Relatório - A9-0030/2024Relatório
A9-0030/2024

RELATÓRIO sobre a execução da Estratégia da UE para a igualdade de tratamento das pessoas LBGTIQ 2020‑2025

2.2.2024 - (2023/2082(INI))

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: José Gusmão


Processo : 2023/2082(INI)
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A9-0030/2024
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – SÍNTESE DE FACTOS E CONCLUSÕES

Em 12 de novembro de 2020, a Comissão Europeia publicou uma comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025». Esta foi a primeira estratégia da Comissão Europeia dedicada às pessoas LGBTIQ.

Delineando os principais objetivos e medidas contra a discriminação e em prol da igualdade, da segurança e da inclusão das pessoas LGBTIQ+ na União Europeia e em todo o mundo, a estratégia LGBTIQ foi considerada um marco histórico. Aquando da sua adoção, a estratégia foi recebida com grande esperança pelas organizações da sociedade civil, pelos defensores dos direitos humanos e pelas pessoas LGBTIQ+.

Em 2023, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) do Parlamento Europeu decidiu elaborar um relatório sobre a execução da estratégia LGBTIQ. Com base nas suas conclusões e recomendações, este relatório de execução terá dois efeitos: funcionar como um instrumento de controlo, garantindo que a estratégia LGBTIQ dê resposta aos compromissos assumidos e reforçar os apelos a uma nova estratégia para os próximos anos.

O projeto de relatório está dividido em conclusões e recomendações, fazendo referência aos quatro pilares da Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ 2020‑2025: (1) Combater a discriminação contra as pessoas LGBTIQ; (2) Garantir a segurança das pessoas LGBTIQ; (3) Construir sociedades inclusivas para as pessoas LGBTIQ; (4) Liderar o movimento em prol da igualdade das pessoas LGBTIQ em todo o mundo.

Combater a discriminação contra as pessoas LGBTIQ

As conclusões do projeto de relatório reconhecem as discriminações com que se deparam as pessoas LGBTIQ+ e as intersecções entre os diversos tipos de discriminação. O relator manifesta a preocupação quanto à discriminação e à violência de que são vítimas as pessoas LGBTIQ+ na UE e às consequências que tal acarreta para o pleno gozo de vidas livres e dignas. Através do texto, lamenta que a diretiva horizontal de luta contra a discriminação esteja bloqueada no Conselho desde 2008.

No âmbito das suas recomendações sobre a luta contra a discriminação, o projeto de relatório insta a UE e os Estados‑Membros a integrarem verdadeiramente os direitos LGBTIQ+ em todas as políticas da UE, incluindo todos os motivos associados à orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais (SOGIESC). Além disso, insta a UE e os Estados‑Membros a promoverem políticas inclusivas e ambientes seguros nos setores da habitação, do emprego, da saúde, da educação, da cultura e do desporto, entre outros.

Garantir a segurança das pessoas LGBTIQ

O texto reconhece os atuais desafios em termos de segurança das pessoas LGBTIQ+ em toda a Europa, salientando que a evolução da situação em alguns Estados‑Membros demonstrou que os progressos em matéria de direitos das pessoas LGBTIQ+ não podem ser considerados um dado adquirido. Em particular, o relator condena o facto de a ascensão das forças políticas de extrema‑direita ter suscitado um aumento do assédio e da perseguição de pessoas LGBTIQ+.

Espelhando os apelos da sociedade civil, o relator insta a Comissão Europeia e os Estados‑Membros a reconhecerem os elementos SOGIESC como fontes de preconceito e a tipificarem e criminalizarem o discurso de ódio, os crimes de ódio e a violência com esses fundamentos, no mundo físico ou em linha. Além disso, o projeto de relatório insta a Comissão a incentivar os Estados‑Membros a proibirem as «práticas de conversão» com base em elementos SOGIESC e a proibirem práticas nocivas, como os abortos forçados, as esterilizações forçadas e a mutilação genital. O texto salienta que a autonomia, a saúde física e mental das pessoas LGBTIQ+ devem ser protegidas, em todas as circunstâncias.

O relator inclui igualmente recomendações para um maior financiamento e apoio aos serviços que prestam apoio às pessoas LGBTIQ+ que sobreviveram a atos de violência baseada no género, em especial as mulheres LGBTIQ+.

Manifestando preocupação com os riscos das tecnologias recentes no tocante à vida e aos direitos das pessoas LGBTIQ+, o projeto de relatório manifesta apoio a todos os esforços para regulamentar e minimizar os riscos da inteligência artificial para as pessoas LGBTIQ+, em especial nas utilizações de IA que incluam mecanismos de controlo e de reconhecimento facial.

Mostrando preocupação com os riscos enfrentados pelos defensores dos direitos humanos a nível europeu, em especial os defensores dos direitos humanos LGBTIQ+, o projeto de relatório insta a União Europeia a alargar o seu mecanismo de proteção dos defensores dos direitos humanos aos Estados‑Membros da UE.

