPS) devem delinear a forma como os objetivos da Agenda do Porto e os princípios do PEDS serão implementados, bem como a dimensão dos investimentos sociais, os domínios em questão e os progressos almejados;

9.  Recorda que os regime de tempo de trabalho reduzido são um instrumento eficaz para salvaguardar empregos durante uma crise económica; saúda a criação do instrumento de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) enquanto medida de emergência em apoio dos regime de tempo de trabalho reduzido dos Estados‑Membros no contexto da crise de COVID‑19; sublinha que se trata de um instrumento fundamental para apoiar os regimes nacionais de redução do tempo de trabalho, desta forma permitindo salvaguardar postos de trabalho e competências e manter uma grande parte dos salários e dos rendimentos; convida, por conseguinte, a Comissão a avaliar cuidadosamente o desempenho deste instrumento temporário e a analisar a possibilidade de introduzir um instrumento especial permanente que possa ser ativado, a pedido dos Estados‑Membros, em caso de ocorrência de uma crise inesperada conducente a um aumento constante das despesas relacionadas com os regimes de redução do tempo de trabalho, bem como medidas semelhantes; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que a assistência financeira só seja concedida a empresas que não estejam registadas num país que conste da lista comum da UE de jurisdições de países terceiros para efeitos fiscais ou do Anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que os beneficiários respeitem os valores fundamentais consagrados nos Tratados e que as empresas beneficiárias do apoio financeiro público assegurem a proteção dos trabalhadores, garantam condições de trabalho dignas, respeitem os sindicatos e os acordos coletivos aplicáveis, paguem a sua quota‑parte de impostos e se abstenham de efetuar recompras de ações ou de pagar prémios à gestão ou dividendos aos acionistas; salienta a importância de combinar programas de redução do tempo de trabalho com formação escolar ou profissional em prol dos trabalhadores afetados;

10.  Congratula‑se com o anúncio da Presidente da Comissão Europeia de que irá propor um sistema europeu de resseguro do subsídio de desemprego e insta a Comissão a apresentar a sua proposta; solicita que este instrumento proteja todo o tipo de trabalhadores, reduza a pressão exercida pelos choques externos sobre as finanças públicas e proteja os sistemas nacionais de subsídio de desemprego durante as crises conducentes a um aumento repentino das despesas; solicita que a proposta abranja os países da UEM, abrindo aos países não pertencentes à UEM a possibilidade de também aderirem a este instrumento;

11.  Saúda a introdução de um Fundo para a Transição Justa; salienta que uma ampla aceitação social das medidas de proteção ambiental e de ação climática é essencial para a sua aplicação efetiva; solicita aos Estados‑Membros que associem de forma efetiva os parceiros sociais, os governos regionais e locais e a sociedade civil na elaboração de planos territoriais de transição justa; recorda que as alterações climáticas e as mudanças estruturais daí decorrentes já estão a ter um impacto considerável em muitas regiões europeias e nas respetivas populações; salienta que a criação de empregos verdes e decentes é crucial para a consecução de um mercado de trabalho inclusivo e equilibrado que acompanhe a transição justa para uma economia circular baseada nas energias renováveis, altamente eficiente em termos de recursos e energia e descarbonizada, garantindo que ninguém seja deixado para trás; insiste no aumento do montante para o Fundo para uma Transição Justa avançado em maio de 2020 pela Comissão na sua proposta alterada; solicita que o fundo disponha de meios financeiros suficientes para apoiar as regiões em transição e assegurar a criação de novos postos de trabalho de qualidade e que a coesão social seja o princípio orientador para a concessão de apoio ao abrigo do fundo; salienta que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização revisto é crucial para apoiar os planos sociais destinados aos trabalhadores atingidos por reestruturações e exorta a Comissão e os Estados‑Membros a chegarem a acordo quanto a um orçamento substancialmente aumentado para este instrumento como parte integrante do apoio financeiro europeu mais abrangente para uma transição justa; apela a uma utilização sustentável e ambiciosa dos fundos disponíveis, a fim de apoiar as regiões mais vulneráveis e menos desenvolvidas, recorrendo, sempre que necessário, a medidas transitórias; recorda a importância de os projetos elegíveis serem coerentes com o objetivo de neutralidade climática para 2050, bem como com as suas etapas intermediárias até 2030 e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

12.  Salienta as mudanças que a transição justa comporta para o mercado de trabalho e a distribuição dos novos empregos verdes; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que desenvolvam estratégias para assegurar o acesso das mulheres aos novos empregos verdes e para reduzir as disparidades de género a nível do emprego no setor das energias renováveis;

13.  Recorda que, antes da pandemia de COVID‑19, mais de 100 milhões de europeus lutavam diariamente contra a pobreza e a privação material e que a situação se agravará ainda mais em resultado da crise; reconhece o papel fulcral de todos os fundos e programas europeus no domínio social e o papel ainda mais fundamental que os futuro FSE+ e o futuro Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) desempenharão nos próximos 7 anos; salienta que os esforços de recuperação devem impulsionar o emprego e o crescimento, a resiliência e a justiça das nossas sociedades e ser complementados por uma forte dimensão social, dando resposta às desigualdades sociais e económicas, bem como às necessidades das pessoas mais afetadas pela crise, nomeadamente os grupos vulneráveis e desfavorecidos, como as pessoas que vivem na pobreza, os desempregados, os idosos, os jovens, as pessoas com deficiência, os pais solteiros, os trabalhadores móveis e os migrantes; saúda o compromisso da Comissão de mobilizar o FEG em resposta ao impacto da crise de COVID‑19 a nível social e económico e salienta que o alargamento do âmbito de aplicação do FEG por forma a abranger as transições digitais e ecológicas requererá fundos suficientes para os próximos anos; exorta os Estados‑Membros a tirarem pleno partido deste Fundo para acompanhar os trabalhadores deslocados no âmbito destas transições;

14.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, nos próximos anos, se tornar iminente a necessidade de combater a pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, no contexto da recuperação do surto de COVID‑19; sublinha que os Estados‑Membros devem afetar pelo menos 5 % dos recursos do Fundo Social Europeu (FSE+) em regime de gestão partilhada ao apoio a atividades desenvolvidas no âmbito da Garantia Europeia para a Infância; salienta que é fundamental criar um orçamento separado de 3 mil milhões de euros para o primeiro ano da sua implementação, em que a UE sofrerá as consequências da pandemia de COVID‑19, que terão um impacto cada vez maior nas crianças enquanto grupo mais vulnerável entre os mais desfavorecidos, e que é necessário investir um total de pelo menos 20 mil milhões de euros na Garantia Europeia para a Infância para o período 2021‑2027; insta a que tal seja complementado por uma estratégia global de luta contra a pobreza, incluindo medidas que garantam uma habitação digna a preços acessíveis e que dê resposta ao problema dos sem‑abrigo; recorda que qualquer estratégia para erradicar a pobreza infantil deve ter em conta a realidade das famílias monoparentais e das famílias numerosas, dado que fazem parte dos grupos vulneráveis da sociedade; sublinha que os Estados‑Membros devem afetar pelo menos 3 % dos recursos do Fundo Social Europeu mais (FSE+) em regime de gestão partilhada ao combate à privação alimentar e material, bem como ao apoio à inclusão social das pessoas mais necessitadas;

