TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 2 : MANDATOS
Artigo 15.º : Candidaturas e disposições gerais
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1. O Presidente e, em seguida, os vice-presidentes e os questores são eleitos por escrutínio secreto, nos termos do artigo 191.º.
As candidaturas são apresentadas com o acordo dos interessados, e só podem ser apresentadas por um grupo político ou por um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo. Podem ser apresentadas novas candidaturas antes de cada uma das voltas do escrutínio.
Se o número de candidaturas não exceder o número de lugares a preencher, os candidatos são eleitos por aclamação, salvo se um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar alto solicitarem a realização de um escrutínio secreto.
Se forem eleitos vários titulares num único escrutínio, o boletim de voto só é considerado válido se tiverem sido expressos mais de metade dos votos disponíveis.
2. Na eleição do Presidente, dos vice‑presidentes e dos questores, deve ser tida em consideração a necessidade de assegurar, de forma global, uma representação equitativa das tendências políticas, o equilíbrio entre os géneros e o equilíbrio geográfico.