No que diz respeito à segurança das pessoas LGBTIQ+ que procuram asilo na UE, o relator manifesta a sua profunda preocupação com as implicações, para as pessoas LGBTIQ+, das propostas incluídas no novo pacto em matéria de migração e asilo. Nesse sentido, o texto insta a UE a conceder acesso ao asilo às pessoas LGBTIQ+, incluindo as provenientes dos chamados «países seguros».

 

Construir sociedades inclusivas para as pessoas LGBTIQ

O texto recorda que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta e que a igualdade e a proteção das minorias figuram entre os valores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE. Embora o texto reconheça que se registaram progressos na proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTIQ+ em alguns Estados‑Membros, conclui igualmente que as pessoas LGBTIQ+ enfrentam múltiplos tipos de exclusão.

Nas suas conclusões, o relator sublinha que as pessoas LGBTIQ+ são desproporcionadamente afetadas pela situação de sem‑abrigo, pela pobreza e pela exclusão socioeconómica, lamenta que as pessoas LGBTIQ+ continuem a enfrentar obstáculos no acesso a empregos dignos e refere que o acesso à saúde deve ser oferecido como um serviço público gratuito e em tempo útil. Por conseguinte, o projeto de relatório insta a UE e os Estados‑Membros a incluírem as pessoas LGBTIQ+ na conceção das políticas socioeconómicas e no domínio da habitação.

Prestando atenção a setores específicos, o projeto de relatório insta a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem medidas contra a discriminação das pessoas LGBTIQ+ no setor da saúde. Em particular, exorta os Estados‑Membros a alargarem a cobertura de todos os serviços de saúde, permitindo que as pessoas LGBTIQ+ procurem cuidados específicos, incluindo a saúde e as tecnologias sexuais e reprodutivas.

No tocante ao emprego, o projeto solicita aos Estados‑Membros que apliquem devidamente a diretiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. Por último, o texto convida a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem ambientes seguros e inclusivos na educação, na cultura, no desporto e noutros setores.

O projeto de relatório reitera igualmente o apelo do Parlamento Europeu à proteção e promoção dos direitos das famílias arco‑íris. O relatório insiste em que a UE deve adotar uma abordagem comum para o reconhecimento jurídico dos casamentos e das parcerias entre pessoas do mesmo sexo, bem como dos pais arco‑íris, incluindo os pais transexuais, e do reconhecimento jurídico do género, a fim de assegurar a defesa do interesse superior das crianças, em conformidade com a jurisprudência. Além disso, insiste em que as famílias arco‑íris tenham direito à livre circulação na UE e que os filhos das famílias arco‑íris não devam ser discriminados na aquisição da cidadania da UE.

A fim de combater a discriminação e de elaborar políticas públicas inclusivas adaptadas às pessoas LGBTIQ+, o relator reitera os apelos da sociedade civil e insta a Comissão a intensificar a recolha de dados sobre a discriminação com base nos elementos SOGIESC.

Liderar o movimento em prol da igualdade das pessoas LGBTIQ em todo o mundo

O projeto de relatório sublinha que a UE não deve deixar ninguém para trás na proteção dos direitos fundamentais. Considerando que a UE assumiu compromissos no sentido de promover e proteger os direitos das pessoas LGBTIQ+ em todo o mundo, o projeto de relatório também faz referência a esses compromissos. O projeto de relatório insta a UE a ser um exemplo e a assumir um papel de liderança na promoção dos direitos LGBTIQ+ em todo o mundo, nomeadamente através de financiamento.

No caso dos países do alargamento, o projeto de relatório sublinha a necessidade de a UE os ajudar a colmatar as lacunas legislativas no que diz respeito aos direitos das pessoas LGBTIQ+. No que toca à ajuda ao desenvolvimento, insta a Comissão a assegurar que as pessoas LGBTIQ+ beneficiem de apoios no âmbito de programas mais vastos de ajuda ao desenvolvimento e a reforçar a possibilidade de reafetar subvenções e conceder financiamento flexível às organizações e aos grupos da sociedade civil que trabalham no domínio da proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTIQ+. Além disso, o relator exorta a UE a continuar a combater a estigmatização e o assédio dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ+. Estes apelos são considerados essenciais para a promoção de ambientes seguros, inclusivos e propícios para as pessoas LGBTIQ+ e para o ativismo.

Por último, o texto recorda que a ajuda humanitária europeia deve ter em conta o género, a idade e as pessoas LGBTIQ+ e estar em consonância com os princípios humanitários.

Uma nova estratégia para as pessoas LGBTIQ

A conclusão global deste projeto de relatório é que, na UE e em todo o mundo, há ainda muito por fazer. O relator manifesta a necessidade, tanto na Europa como em todo o mundo, de apoiar e financiar adequadamente as organizações e os grupos da sociedade civil que trabalham no domínio da proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTIQ+, enquanto passos essenciais para a proteção e a promoção dos direitos LGBTIQ+ a nível local, nacional e regional.