15.  Salienta que a crise de COVID‑19 já deixou muitas pessoas sem emprego, especialmente os jovens que se encontram com maior frequência em empregos precários; congratula‑se, neste contexto, com os planos da Comissão para reforçar a Garantia Europeia da Juventude e insta a Comissão e os Estados‑Membros a tornarem a luta contra o desemprego dos jovens uma prioridade; realça a necessidade de os Estados‑Membros continuarem a investir recursos suficientes do FSE+ em medidas de apoio ao emprego jovem e, por conseguinte, de afetarem pelo menos 15 % dos seus recursos do FSE+ em gestão partilhada a ações específicas e reformas estruturais de apoio ao emprego jovem de qualidade; recorda a necessidade de uma Garantia para a Juventude vinculativa, mais eficaz e inclusiva, que proporcione estágios de formação, programas de aprendizagem e estágios a todos os grupos de pessoas que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), no âmbito de um quadro de critérios de qualidade claros que se aplique à Garantia para a Juventude; condena a prática de não remuneração de estágios profissionais que não estejam relacionados com a obtenção de qualificações académicas como uma forma de exploração do trabalho dos jovens e uma violação dos seus direitos; exorta a Comissão a propor um quadro jurídico que imponha uma proibição eficaz e executória destes estágios profissionais, estágios de formação e programas de aprendizagem não remunerados;

A Agenda do Porto: objetivos e propostas

16.  Considera que a Agenda do Porto, enquanto agenda para uma Europa social forte em prol do desenvolvimento sustentável, deve incluir indicadores económicos, sociais e de bem‑estar ambiental e abranger os seguintes domínios: trabalho digno, justiça social e igualdade de oportunidades, sistemas de segurança social sólidos e mobilidade equitativa; considera que, para obter resultados mais tangíveis, esta nova agenda deve combinar objetivos quantitativos e qualitativos e assentar numa abordagem baseada nos direitos;

17.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a combaterem ativamente o fosso digital no acesso aos serviços públicos, muitos dos quais foram digitalizados durante a pandemia de COVID‑19, garantindo o apoio financeiro da UE à inovação social a nível local para tornar os serviços públicos mais facilmente acessíveis, incluindo o reforço das capacidades e a intensificação de iniciativas inovadoras das bases para o topo para a e‑inclusão e a literacia em matéria de dados, a fim de garantir que todos os cidadãos tenham acesso a serviços de interesse geral de elevada qualidade, acessíveis e fáceis de utilizar;

1.Trabalho digno e mercados de trabalho sustentáveis e inclusivos

18.  Observa que os salários dignos constituem um elemento fundamental para condições de trabalho justas e para uma economia social de mercado próspera, e que os salários devem permitir aos trabalhadores satisfazer as suas necessidades, bem como as das suas famílias; considera que todos os trabalhadores na UE devem receber um salário que garanta pelo menos um nível de vida decente; considera que o reforço da negociação coletiva é a melhor forma de promover salários dignos na UE; insta a Comissão a identificar as barreiras à negociação coletiva na UE e toma nota da proposta de diretiva relativa aos salários mínimos e à negociação coletiva; sublinha que essa diretiva deve contribuir para eliminar a pobreza no trabalho e promover a negociação coletiva, na linha das tradições nacionais e no devido respeito da autonomia dos parceiros sociais nacionais e do bom funcionamento dos modelos de negociação coletiva; reitera o seu apelo à Comissão para que realize um estudo sobre um índice de salário de subsistência, a fim de estimar o custo de vida e o rendimento aproximado necessário para satisfazer as necessidades básicas de uma família em cada Estado‑Membro e região, que possa servir de instrumento de referência para os parceiros sociais; insiste em que os salários mínimos legais sejam fixados a um nível acima do limite de decência, contando com o pleno envolvimento dos parceiros sociais, pois tal contribui para a redução da pobreza no trabalho garantindo a todos os trabalhadores um rendimento acima do nível de pobreza, ao mesmo que tem em conta a variação dos custos de vida nos Estados‑Membros; apela a uma abordagem coordenada a nível da UE para conseguir um crescimento real dos salários, evitar a espiral descendente de uma concorrência nociva em matéria de custos da mão‑de‑obra e aumentar a convergência social ascendente para todos;

19.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros, juntamente com os parceiros sociais, a comprometerem‑se a alcançar uma cobertura de 90 % das negociações coletivas até 2030 nos sistemas nacionais que combinam a regulamentação legal e através dos parceiros sociais das condições de emprego e de trabalho; salienta que a negociação coletiva contribui para a economia social de mercado, tal como projetado no Tratado de Lisboa; reitera que os Tratados europeus, que explicitamente protegem a autonomia dos parceiros sociais, e os sistemas de autorregulação vigentes em alguns Estados‑Membros devem ser protegidos para que os parceiros sociais possam regulamentar em autonomia, garantindo uma forte legitimidade e progressos na cobertura dos acordos coletivos; insta os Estados‑Membros a eliminarem toda a legislação nacional que impeça a negociação coletiva, nomeadamente garantindo o acesso dos sindicatos aos locais de trabalho para efeitos de organização; sublinha que as reformas nos Estados‑Membros não devem afetar negativamente a negociação coletiva e que esta deve ser promovida a nível setorial, nomeadamente apoiando o reforço de capacidades dos parceiros coletivos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a envolverem plenamente os parceiros sociais na definição das políticas europeias, incluindo no processo do Semestre Europeu; crê que os objetivos propostos contribuiriam para erradicar a pobreza no trabalho e garantir salários justos aos trabalhadores europeus;

