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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Setembro de 2021
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 1 : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47.º : Pedidos de apresentação de propostas dirigidos à Comissão

1.   O Parlamento pode solicitar que a Comissão lhe apresente, nos termos do artigo 225.º do Tratado  sobre  o  Funcionamento  da  União  Europeia,  propostas  adequadas  para  a aprovação de novos atos ou para a alteração dos atos existentes. Para o efeito, o Parlamento aprova uma resolução com base num relatório de iniciativa elaborado pela comissão competente nos termos do artigo 54.º. Para a aprovação  da  resolução,  são  necessários  os  votos  favoráveis  da  maioria  dos  membros  que compõem o Parlamento na votação final. O Parlamento pode fixar, simultaneamente, um prazo para a apresentação dessas propostas.

2.   Qualquer deputado pode apresentar uma proposta de um ato da União ao abrigo do direito de iniciativa conferido ao Parlamento pelo artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Essa proposta pode ser apresentada conjuntamente por um máximo de 10 deputados. A proposta deve indicar a base jurídica em que se baseia e pode ser acompanhada por uma exposição de motivos com um máximo de 150 palavras.

A proposta é apresentada ao Presidente, que verifica se os requisitos legais estão cumpridos. O Presidente  pode  transmitir  a  proposta,  para  parecer  sobre  a  pertinência  da  base  jurídica,  à comissão competente para efetuar essa verificação. Se o Presidente declarar a proposta admissível, anuncia-a em sessão plenária e transmite-a à comissão competente quanto à matéria de fundo.

Antes de ser transmitida à comissão competente quanto à matéria de fundo, a proposta é traduzida para as línguas oficiais que o presidente dessa comissão considere necessárias para possibilitar um exame sumário.

A comissão competente quanto à matéria de fundo toma uma decisão sobre o seguimento a dar à proposta no prazo de três meses a contar da sua receção, após ter dado aos seus autores a oportunidade de se dirigirem à comissão.

Os nomes dos autores da proposta figuram no título do respetivo relatório.

3.   A  resolução  do  Parlamento  indica  a  base  jurídica  pertinente  e  é  acompanhada  de recomendações quanto ao conteúdo da proposta requerida.

4.   Se uma proposta tiver incidências financeiras, o Parlamento indica a forma de assegurar uma cobertura financeira suficiente.

5.   A comissão competente quanto à matéria de fundo acompanha a preparação de todos os projetos de atos legislativos da União elaborados na sequência de um pedido específico do Parlamento.

6.   A Conferência dos Presidentes das Comissões verifica periodicamente se a Comissão cumpre o disposto no ponto 10 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, segundo o qual a Comissão deve dar resposta aos pedidos de apresentação de propostas no prazo de três meses, indicando o seguimento que tenciona dar‑lhes mediante a adoção de uma comunicação específica. A Conferência dos Presidentes das Comissões comunica periodicamente à Conferência dos Presidentes os resultados dessa verificação.

Última actualização: 26 de Agosto de 2021Aviso legal - Política de privacidade