Por conseguinte, o projeto de relatório insta a Comissão a preparar uma nova Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ+ para 2025‑2030. Para que seja eficaz, deve ser acompanhada de um plano de execução, de uma estrutura de integração sólida e da afetação de recursos, assim como incluir um calendário para assegurar os processos de acompanhamento, avaliação, responsabilização e aprendizagem (MEAL), incluindo a consulta de organizações LGBTIQ +.

Por último, o relator exorta a Comissão a garantir, no quadro do próximo mandato, a existência de uma pasta de comissário para a Igualdade e a Diversidade.

 

 


ANEXO: ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUTOS

Em conformidade com o artigo 8.º do anexo I do Regimento, o relator declara ter recebido contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares aquando da preparação do presente relatório, até à sua aprovação em comissão:

Entidade e/ou pessoa singular

ILGA Europe
Forbidden Colours
Organisation Intersex International Europe e.V.
Transgender Europe
ILGA Europe
 

GUSMÃO José

Rapporteur

LIBE 

16/10/2023

Clube Safo
Ilga Portugal
Opus Diversidades
APF ‑ Açores/ A(MAR) ‑ Açores pela diversidade
SintraFriendly
Portuguese LGBTIQ+ activists
 

GUSMÃO José

Rapporteur

LIBE 

27/09/2023

ILGA Europe

 

Transgender Europe

Organisation Intersex International Europe e.V.

Forbidden Colours

EL*C ‑ EuroCentralAsian Lesbian* Community

ILGA Portugal

Clube Safo

Opus Diversidades

APF ‑ Açores / A(MAR) ‑ Açores pela diversidade

SintraFriendly

TRACE Research Project ‑ Tracing Queer Citizenship over Time: Ageing, ageism and age‑related LGBTI+ politics in Europe

Other LGBTIQ+ activists ‑ Unnamed for matters of protection of life, integrity and liberty

 

A lista acima é elaborada sob a responsabilidade exclusiva do relator.


 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a execução da Estratégia da UE para a igualdade de tratamento das pessoas LBGTIQ 2020‑2025

(2023/2082(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE),

 Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH),

 Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),

 Tendo em conta o acórdão do TJUE, de 5 de junho de 2018, no processo C‑673/16,

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

 Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), que foi ratificada pela União Europeia em 28 de junho de 2023,

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação da Discriminação Racial e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

 Tendo em conta os princípios de Yogyakarta e a aplicação do direito internacional em matéria de direitos humanos em relação à orientação sexual, à identidade de género, à expressão de género e às características sexuais,

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025» (COM(2020)0698),

 Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE[1],

 Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão sobre a execução da Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ 2020‑2025;

 Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ[2],

 Tendo em conta a sua resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito[3],

 Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2021, sobre as violações do direito da UE e dos direitos dos cidadãos LGBTIQ na Hungria em resultado das alterações legislativas introduzidas pelo Parlamento húngaro[4],

 Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2022, sobre o aumento dos crimes de ódio contra pessoas LGBTIQ+ em toda a Europa à luz do recente assassínio homofóbico na Eslováquia[5],

 Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2023, sobre a descriminalização universal da homossexualidade à luz dos recentes acontecimentos no Uganda[6],

 Tendo em conta a proposta, apresentada em 7 de dezembro de 2022, de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento das decisões e à aceitação dos atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação (COM(2022)0695),

 Tendo em conta o estudo da Direção‑Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, de dezembro de 2023, intitulado «The LGBTIQ Equality Strategy 2020‑2025 – Implementation overview» [Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025 – Panorama geral da execução][7],

 Tendo em conta as orientações da UE para as estratégias e os planos de ação para reforçar a igualdade das pessoas LGBTIQ, elaboradas pela Comissão em 2022,

 Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

 Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0030/2024),

A. Considerando que os direitos LGBTIQ+ são direitos fundamentais e que o equilíbrio dos poderes no tocante ao Estado de direito e à democracia são fundamentais para a proteção dos direitos das pessoas LGBTIQ; que a segurança e a dignidade das pessoas LGBTIQ+ são a segurança e a dignidade de todos nós;

B. Considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta e deve ser plenamente respeitado;

C. Considerando que a igualdade e a proteção das minorias figuram entre os valores da UE consagrados no artigo 2.º do TUE;

D. Considerando que o artigo 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros;

E. Considerando que todos os Estados‑Membros assumiram, ao abrigo do direito internacional e dos Tratados da UE, a obrigação e o dever de respeitar, garantir, salvaguardar e observar os direitos fundamentais;

F. Considerando que foram realizados progressos em matéria de proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTIQ+ em alguns Estados‑Membros;

G. Considerando que a discriminação com base na orientação sexual, identidade e expressão de género, real ou aparente, e nas características sexuais (SOGIESC) persiste em toda a UE;

H. Considerando que a evolução da situação em alguns Estados‑Membros demonstrou que os progressos em matéria de direitos das pessoas LGBTIQ+ não podem ser considerados um dado adquirido;

I. Considerando que, em 2022, a Comissão Europeia, juntamente com o Parlamento e quinze Estados‑Membros, interpôs uma ação contra a Hungria junto do TJUE por violações dos direitos das pessoas LGBTIQ;