20.  Exorta a Comissão a rever a diretiva europeia relativa aos contratos públicos, a fim de instituir um tratamento preferencial para as empresas que cumprem os acordos coletivos de trabalho; insta igualmente a Comissão a reforçar a cláusula social e a excluir dos concursos as empresas que se tenham envolvido em atividades criminosas, na luta contra os sindicatos ou que se tenham recusado a participar em negociações coletivas, garantindo que o erário público seja utilizado para investir nas empresas envolvidas em transições justas, com o objetivo de promover os acordos coletivos e aumentar a densidade sindical; considera, além disso, que todo o apoio financeiro da UE às empresas deve ser subordinado ao cumprimento por parte destas das condições de trabalho e de emprego aplicáveis e/ou das obrigações do empregador decorrentes dos acordos coletivos pertinentes; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a zelarem por que as instituições de serviço público, quer sejam geridas por privados ou pelo Estado, proporcionem condições de trabalho dignas ao seu pessoal, respeitando em particular a liberdade de negociar e de celebrar convenções coletivas a nível setorial ou de empresa e o direito a salários adequados;

21.  Regista com grande preocupação o elevado nível de desemprego jovem em vários Estados‑Membros e a fragilidade dos contratos de trabalho dos jovens, em particular nos setores gravemente afetados pela COVID‑19; solicita um reforço do instrumento Garantia para a Juventude com o objetivo de reduzir o desemprego de longa duração e o desemprego jovem em, pelo menos, 50 % até 2030, nomeadamente incluindo critérios para a criação de empregos de qualidade, em consonância com o Objetivo n.º 8 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; considera que chegou o momento de tornar a Garantia para a Juventude vinculativa para todos os Estados‑Membros e inclusiva, com medidas ativas de sensibilização destinadas aos jovens NEET de longa duração e aos jovens oriundos de meios socioeconómicos desfavorecidos, como, por exemplo, os jovens portadores de deficiência e os jovens ciganos;

22.  Salienta que uma agenda europeia para empregos de qualidade não é apenas uma questão de decência, sendo também benéfica para a economia ao melhorar a produtividade e estimular a procura interna; considera que um emprego de qualidade deve incluir um salário mínimo, segurança no trabalho e acesso à proteção social, oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, boas condições de trabalho em locais de trabalho seguros e salubres, tempo de trabalho razoável com um bom equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, bem como representação sindical e direitos de negociação; insta a Comissão a incluir o objetivo geral de melhorar a qualidade do trabalho a nível europeu no processo do Semestre Europeu e no painel de indicadores sociais, a fim de orientar e avaliar o contributo das políticas de emprego dos Estados‑Membros para a aplicação dos ODS e do PEDS; insta os Estados‑Membros a atribuírem às recomendações específicas por país em matéria social e de emprego, em especial as formuladas na sequência da crise da COVID‑19, a mesma importância que atribuem às recomendações económicas e orçamentais;

23.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que as Orientações da UE para o Emprego sejam revistas o mais tardar um ano após a sua adoção em 2020, a fim de ter em conta a crise da COVID‑19 e as suas consequências sociais e para o emprego e de melhor reagir a futuras crises semelhantes; insiste em que, para reforçar o processo democrático de tomada de decisões, o Parlamento Europeu deve participar na definição das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego em pé de igualdade com o Conselho; insta a Eurofound a contribuir para a mensuração da qualidade do emprego em diferentes contextos contratuais e de emprego e a fornecer análises políticas pertinentes para ajudar a melhorar a qualidade do emprego e tornar o trabalho sustentável;

24.  Manifesta a sua preocupação perante o aumento do número de trabalhadores em formas precárias e atípicas de emprego, de falsos trabalhadores independentes e de trabalhadores com contratos sem especificação do horário de trabalho, nomeadamente nas administrações públicas nacionais; insta a Comissão e os Estados‑Membros a diligenciarem no sentido de eliminar o trabalho temporário involuntário e o trabalho a tempo parcial involuntário até 2030, e de conseguir que mais de 80 % dos postos de trabalho criados pertençam aos escalões médios ou elevados de remuneração e se concentrem em setores sustentáveis; insta a Comissão e os Estados‑Membros a eliminarem a prática dos contratos sem especificação do horário de trabalho e do falso trabalho por conta própria;

25.  Pede aos Estados‑Membros que se comprometam a, até 2030, acabar com as mortes relacionadas com o trabalho e a reduzir as doenças de origem profissional; insta a Comissão a apresentar uma nova estratégia de saúde e segurança no trabalho que aborde a saúde física e mental dos trabalhadores, a fim de alcançar este objetivo; considera que esta estratégia deve incluir a revisão da diretiva‑quadro sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, a fim de proteger os trabalhadores durante situações de emergência como pandemias, bem como propostas legislativas ambiciosas sobre perturbações musculoesqueléticas e doenças relacionadas com o stress, em cooperação com os parceiros sociais; insta a Comissão a continuar a atualizar a Diretiva relativa aos agentes cancerígenos e mutagénicos (DCM) e a propor valores‑limite vinculativos de exposição profissional (LEP) para um mínimo de 50 substâncias adicionais até 2024, e a incluir na diretiva as substâncias com efeitos nocivos no aparelho reprodutor, bem como a adotar valores‑limite mais rigorosos para substâncias nocivas, como as substâncias cancerígenas e mutagénicas; salienta que a UE deve dar seguimento ao quadro europeu para a ação no domínio da saúde e do bem‑estar mental; observa que um dos objetivos é também a prevenção de cancros, uma vez que se considera que 40 % poderão ser evitados; insta a Comissão a apresentar um ambicioso plano europeu de luta contra o cancro para ajudar a reduzir o sofrimento causado por esta doença; solicita que o papel da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho seja reforçado tendo em vista promover locais de trabalho saudáveis e seguros em toda a União e desenvolver mais iniciativas para melhorar a prevenção no local de trabalho em todos os setores de atividade;

26.  Insta a Comissão a apresentar uma agenda estratégica da UE para a prestação de cuidados como nova medida de capacitação qualitativa do setor dos cuidados de saúde na UE, incluindo os trabalhadores que prestam serviços pessoais e domésticos; reitera que a agenda para a prestação de cuidados também deve ter em conta a situação dos 100 milhões de cuidadores informais da UE que prestam 80 % dos cuidados continuados mas que, na sua maior parte, continuam a não ser reconhecidos; insta a Comissão, em coordenação com os Estados‑Membros, a desenvolver um quadro regulamentar que garanta serviços de qualidade no domínio da prestação de cuidados, incluindo a avaliação de novas oportunidades no setor dos cuidados de saúde que beneficiem consumidores e doentes, respeitando simultaneamente o papel das instituições públicas e privadas na prestação de serviços aos cidadãos e garantindo condições de trabalho dignas para os cuidadores;