J. Considerando que a Letónia deverá juntar‑se ao subgrupo para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ, criado no âmbito do Grupo de Alto Nível sobre a Não Discriminação, Igualdade e Diversidade – enquanto último Estado‑Membro a fazê‑lo depois de o Chipre ter manifestado recentemente o seu interesse –, com o objetivo de reforçar a aplicação da estratégia para as pessoas LGBTIQ em todos os Estados‑Membros;

K. Considerando que o Parlamento condenou, nos termos mais veementes possíveis, leis, políticas e práticas discriminatórias contra as pessoas LGBTIQ+, como a «Lei contra a Homossexualidade» no Uganda;

L. Considerando que, em 30 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal da Rússia proibiu o «movimento internacional LGBT», declarando‑o uma organização extremista; que esta decisão constitui um ataque grave contra as pessoas LGBTIQ+ e os defensores dos direitos humanos na Rússia e terá um grave impacto na sua situação; que as pessoas LGBTIQ+ na China sofreram um aumento do assédio e da censura, incluindo em linha;

M. Considerando que a análise anual de 2023 da Associação Internacional de Lésbicas, Gay, Bissexuais, Transsexuais e Intersexuais (ILGA) da Europa registou os números mais elevados, em 12 anos, de atos de violência contra as pessoas LGBTIQ+;

N. Considerando que o aumento da retórica contra os direitos, nomeadamente por políticos eleitos, contribuiu para criar um ambiente hostil às pessoas LGBTIQ+ e aquelas que defendem os direitos das pessoas LGBTIQ+;

O. Considerando que a construção de sociedades seguras, livres e inclusivas para as pessoas LGBTIQ+ implica abordar manifestações múltiplas e interseccionais de discriminação, exclusão e violência;

P. Considerando que, em todo o mundo, as pessoas LGBTIQ+ são vítimas de discriminação e de violência;

Q. Considerando que a União Europeia assumiu compromissos no sentido de promover e proteger os direitos das pessoas LGBTIQ+ em todo o mundo;

R. Considerando que todas as formas e manifestações de ódio e intolerância, nomeadamente o discurso de ódio e os crimes de ódio, são incompatíveis com os valores da UE da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, consagrados no artigo 2.º do TUE;

S. Considerando que as chamadas «práticas de conversão» podem assentar em diferentes métodos, como eletrochoques, a administração de hormonas ou ritos de exorcismo, que constituem práticas de tortura; e considerando que se estima que 2 % das pessoas LGBTIQ+ na UE foram realmente submetidas a práticas de conversão e que a conversão foi oferecida a 5 % destas pessoas, embora os números reais possam ser muito mais elevados;

Conclusões principais

1. Congratula‑se com a estratégia da Comissão para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025, adotada pela Comissão Europeia em 12 de novembro de 2020 (COM(2020)0698), assim como com o seu recente relatório intercalar sobre a execução da estratégia; regista o compromisso da Comissão Europeia no sentido de apoiar os Estados‑Membros na execução da estratégia e manifesta a sua profunda preocupação com as disparidades em termos de abertura à estratégia entre os Estados‑Membros; congratula‑se com os esforços envidados pela Comissão Europeia para promover a igualdade das pessoas LGBTIQ+ em todos os domínios incluídos na estratégia; lamenta que, até à data, determinadas ações‑chave inicialmente previstas pela Comissão não tenham sido executadas;

2. Reconhece os progressos registados na execução da estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025, salientando ao mesmo tempo que a verdadeira igualdade para as pessoas LGBTIQ+ na UE ainda está longe da realidade atual; manifesta a sua preocupação relativamente à discriminação e à violência de que são vítimas as pessoas LGBTIQ+ na UE e às suas consequências no que toca ao pleno gozo de vidas livres e dignas;

3. Lamenta que a diretiva horizontal de luta contra a discriminação esteja bloqueada no Conselho desde 2008; considera que qualquer atualização desta proposta por parte da Comissão tem de se basear na posição do Parlamento, abordar a discriminação interseccional e proibir explicitamente a discriminação com base em qualquer combinação dos motivos enumerados na Carta; lamenta que o Conselho tenha ignorado estes pedidos e insta o Conselho a integrá‑los no seu mandato e a adotar todas as medidas adequadas para combater a discriminação na UE;

4. Apela à inclusão de todos os motivos associados à orientação sexual, à identidade de género, à expressão de género e a características sexuais na legislação da UE contra a discriminação, com base numa interpretação ampla dos motivos associados à orientação sexual e ao sexo e no princípio da igualdade entre homens e mulheres consagrado nos Tratados; observa que tal garantirá a segurança jurídica e a abrangência da proteção das pessoas LGBTIQ+;

5. Sublinha que as pessoas LGBTIQ+ são desproporcionadamente afetadas pela situação de sem‑abrigo, pela pobreza e pela exclusão socioeconómica; manifesta preocupação com os efeitos da pandemia de COVID‑19, do custo de vida e da crise da habitação, bem como da falta de investimento público, na vida das pessoas LGBTIQ+; reitera que a habitação é um direito fundamental;