27.  Reconhece que o trabalho justo e socialmente sustentável e a participação real dos trabalhadores na delineação das condições de trabalho são mais importantes do que nunca nas plataformas digitais e em qualquer outro setor, e que os trabalhadores devem influir democraticamente na governação do trabalho; sublinha que os benefícios da digitalização devem ser ampla e equitativamente partilhados e que os trabalhadores do setor digital devem gozar dos mesmos direitos e condições de trabalho que vigoram nos outros setores; apela à Comissão para que proponha uma diretiva relativa a direitos e condições de trabalho dignos na economia digital, que contemplem todos os trabalhadores, incluindo os com contratos e formas de trabalho atípicos, os trabalhadores de empresas de plataformas digitais e os trabalhadores por conta própria; pede à Comissão que, nessa diretiva, zele por que as empresas das plataformas digitais cumpram a legislação nacional e europeia existente, clarifique o estatuto laboral dos trabalhadores das plataformas através da assunção refutável de uma relação laboral e proteja as suas condições de trabalho, proteção social e saúde e segurança, bem como o seu direito a organizarem‑se, a fazerem‑se representar por sindicatos e a negociarem convenções coletivas, incluindo para os trabalhadores por conta própria; exorta a Comissão a propor uma revisão orientada do direito da concorrência da UE, de forma a permitir a fixação coletiva de preços para os trabalhadores independentes precários, a fim de assegurar um melhor equilíbrio no poder de negociação e um mercado interno mais justo;

28.  Salienta que a pandemia de COVID‑19 sublinhou a importância das soluções digitais, nomeadamente o teletrabalho; insta a Comissão a apresentar uma diretiva relativa a normas e condições mínimas para o teletrabalho justo, a proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores e a garantir condições de trabalho dignas, designadamente o seu caráter voluntário, o respeito pelo horário de trabalho, as licenças, o equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar e outros direitos laborais digitais, como o «direito a desligar», a proteção da privacidade dos trabalhadores, incluindo contra a monitorização eletrónica à distância ou qualquer outro tipo de rastreio, e a proibição de implantar micropastilhas nos trabalhadores e de utilizar inteligência artificial nos processos de recrutamento, tendo simultaneamente em consideração o acordo‑quadro dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização;

29.  Exorta a Comissão a introduzir uma nova diretiva‑quadro sobre informação, consulta e participação dos trabalhadores para as diferentes formas de sociedade europeia, incluindo as cadeias de subcontratação e franchising, e para as empresas que utilizem instrumentos europeus de mobilidade empresarial, a fim de estabelecer normas mínimas, nomeadamente no que se refere à antecipação da mudança e dos processos de reestruturação, em particular a nível das empresas; solicita igualmente uma revisão da Diretiva relativa ao Conselho de Empresa Europeu (CEE), a fim de, entre outros, assegurar uma aplicação adequada, o acesso à justiça e sanções eficazes em caso de violação das regras e melhorar o funcionamento do grupo especial de negociação, incluindo um processo transnacional de informação e consulta, que deverá ser devidamente conduzido e concluído antes de serem tomadas quaisquer decisões; exorta a Comissão a promover a participação dos trabalhadores no capital como meio para melhorar a inclusão dos trabalhadores e aumentar a democracia no trabalho, reduzindo, simultaneamente, as desigualdades e o risco de perda de postos de trabalho durante os períodos de contração económica;

30.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a fixarem as condições e os requisitos necessários para que pelo menos 80 % das empresas sejam abrangidas por acordos de governação sustentável das empresas até 2030, desenvolvendo estratégias acordadas com os trabalhadores a fim de influenciar positivamente o desenvolvimento ambiental, social e económico através de práticas de governação e da presença no mercado, aumentar a responsabilização dos administradores no que se refere à integração da sustentabilidade na tomada de decisões das empresas e promover práticas de governação empresarial que contribuam para a sustentabilidade da empresa em domínios como os relatórios de empresa, a remuneração do conselho de administração, a diferença máxima entre salários, a composição do conselho de administração e o envolvimento das partes interessadas;

31.  Requer uma diretiva sobre direitos humanos vinculativos, dever de diligência e conduta empresarial responsável, incluindo os direitos dos trabalhadores, como o direito de associação, o direito à negociação coletiva e o direito à saúde e segurança, à proteção social e a boas condições de trabalho, que estabeleça requisitos obrigatórios de diligência devida para abranger as atividades das empresas e as suas relações comerciais, incluindo as cadeias de fornecimento e subcontratação; salienta que essa diretiva deve assegurar o pleno envolvimento dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores em todo o processo de diligência devida e garantir o direito a concluir acordos coletivos aos níveis pertinentes em matéria de políticas de diligência devida; sublinha que tanto os serviços nacionais de inspeção do trabalho como a Autoridade Europeia do Trabalho (AET) devem estar aptos a realizar inspeções ao longo de toda a cadeia, a apresentar queixas e a oferecer apoio ao cumprimento relativamente a todas as empresas da UE e às empresas que desejem aceder ao mercado interno; solicita à Comissão que insista na ratificação por todos os parceiros comerciais da UE das Convenções da OIT n.º 81 (inspeção do trabalho) e n.º 129 (inspeção do trabalho na agricultura);

32.  Encoraja a Comissão a ter em conta a especificidade das empresas da economia social, que se estão a revelar muito importantes para a sociedade durante a pandemia, e a avaliar o desenvolvimento de programas e instrumentos financeiros específicos; exorta a Comissão a atualizar o seu quadro para a criação e o desenvolvimento de cooperativas e empresas da economia social, as quais, pela sua natureza, colocam maior ênfase na promoção de condições de trabalho justas e no empoderamento dos trabalhadores;

33.  Sublinha que a aplicação efetiva é essencial para a proteção dos trabalhadores e a implementação dos direitos sociais; lamenta que a maioria dos Estados‑Membros continue a registar atrasos no que se refere aos seus compromissos no âmbito da Convenção sobre a Inspeção do Trabalho da OIT quanto ao número de inspetores do trabalho; insiste em que os Estados‑Membros aumentem as suas capacidades de aplicação de modo a haver, pelo menos, um inspetor do trabalho por cada 10 000 trabalhadores assalariados até 2030, o mais tardar;

2.Justiça social e igualdade de oportunidades

34.  Salienta que a erradicação da pobreza infantil e a garantia de bem‑estar e igualdade de oportunidades para as crianças devem figurar entre as primeiras prioridades da Europa; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a acelerarem a adoção e a execução da Garantia Europeia para a Infância, de modo que, até 2030, todas as crianças na UE tenham pleno acesso a cuidados de saúde, educação e assistência à infância de qualidade e gratuitos, vivam em habitações dignas e recebam uma alimentação adequada; observa que esta política deve ser integrada com outras medidas de combate à pobreza e com a política familiar, para que daí resultem ciclos políticos versáteis, capazes de oferecer oportunidades de inclusão social às crianças e respetivas famílias, incluindo estratégias nacionais e locais de combate à pobreza infantil, que tenham em conta os desafios específicos enfrentados por diferentes grupos de crianças carenciadas a nível local;

35.  Condena a utilização da pandemia como pretexto para alguns governos regredirem em relação a determinados direitos fundamentais dos trabalhadores e das mulheres; recorda o direito inalienável ao acesso a assistência médica, bem como o direito à autodeterminação sobre o próprio corpo; salienta, por conseguinte, que os direitos à saúde reprodutiva, à contraceção e ao aborto devem ser garantidos, nomeadamente alargando o prazo legal para o aborto;

36.  Congratula‑se com as conclusões do Conselho sobre o reforço da proteção do rendimento mínimo para combater a pobreza e a exclusão social; convida a Comissão a desenvolver estas conclusões propondo um quadro para os regimes de rendimento mínimo, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma vida digna, erradicar a pobreza e abordar as questões da adequação e da cobertura, incluindo uma cláusula de não regressão; sublinha que todas as pessoas na Europa devem ser abrangidas por um regime de rendimento mínimo e que as pensões devem assegurar um rendimento acima do limiar de pobreza;

37.  Insta os Estados‑Membros e a Comissão a comprometerem‑se a eliminar as disparidades salariais de género, que atualmente se elevam a 16 %, e a consequente disparidade nas pensões, com o objetivo de chegar aos 0 % em 2030, advogando o princípio da igualdade salarial para mulheres e homens; insta a Comissão a apresentar com urgência um quadro jurídico para a transparência salarial, tal como prometera que faria nos seus primeiros 100 dias de mandato, incluindo relatórios sobre a transparência salarial e informações sobre os níveis de remuneração; reitera que a disparidade de género nas pensões também se deve a regimes de pensões inadequados que não têm devidamente em conta os períodos de licença de maternidade ou licença parental; insta a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas de longo prazo para reduzir as elevadas taxas de desemprego entre mulheres e assegurar a participação destas no mercado de trabalho, a garantirem a participação equitativa e a igualdade de oportunidades para homens e mulheres no mercado de trabalho e a tomarem iniciativas visando promover o acesso das mulheres ao financiamento, o empreendedorismo feminino e a independência financeira das mulheres;

38.  Convida a Comissão a adotar medidas concretas, aplicáveis tanto ao setor público como ao setor privado, que tenham devidamente em conta as especificidades das pequenas e médias empresas, como a definição clara de critérios de avaliação do valor do trabalho, sistemas de avaliação e classificação do emprego neutros do ponto de vista do género, auditorias e relatórios sobre a remuneração de homens e mulheres, a fim de garantir a igualdade de remuneração, o direito dos trabalhadores a solicitarem informações completas sobre a remuneração e o direito de recurso, bem como metas claras para o desempenho das empresas em matéria de igualdade; apela, igualmente, a um melhor acesso à justiça e à introdução de direitos processuais mais fortes para combater a discriminação salarial; insta a Comissão a promover o papel dos parceiros sociais e das negociações coletivas a todos os níveis (nacional, setorial, local e empresarial) na futura legislação relativa à transparência salarial; insta a Comissão a incluir fortes medidas coercivas para as entidades não cumpridoras, tais como sanções pecuniárias e outras sanções para os empregadores que violem o direito à igualdade salarial;

39.  Exorta os Estados‑Membros a desbloquearem a Diretiva Mulheres nos Conselhos de Administração e a adotarem uma política ambiciosa no Conselho, a fim de sanar o considerável desequilíbrio entre mulheres e homens na tomada de decisões ao mais alto nível; apela à Comissão e aos Estados‑Membros para que se comprometam a eliminar o efeito «teto de vidro» nos conselhos de administração das empresas cotadas em bolsa, introduzindo o objetivo de chegar a, pelo menos, 40 % de representação feminina nos cargos de direção superior;

40.  Insta a Comissão a apresentar uma Estratégia Europeia para a Deficiência pós‑2020 que abranja todas as disposições da CNUDPD e preveja metas ambiciosas, claras e mensuráveis, projetos de ações dotadas de calendários claros e recursos específicos, além de ser apoiada por um mecanismo de vigilância adequado, dotado de recursos suficientes, com parâmetros de referência e indicadores claros, que também sublinhe a necessidade de garantir a plena acessibilidade de bens e serviços, incluindo o ambiente construído, a educação inclusiva e o mercado de trabalho, bem como a utilização de inteligência artificial, de modo que as pessoas com deficiência possam participar plenamente na sociedade, bem como o compromisso de concluir o processo de desinstitucionalização das instalações de cuidados continuados; solicita aos Estados‑Membros que utilizem os recursos disponíveis do Fundo de Coesão, do FEDER e do FSE, em particular, no sentido de melhorar a acessibilidade aos espaços públicos para as pessoas com necessidades especiais, incluindo as pessoas portadoras de deficiência, as pessoas com filhos pequenos e os idosos, que ainda se deparam com o problema da exclusão social;

41.  Exorta à integração da perspetiva de género na futura estratégia 2021 para a deficiência e a igualdade, dando a devida atenção à melhoria do acesso ao mercado de trabalho através de medidas e ações específicas;

42.  Apoia a promoção do ensino inclusivo e acessível, nomeadamente o acesso à Internet de banda larga, e a formação profissional e digital, incluindo para os grupos vulneráveis e as pessoas com deficiência, para que os trabalhadores com qualificações particularmente baixas e os trabalhadores mais velhos possam requalificar‑se e adquirir novas competências; apoia a criação de possibilidades de aprendizagem à escala da UE; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a redobrarem esforços para aumentar a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, eliminando obstáculos, aproveitando as oportunidades de inclusão que o trabalho digital oferece e criando incentivos para a sua contratação; recorda que, segundo a Eurofound, apenas um em cada três trabalhadores com doenças crónicas limitadoras dispõe de um local de trabalho devidamente adaptado; insta a Comissão e os Estados‑Membros a prosseguirem o seu trabalho de promoção da contratação, permanência no emprego e reintegração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e doenças crónicas na Europa;