6. Lamenta que, apesar da legislação de a UE proibir a discriminação com base na orientação sexual no emprego e na atividade profissional, as pessoas LGBTIQ+ continuem a enfrentar obstáculos no acesso ao trabalho, nomeadamente a empregos dignos; defende que os direitos LGBTIQ+ são direitos dos trabalhadores;

7. Sublinha que o acesso aos cuidados de saúde deve ser oferecido enquanto serviço público e acessível em tempo útil;

8. Salienta a necessidade de uma educação inclusiva e segura para as pessoas LGBTIQ+ em todos os Estados‑Membros, em especial para os jovens LGBTIQ+;

9. Deplora que as pessoas LGBTIQ+ continuem a ser discriminadas em alguns Estados‑Membros no que diz respeito ao acesso à proteção social, à segurança social, ao fornecimento de bens e a outros setores ou serviços;

10. Lamenta que as pessoas LGBTIQ+ de idade mais avançada sejam particularmente afetadas pela falta de direitos das pessoas LGBTIQ+, agravando ainda mais o sentimento de isolamento social e os obstáculos ao acesso a serviços essenciais; frisa que a população LGBTIQ+ idosa é frequentemente negligenciada na conceção de políticas e projetos públicos, incluindo os adaptados às pessoas LGBTIQ+; sublinha que a população LGBTIQ+ idosa é desproporcionadamente afetada pela pobreza e pela falta de acesso a uma habitação condigna e a redes de cuidados adequadas; realça que uma zona de liberdade europeia para as pessoas LGBTIQ não pode deixar ninguém para trás;

11. Salienta que os serviços de prestação de cuidados às pessoas LGBTIQ+ têm de assegurar sempre a dignidade, a independência, a autonomia, o bem‑estar e a participação na vida social das pessoas que os recebem, incluindo a possibilidade de prestação de cuidados domiciliários e de cuidados de proximidade;

12. Observa que, nas regiões rurais, periféricas e ultraperiféricas, as pessoas LGBTIQ+ enfrentam desafios e obstáculos específicos no acesso a serviços essenciais;

13. Manifesta a sua profunda preocupação com as pessoas LGBTIQ+ que necessitam de exercer o seu direito de requerer asilo na União Europeia; manifesta preocupação pelo facto de as pessoas transexuais e intersexuais enfrentarem ainda mais obstáculos no processo de pedido de asilo; sublinha a importância de a situação das pessoas LGBTIQ+ ser tida em conta na conceção da política de asilo e de migração da União;

14. Manifesta a sua profunda preocupação relativamente o aumento do discurso de ódio, dos crimes de ódio e da violência contra as pessoas LGBTIQ +, nomeadamente nas plataformas em linha, onde tal pode conduzir a uma violação dos direitos à privacidade dos telespetadores de conteúdos LGBTIQ +; recorda a necessidade de políticas públicas preventivas e de proteção relativamente ao discurso de ódio motivado por preconceitos, aos crimes de ódio e à violência contra as pessoas LGBTIQ+; reconhece que existe uma baixa taxa de denúncia de casos de discurso de ódio e de crimes contra pessoas LGBTIQ+, devido à falta de confiança nas autoridades públicas para combater esses crimes;

15. Condena o facto de a ascensão das forças políticas de extrema‑direita ter suscitado um aumento da estigmatização, do assédio, da violência e da perseguição das pessoas LGBTIQ+ e das organizações e dos ativistas da sociedade civil que defendem as pessoas LGBTIQ+; condena o crescente ostracismo a que a comunidade LGBTIQ+ é sujeita e a designação nociva da promoção dos direitos LGBTIQ+ como uma «ideologia»;

16. Frisa a necessidade de a UE abordar a situação das pessoas LGBTIQ+ nas negociações formais com os países candidatos e ajudar todos os países do alargamento, bem como os países da Parceria Oriental, a colmatarem lacunas legislativas e a garantirem os direitos fundamentais das pessoas LGBTIQ+;

17. Insiste em que a UE tem de adotar uma abordagem comum para o reconhecimento jurídico dos casamentos e das parcerias entre pessoas do mesmo sexo, bem como dos pais arco‑íris, incluindo os pais transexuais, assim como o reconhecimento jurídico do género, a fim de assegurar a defesa do interesse superior das crianças, em conformidade com a jurisprudência do TJUE e do TEDH;

18. Destaca os desafios enfrentados pelas pessoas transexuais, não binárias e intersexuais na UE, nomeadamente no que diz respeito ao seu estatuto socioeconómico e sociodemográfico; realça que a ausência de procedimentos de reconhecimento jurídico do género nos Estados‑Membros ou os obstáculos ao acesso aos referidos procedimentos violam os direitos e prejudicam as aspirações das pessoas transexuais, não binárias e intersexuais em toda a União;

19. Insiste em que as famílias arco‑íris têm o direito a circular livremente na UE e que as crianças de famílias arco‑íris não devem ser discriminadas na aquisição da cidadania da UE;