43.  Saúda a Nova Agenda de Competências para a Europa; realça a importância do acesso à formação e à requalificação dos trabalhadores nas indústrias e nos setores que terão de sofrer mudanças fundamentais com vista a uma transição ecológica e digital; salienta que as qualificações e as competências certificadas proporcionam valor acrescentado aos trabalhadores, melhoram a sua posição no mercado de trabalho e podem ser transferidas em transições do mercado de trabalho; solicita que a política pública sobre competências seja orientada para a certificação e a validação das qualificações e competências; sublinha que, nas empresas que acedem a fundos públicos destinados a melhorar as competências dos trabalhadores, deveriam ser criados, com o acordo dos representantes dos trabalhadores, sistemas de compensação com base nas competências, pois isso asseguraria o retorno do investimento público; salienta que a estratégia europeia das competências para uma competitividade sustentável, a equidade social e a resiliência deve garantir o direito à aprendizagem ao longo da vida para todos e em todos os domínios;

3.Sistemas de proteção social robustos

44.  Observa que o investimento em infraestruturas sociais na UE está atualmente estimado em cerca de 170 mil milhões de EUR por ano e que a Comissão avalia em 192 mil milhões de EUR o investimento necessário, com a saúde e os cuidados continuados a representarem 62 % desse investimento (habitação a preços acessíveis, 57 mil milhões de EUR; saúde, 70 mil milhões de EUR; cuidados continuados, 50 mil milhões de EUR; educação e aprendizagem ao longo da vida, 57 mil milhões de EUR); insta a Comissão e os Estados‑Membros a dedicarem uma percentagem do Mecanismo de Recuperação e Resiliência equivalente aos investimentos em prioridades ambientais e digitais à aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; insiste em que a igualdade de género seja tida em conta aquando da afetação de recursos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;

45.  Convida a Comissão a acompanhar a Estratégia Europeia para a Igualdade de Género 2020‑2025 e convida os Estados‑Membros a adotarem correspondentes estratégias nacionais com base na Estratégia Europeia, como componente importante das medidas socioeconómicas tomadas na sequência da crise de COVID‑19;

46.  Salienta, além disso, a necessidade de a Comissão e os Estados‑Membros recolherem dados de melhor qualidade e mais harmonizados sobre o número de sem‑abrigo na Europa, uma vez que tal constitui a base de qualquer política pública eficaz;

47.  Frisa que a UE e os seus Estados‑Membros têm a obrigação de assegurar aos cidadãos o acesso universal a uma habitação digna e a preços acessíveis, de acordo com a Agenda 2030 das Nações Unidas, em particular o Objetivo n.º 11, e em conformidade com os direitos fundamentais definidos nos artigos 16.º, 30.º e 31.º da Carta Social Europeia e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; insta, neste contexto, os Estados‑Membros a ratificarem a Carta Social Europeia revista; salienta que o investimento na habitação social digna e a preços acessíveis é fundamental para garantir e melhorar a qualidade de vida para todos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a maximizarem os esforços de investimento em habitações acessíveis para cobrir as necessidades de habitação dos grupos de rendimento baixo e médio (os três quintis inferiores), assegurando que pelo menos 30 % de todas as casas recentemente construídas sejam habitações a preços acessíveis para estes dois grupos de rendimento, e a eliminarem a pobreza energética até 2030 através do apoio aos investimentos na eficiência energética dos agregados com baixos rendimentos; insta os Estados‑Membros a darem prioridade à renovação nos seus planos de recuperação e resiliência; insta a Comissão a apresentar um plano de ação ambicioso para erradicar progressivamente o fenómeno dos sem‑abrigo até 2030, incluindo uma abordagem de «prioridade ao alojamento» à escala da UE; exorta a Comissão a propor um quadro da UE para as estratégias nacionais relativas aos sem‑abrigo; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem normas mínimas de alojamento de qualidade para os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, o qual deve ser dissociado da sua remuneração, e a assegurarem instalações dignas, a privacidade dos locatários e contratos de arrendamento escritos, requisitos cujo cumprimento deve ser garantido através de inspeções do trabalho, assim como a definirem normas para o efeito;

48.  Insiste em que todos os trabalhadores sejam incluídos no sistema de segurança social e tenham direito a prestações de desemprego, falta por doença com remuneração, licença de maternidade e licença parental, seguro contra acidentes e proteção contra o despedimento sem justa causa;

49.  Declara‑se preocupado com as assimetrias na qualidade e no acesso aos cuidados de saúde na UE, que a crise de COVID‑19 pôs a nu; recorda que as pessoas mais pobres tendem a viver 6 anos menos do que as pessoas mais abastadas e que as pessoas com deficiência se deparam frequentemente com dificuldades no acesso aos cuidados de saúde; realça a necessidade de abordar os determinantes sociais, económicos e ambientais da saúde, a fim de combater estas desigualdades neste domínio; insta a Comissão a desenvolver indicadores e metodologias comuns para monitorizar a saúde, bem como o desempenho e a acessibilidade dos sistemas de saúde, com vista a reduzir as desigualdades, identificar e dar prioridade às áreas que carecem de melhoria e obter mais financiamento; insta a Comissão a analisar a forma como os diferentes sistemas nacionais de proteção social satisfazem as necessidades de segurança social durante a atual crise, a fim de identificar os pontos fortes e fracos no acesso e na prestação de serviços e da proteção social, e a assegurar um mecanismo de monitorização e avaliação dos sistemas de proteção social na Europa, a fim de verificar o seu grau de resiliência quando submetidos a choques com diferentes graus de gravidade e estudar a forma como podem tornar‑se mais resilientes e robustos para resistir a futuras crises;

50.  Salienta que o acesso universal a pensões de reforma e de velhice públicas adequadas e baseadas na solidariedade deve ser garantido para todos; reconhece os desafios com que os Estados‑Membros se confrontam para reforçar a sustentabilidade dos sistemas de pensões, mas salienta a importância de preservar a solidariedade nos regimes de pensões reforçando a vertente das receitas; sublinha a importância dos sistemas de pensões públicos e profissionais que proporcionam um rendimento de reforma adequado, bem superior ao limiar de pobreza, e permitem aos pensionistas manter o seu nível de vida; considera que a melhor forma de garantir a sustentabilidade, a segurança e a adequação das pensões de reforma para as mulheres e os homens é aumentando a taxa global de emprego, criando mais empregos de qualidade para todos os grupos etários, melhorando as condições de trabalho e de emprego e afetando a necessária despesa pública; considera que as reformas dos sistemas de pensões devem incidir, entre outros aspetos, na idade efetiva de reforma e refletir as tendências do mercado de trabalho, as taxas de natalidade, a situação em matéria de saúde e riqueza, as condições de trabalho e o rácio de dependência económica; considera que estas reformas também devem ter em conta a situação de milhões de trabalhadores na Europa, em especial das mulheres, dos jovens e dos trabalhadores por conta própria, que são negativamente afetados por empregos precários e inseguros, períodos de desemprego involuntário e tempos de trabalho reduzidos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a terem em conta a situação específica dos trabalhadores idosos no mercado de trabalho e a intensificarem os seus esforços no sentido de um envelhecimento ativo e saudável, combatendo a discriminação dos idosos no emprego e desenvolvendo programas de inclusão no mercado de trabalho para os cidadãos com mais de 55 anos, com a aprendizagem ao longo da vida como prioridade fundamental;

51.  Manifesta apreensão face à forma como a pandemia de COVID‑19 agravou ainda mais a vulnerabilidade, o isolamento, o risco de pobreza e a exclusão social da população idosa; salienta que a pandemia de COVID‑19 demonstrou a necessidade de um modelo da UE que promova e salvaguarde a dignidade e os direitos fundamentais dos idosos; insta a Comissão a apresentar um plano para assegurar a saúde mental, a dignidade e o bem‑estar das pessoas, incluindo os idosos, através do apoio a serviços adequados de qualidade no domínio da prestação de cuidados e assistência, do investimento em serviços de base comunitária, da prevenção e da promoção da saúde, da proteção social, da habitação e das infraestruturas dignas e a preços acessíveis, bem como do apoio a projetos de economia social, nomeadamente a coabitação e a habitação cooperativa, programas de saúde e bem‑estar, cuidados diurnos e continuados para adultos, bem como da proteção do papel e das condições de trabalho dos cuidadores e da promoção da solidariedade intergeracional; insta os Estados‑Membros a garantirem a igualdade de acesso a cuidados de saúde preventivos e curativos de qualidade e a preços comportáveis, como consagrado no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo a serviços e instalações de saúde e cuidados médicos que não discriminem em razão da idade;

52.  Congratula‑se com o recente relatório da Comissão sobre o impacto das alterações demográficas em diferentes grupos da sociedade e em zonas e regiões desproporcionalmente afetadas na Europa; insta a Comissão e os Estados‑Membros a afetarem mais recursos disponíveis no âmbito do FEDER à melhoria das infraestruturas de transportes e telecomunicações em zonas com uma população muito envelhecida, mas sobretudo nas zonas rurais e nas zonas afetadas pelo despovoamento;

4.Mobilidade equitativa

53.  Insta a Comissão a rever a Diretiva relativa ao trabalho temporário, a fim de estabelecer um quadro jurídico que garanta condições de trabalho dignas e a igualdade de tratamento para os trabalhadores sazonais e os trabalhadores móveis na UE com contratos a termo com agências de trabalho temporário ou qualquer outro tipo de intermediário no mercado de trabalho, incluindo as agências de recrutamento; insta os Estados‑Membros a reforçarem a execução da lei e a combaterem as práticas de agências de emprego sem escrúpulos; frisa que este quadro jurídico deve incluir a proibição, para os intermediários no mercado de trabalho que não cumprem a Diretiva relativa ao trabalho temporário, de operarem no mercado único, um salário mínimo garantido por lei ou acordo coletivo, um número mínimo garantido de horas por semana/mês que o empregador não possa deduzir em nenhuma rubrica do salário mínimo ou dos salários estabelecidos por acordos coletivos, a proibição de efetuar deduções do salário nos contratos a tempo parcial, a garantia de igualdade de tratamento para as pessoas que, no Estado‑Membro em causa, estejam protegidas como trabalhadores da mesma empresa/setor, o requisito de que todas as agências de trabalho temporário que operam no mercado interno estejam inscritas num registo europeu e estejam certificadas para operar no mercado único, sanções para as empresas que empreguem práticas de recrutamento fraudulentas e pratiquem o tráfico de seres humanos para exploração laboral, e o acesso à informação sobre o contrato e os direitos de trabalho numa língua que o trabalhador entenda; insta a Comissão e os Estados‑Membros a acabarem com os pagamentos diretos ao abrigo da Política Agrícola Comum para os beneficiários que não cumpram o direito do trabalho nacional e europeu, as convenções da OIT e os acordos de negociação coletiva aplicáveis;

54.  Frisa que a liberdade de circulação dos trabalhadores na UE é uma liberdade fundamental e parte integrante do sucesso do mercado interno; salienta que a livre circulação de serviços deve ser concretizada sem pôr em causa os direitos e os direitos sociais dos trabalhadores; considera que a livre circulação de serviços é indissociável da mobilidade livre e justa dos trabalhadores que prestam esses serviços e que o mercado interno beneficia quando as normas relativas às condições de trabalho são respeitadas e a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis são protegidas; observa que existem zonas de indefinição e lacunas jurídicas e que alguns trabalhadores exercem esta liberdade em condições precárias e frequentemente através de agências de recrutamento e intermediários no mercado de trabalho fraudulentos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem condições de trabalho dignas e igualdade de tratamento para todos os trabalhadores móveis na UE;

55.  Requer uma abordagem à escala da UE para pôr termo à concorrência em matéria de custos da mão‑de‑obra e aumentar a convergência social ascendente para todos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem condições de trabalho justas e dignas para os trabalhadores móveis, transfronteiriços e sazonais na UE e a zelarem por que estes beneficiem da igualdade de acesso ao emprego e oportunidades noutros Estados‑Membros, e dos mesmos níveis de proteção social, tal como previsto no artigo 45.º, n.º 2, do TFUE; solicita que também sejam tidas em conta as práticas relativas aos trabalhadores destacados; insta os Estados‑Membros a garantirem uma coordenação adequada da segurança social, nomeadamente através da revisão do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(18) e do reforço da portabilidade dos direitos; apela a que se continue a promover a digitalização dos sistemas de segurança social; insta os Estados‑Membros e a Comissão a assegurarem a proteção de todos os trabalhadores afetados por transferências de empresas e a avaliarem a necessidade de uma revisão da Diretiva relativa à transferência de empresas;

56.  Sublinha que as práticas de criação de filiais ou de cadeias de subcontratação com o fito de reduzir a segurança social evitando as obrigações e contribuições dos empregadores sem criar uma cobertura de segurança social eficaz na prática são prejudiciais para a proteção dos trabalhadores e a sustentabilidade dos sistemas de proteção social e devem ser abordadas pela Comissão e os Estados‑Membros; insta a Comissão e os Estados‑Membros a, tendo em vista a equidade no mercado interno, tomarem medidas legislativas para limitar a subcontratação abusiva, bem como a garantirem a responsabilidade solidária geral em toda a cadeia de subcontratação, a fim de proteger os direitos dos trabalhadores e as suas reivindicações em matérias como salários em atraso, não pagamento de contribuições sociais, falência, desaparecimento ou pagamento não conforme por parte de subcontratantes de fachada que não pagam o prometido;