20. Manifesta a sua preocupação com o reconhecimento facial e a definição de perfis, que podem criar maiores riscos para as pessoas LGBTIQ+, em particular para as pessoas transexuais, não binárias e intersexuais;

21. Lamenta a falta de uma visão coerente do financiamento da UE para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ+ no âmbito dos diferentes programas de apoio à estratégia;

22. Salienta a urgência de a Comissão assegurar o acesso ao financiamento das organizações da sociedade civil (OSC) que trabalham em prol dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ+ na União e em países terceiros; observa que o financiamento adequado e flexível das OSC que defendem os direitos das pessoas LGBTIQ+ é uma condição essencial para a proteção e a promoção dos direitos LGBTIQ+, na União Europeia e em países terceiros;

23. Congratula‑se com as iniciativas da UE destinadas a proteger os defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ+ e a facilitar o seu trabalho de defesa dos direitos fundamentais; salienta a necessidade de a UE continuar a combater a estigmatização, a intimidação e o assédio dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ+ em todo o mundo; regozija‑se com o apoio da Comissão aos ativistas LGBTIQ+ na Ucrânia, especialmente através da modalidade de «adjudicação direta» desde o início da invasão russa e da guerra de agressão contra a Ucrânia;

24. Recorda que a ajuda humanitária europeia deve ter em conta o género, a idade, a proteção e as pessoas LGBTIQ+, tendo simultaneamente em conta a interseccionalidade enquanto princípio transversal e estar em consonância com os princípios humanitários;

25. Sublinha que a UE não deve deixar ninguém para trás na proteção dos direitos fundamentais;

Recomendações

26. Insta a UE e os Estados‑Membros a assegurarem uma verdadeira integração dos direitos LGBTIQ+ em todas as políticas da UE; apela a políticas que abranjam os motivos de discriminação múltipla e interseccional que se podem basear, entre outros, na classe, idade, raça, religião, orientação sexual real ou aparente, identidade de género, expressão de género e em características sexuais ou na deficiência; solicita que as políticas tenham em conta os contextos particulares das regiões rurais, periféricas e ultraperiféricas;

27. Exorta a UE e os Estados‑Membros a incluírem os elementos SOGIESC nos motivos tidos em conta na legislação da UE contra a discriminação, em conformidade com o mandato do Parlamento sobre a proposta de diretiva relativa às normas aplicáveis aos organismos de promoção da igualdade[8];

28. Insta a UE e os Estados‑Membros a implicarem as pessoas LGBTIQ+ na elaboração de políticas, designadamente na conceção e execução das políticas socioeconómicas, de habitação e de educação; exorta os Estados‑Membros a fazerem face à crise do custo de vida e da habitação, nomeadamente através da definição de medidas específicas para as pessoas LGBTIQ+;

29. Solicita aos Estados‑Membros que apliquem a diretiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional;

30. Congratula‑se com a proposta da Comissão de um regulamento relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento das decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação para proteger os direitos de todas as crianças, assegurando que os seus laços parentais, em particular no caso de homoparentalidade, estabelecidos num Estado‑Membro, sejam reconhecidos em todos os Estados‑Membros da UE; solicita à Comissão que explore o potencial de outras bases jurídicas dos Tratados, nomeadamente os artigos 19.º e 21.º do TFUE, a fim de assegurar que os casamentos, as parcerias, filiação e a vida familiar das pessoas LGBTIQ+ sejam plena e incondicionalmente reconhecidos por todos os Estados‑Membros, sem discriminação e sem obstáculos à livre circulação;

31. Congratula‑se com a decisão da Comissão, de 15 de julho de 2021, de intentar ações judiciais contra Estados‑Membros por violações dos direitos fundamentais das pessoas LGBTIQ+; exorta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação do direito da UE nos Estados‑Membros e a instaurar processos por infração nos casos em que os direitos fundamentais das pessoas LGBTIQ+ tenham sido violados, fundamentando a sua ação base no artigo 2.º do TUE, na Carta dos Direitos Fundamentais ou no direito derivado, se for caso disso; insta a Comissão a recorrer sistematicamente a procedimentos acelerados e a pedidos de medidas provisórias perante o TJUE;

32. Solicita à Comissão que assegure que os Estados‑Membros respeitem os acórdãos do TJUE e do TEDH, abordando os casos de incumprimento recorrendo às ações previstas no artigo 260.º, n.º 2, do TFUE, e no Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, em particular no que respeita a pessoas LGBTIQ+ e a famílias arco‑íris que atravessam as fronteiras na UE;

33. Insta todos os Estados‑Membros a respeitarem as orientações para as estratégias e os planos de ação para reforçar a igualdade das pessoas LGBTIQ[9], tal como elaboradas pelo subgrupo para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ;

34. Solicita aos Estados‑Membros que alarguem a cobertura de todos os serviços de saúde, permitindo que as pessoas LGBTIQ+ procurem cuidados específicos, incluindo no domínio da saúde e das tecnologias sexuais e reprodutivas; insta a Comissão e os Estados‑Membros a adotarem medidas para combater a discriminação das pessoas LGBTIQ+ no setor da saúde;