57.  Insta a Comissão a implementar a cláusula social da diretiva europeia em vigor relativa aos contratos públicos e a ponderar a necessidade de a rever para reforçar as cláusulas sociais nos contratos públicos, exigindo que os operadores económicos e os subcontratantes respeitem plenamente o direito dos trabalhadores à negociação coletiva e estabeleçam condições para a total implementação das convenções coletivas setoriais aplicáveis e das condições de trabalho nelas descritas, respeitando simultaneamente as tradições e os modelos dos mercados de trabalho nacionais; exorta a Comissão a isentar todos os serviços sociais e de assistência social das obrigações de contratação pública e a criar um mecanismo europeu de exclusão para os contratantes primários e os subcontratantes que se dediquem repetidamente à concorrência desleal e à fraude fiscal; exorta os Estados‑Membros a garantirem o cumprimento, o controlo e a execução;

58.  Manifesta a sua preocupação com as elevadas perdas de receitas fiscais provocadas pela evasão fiscal em grande escala; exorta o Conselho a acelerar as negociações sobre a legislação relativa à comunicação pública por país e à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, bem como a rever os critérios do Grupo do Código de Conduta para a tributação das empresas e os critérios da lista da UE de jurisdições não cooperantes;

59.  Congratula‑se com a criação da Autoridade Europeia do Trabalho (AET); solicita que a AET esteja plenamente operacional com a maior brevidade possível; insta‑a a proceder a um intercâmbio contínuo de informações sobre as melhores práticas com as respetivas autoridades do trabalho dos Estados‑Membros e à aplicação de inspeções cautelares; salienta que, para a Autoridade Europeia do Trabalho ser eficaz na luta contra as práticas ilegais e a exploração e o abuso de trabalhadores, lhe deve ser facilitada a realização de controlos e a imposição de sanções e multas às empresas não cumpridoras; sublinha que tal também requer um mandato alargado da AET que inclua atos legislativos da UE como, por exemplo, as Diretivas 2008/104/CE(19), 2014/36/UE(20) e 2009/52/CE(21) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a sanções contra os empregadores, bem como a legislação relevante da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho; considera que a AET e as inspeções nacionais devem ser obrigadas a realizar uma inspeção conjunta ou concertada sempre que um parceiro social nacional lhe comunique casos de abuso; insta, por conseguinte, a Comissão a incluir estes aspetos na avaliação do mandato da AET prevista para 2024 e a envolver as partes interessadas com conhecimento profundo dos diferentes modelos do mercado de trabalho nas atividades e avaliações da AET; considera ainda que a administração da AET deve seguir a mesma estrutura tripartida que as outras agências, permitindo assim uma maior representação, incluindo direitos de voto dos parceiros sociais no conselho de administração;

60.  Convida a Comissão a, na sequência de uma avaliação de impacto adequada, apresentar uma proposta relativa a um número digital de segurança social da UE, como anunciara em 2018, para promover e proteger a mobilidade dos trabalhadores, que também permita estabelecer um mecanismo de controlo tanto para as pessoas singulares como para as autoridades pertinentes, a fim de garantir que os trabalhadores sejam cobertos e a segurança social paga de acordo com as obrigações, como um cartão de trabalho pessoal, e que as normas da UE em matéria de mobilidade laboral e coordenação da segurança social sejam aplicadas com equidade e eficácia; considera, além disso, que os trabalhadores, os seus representantes e as inspeções devem ter acesso atualizado às informações sobre os respetivos empregadores, os seus direitos salariais e os seus direitos laborais e sociais, em conformidade com o acordo coletivo setorial ou a legislação nacional, se for caso disso, e em conformidade com os critérios da proteção de dados;

61.  Convida a Comissão a estudar as maneiras de permitir que os trabalhadores nacionais de países terceiros obtenham autorizações de trabalho na UE, no pressuposto de que todas as salvaguardas previstas na legislação laboral nacional e da UE garantem efetivamente a proteção e condições de trabalho dignas também para os nacionais de países terceiros, e de que tal não provoca distorções no mercado de trabalho; solicita à Comissão que realize uma investigação exaustiva das tendências no que se refere aos nacionais de países terceiros destacados e às respetivas condições de trabalho, e salienta a necessidade de adotar possíveis medidas políticas a nível da UE ou a nível nacional, com base nos resultados da investigação; declara‑se profundamente preocupado com o atual aumento da percentagem de nacionais de países terceiros em setores reputados por terem condições de trabalho precárias e casos de abuso; sublinha que os nacionais de países terceiros são com frequência mais vulneráveis à exploração e, por conseguinte, precisam de proteção; salienta que tal inclui práticas abusivas, como o falso destacamento de trabalhadores, o falso trabalho independente, agências de subcontratação recrutamento fraudulentas, empresas de fachada e o trabalho não declarado; insta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem o cumprimento das leis e regras aplicáveis em matéria de condições de emprego no tratamento de nacionais de países terceiros, a fim de eliminar abusos, e insta os Estados‑Membros a aplicarem os elementos protetores da Diretiva 2009/52/CE, garantindo mecanismos de reclamação acessíveis e eficazes que permitam reclamar efetivamente os salários e as contribuições para a segurança social devidos;

o
o   o

62.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(2) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(3) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0176.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0194.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0180.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0033.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0337.
(9) JO L 185 de 11.7.2019, p. 44.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0202.
(11) JO C 159 de 10.5.2019, p. 1.
(12) JO C 97 de 24.3.2020, p. 32.
(13) https://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/10163468/3-16102019-CP-EN.pdf/edc3178f-ae3e-9973-f147-b839ee522578
(14) https://www.feantsa.org/public/user/Resources/resources/Rapport_Europe_2020_GB.pdf
(15) Eurofound (2018), «Upward convergence in the EU: Concepts, measurements and indicators» (Convergência ascendente na UE: conceitos, medições e indicadores), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo. Eurofound (2017), Sexto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho – Relatório de síntese (atualização de 2017), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo.
(16) Estatísticas sobre o desemprego: Eurostat, julho de 2020.
(17) «European Economic Forecast – Autumn 2020» (Previsões Económicas Europeias – outono de 2020), Comissão Europeia, https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/economy‑finance/ip136_en.pdf.
(18) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(19) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).
(20) Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375).
(21) Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

Última actualização: 16 de Março de 2021Aviso legal - Política de privacidade