35. Exorta os Estados‑Membros a proporcionarem maior financiamento para a prestação de serviços às vítimas de violência baseada no género e a apoiarem as vítimas LGBTIQ+, em particular as mulheres LGBTIQ+, na resposta às suas necessidades e experiências específicas;

36. Recorda a necessidade de assegurar que as tecnologias de reconhecimento facial e de definição de perfis sejam norteadas pelos princípios da transparência, explicabilidade, equidade e responsabilização, a fim de fazer face aos preconceitos e riscos criados para as pessoas LGBTIQ+;

37. Insta a UE a conceder acesso ao asilo às pessoas LGBTIQ+, incluindo as provenientes dos países terceiros classificados como países seguros;

38. Insta a Comissão a assegurar o apoio à igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ+ em ações integradas no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, tal como anunciado na Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LBGTIQ 2020 2025, e a incluir esse apoio no Programa de Trabalho para 2023‑2025;

39. Insta a Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA) a finalizar rapidamente as suas orientações práticas sobre os requerentes com SOGIESC e a que os Estados‑Membros respeitem essas orientações;

40. Exorta a Comissão a acompanhar os impactos e a financiar as organizações da sociedade civil e projetos académicos que investigam o movimento anti‑género, a fim de o abordar de forma mais eficaz;

41. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a basearem‑se nos conhecimentos empíricos e sistemáticos adquiridos pelas organizações da sociedade civil e pelos investigadores académicos aquando da conceção de políticas e programas de apoio às pessoas LGBTIQ+ na Europa e em todo o mundo;

42. Exorta a União e os Estados‑Membros a reconhecerem a orientação sexual real ou aparente, a identidade de género, a expressão de género e as características sexuais, como fontes de preconceito; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que combatam o discurso de ódio, os crimes de ódio e a violência motivados pelo preconceito relacionado com elementos SOGIESC, incluindo em linha; congratula‑se com a iniciativa da Comissão de alargar a lista de crimes da UE constante do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio, o que permitiria estabelecer regras mínimas relativas à definição de infrações penais e sanções aplicáveis em todos os Estados‑Membros da UE; salienta a necessidade de assegurar uma resposta vigorosa do direito penal da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio; lamenta profundamente que tenham decorrido quase dois anos desde a publicação da comunicação da Comissão e que o Conselho não tenha realizado progressos nesta matéria, embora tenha conseguido alargar com rapidez a lista de crimes da UE para outros fins; deplora esta inércia perante o aumento do discurso de ódio e dos crimes de ódio; reitera o seu apelo ao Conselho para que trabalhe diligentemente rumo a um consenso, para que a Comissão possa dar início à segunda fase do procedimento;

43. Exorta a Comissão a levar a cabo um programa de trabalho para reforçar a sensibilização e incentivar a denúncia de crimes de ódio motivados pelo preconceito relacionado com elementos SOGIESC; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem que os agentes das forças policiais e judiciais recebam formação sobre questões LGBTIQ+, a fim de melhor apoiar as pessoas LGBTIQ+ e de investigar e julgar adequadamente os casos de crimes de ódio.

44. Insta a Comissão a estudar o quadro jurídico da UE e as possíveis vias que podem ser seguidas para combater e proibir as práticas de conversão a nível da UE e a incentivar os Estados‑Membros a proibirem as «práticas de conversão» com base nos SOGIESC;

45. Apela à proibição da mutilação genital, em particular da mutilação genital intersexual e da mutilação genital feminina;

46. Insta os Estados‑Membros a prosseguirem o intercâmbio de boas práticas em matéria de salvaguarda dos direitos fundamentais das crianças intersexuais;

47. Apela à proibição dos abortos forçados e das esterilizações forçadas; sublinha a importância do direito à autodeterminação, da autonomia e da saúde física e mental das pessoas LGBTIQ+; sublinha que a posição do Parlamento sobre a proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica inclui acrescentar a mutilação genital feminina, a mutilação genital intersexo e a esterilização forçada à lista de crimes da UE;

48. Exorta os Estados‑Membros a reconhecerem o casamento e a parentalidade de casais do mesmo género para efeitos do exercício dos direitos decorrentes do direito da UE, tal como exigido pelo TJUE;

49. Insta os Estados‑Membros a criarem legislação e procedimentos legais acessíveis em matéria de reconhecimento do género, com o apoio da Comissão;

50. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem ambientes seguros e inclusivos na educação, na cultura, no desporto e noutros setores;

51. Insta os Estados‑Membros a tomarem medidas adicionais para garantir a igualdade de direitos das pessoas LGBTIQ+ com deficiência, através de proteções explícitas contra a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género, necessárias em todos os domínios da vida, incluindo o emprego, a habitação, a educação, os alojamentos públicos e o crédito;

52. Exorta os Estados‑Membros a aplicarem as recomendações do Conselho sobre percursos para o sucesso escolar e, em especial, a incluírem medidas contra a discriminação das pessoas LGBTIQ+, nomeadamente dos jovens LGBTIQ+, a fim de garantir uma educação segura e inclusiva;

53. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a intensificarem as medidas destinadas a lutar contra a intimidação e o assédio de crianças e jovens LGBTIQ+ nas escolas e a sensibilizarem para estes casos; sublinha que estas situações contribuem para a exclusão social;

54. Exorta a Comissão a alargar o financiamento do programa Erasmus+ no âmbito do tema «Promover a igualdade de tratamento das pessoas LGBT+» através de esforços de comunicação ativa, em cooperação com as autoridades nacionais;

55. Insta a UE a dar o exemplo e a assumir um papel de liderança na promoção dos direitos LGBTIQ+ em todo o mundo, em consonância com as suas orientações em matéria de direitos humanos sobre a não discriminação na ação externa;

56. Exorta a Comissão a nomear um Representante Especial para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ+ no Serviço Europeu para a Ação Externa, a fim de assegurar uma aplicação horizontal da estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025 no estrangeiro;

57. Manifesta a sua preocupação com a situação dos direitos das pessoas LGBTIQ+ em todo o mundo; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a utilizarem a política de desenvolvimento como instrumento para aplicar reformas nos países em desenvolvimento, para fazer face ao retrocesso no reconhecimento e na proteção destes direitos e para garantir os direitos das pessoas LGBTIQ+;

58. Exorta a Comissão a assegurar que as pessoas LGBTIQ+ recebam apoio ao abrigo de instrumentos orçamentais e de financiamento, bem como de programas mais vastos de ajuda ao desenvolvimento;

59. Insta a Comissão a apoiar os países candidatos e potenciais países candidatos na aplicação da legislação da UE, nomeadamente no domínio dos direitos das pessoas LGBTIQ+, e a acompanhar os seus progressos;

60. Solicita à Comissão que continue a reforçar as possibilidades de reafetar subvenções e a disponibilizar financiamento flexível, permitindo que os pequenos grupos de base e outros intervenientes da sociedade civil que trabalham na promoção dos direitos das pessoas LGBTIQ+ tenham acesso a esse financiamento, na União e em países terceiros, em conformidade com a legislação da UE;

61. Insta a Comissão a melhorar ainda mais a sua comunicação sobre as oportunidades de financiamento para promover a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ+, em particular nos Estados‑Membros em que a igualdade de tratamento tem vindo a sofrer retrocessos;

62. Exorta a Comissão a assegurar que os Estados‑Membros giram os fundos da UE em conformidade com a Carta, incluindo o direito à não discriminação, tal como exigido por uma «condição habilitadora» horizontal, ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns[10] (RDC); salienta que nenhuma despesa pode ser reembolsada pela Comissão enquanto não estiverem preenchidas as condições habilitadoras aplicáveis;

63. Apela a que a UE continue a combater a estigmatização e o assédio dos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ+ e a proteger os defensores dos direitos humanos em países terceiros; insta a UE a alargar esse mecanismo aos defensores dos direitos humanos na UE, permitindo proteger os defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ+ nos Estados‑Membros;

64. Exorta a UE a alargar essas medidas de proteção aos defensores dos direitos humanos nos Estados‑Membros da UE;

65. Insta a Comissão a intensificar a recolha de dados sobre a discriminação com base nos SOGIESC, a utilizar esses dados na elaboração de políticas públicas inclusivas adaptadas às pessoas LGBTIQ+ e a apoiar os Estados‑Membros na utilização dos referidos dados;

66. Exorta todos os Estados‑Membros a autoavaliarem os seus progressos na execução da estratégia LGBTIQ e a partilharem os seus resultados com a Comissão e o Parlamento;

67. Insta todos os Estados‑Membros a adotarem planos de ação e estratégias nacionais para as pessoas LGBTIQ+ até 2025;

68. Apela a que a Comissão elabore uma nova Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ+ para 2025‑2030, com base em compromissos firmes, refletindo a Carta, os apelos e as expectativas do Parlamento, das OSC e das pessoas LGBTIQ+, na Europa e em todo o mundo; solicita à Comissão que comunique um prazo para a próxima estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ+, antes das eleições de 2024 para o Parlamento Europeu;

69. Solicita à Comissão que assegure que a próxima estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ+ seja impulsionada por um instrumento mais sólido, acompanhado de um plano de execução norteado por metas, de uma estrutura de integração sólida que garanta que os direitos das pessoas LGBTIQ+ sejam integrados em todas as políticas da UE, incluindo todos os motivos associados à orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais, assim como da afetação de recursos, e que inclua um calendário e marcos, assegurando os processos de acompanhamento, avaliação, responsabilização e aprendizagem, incluindo a consulta das organizações LGBTIQ+; insta ainda a Comissão a prestar especial atenção aos grupos em situações vulneráveis, como as crianças e os jovens LGBTIQ+;

70. Insta a Comissão a garantir, no quadro do próximo mandato, a existência de uma pasta de comissário para a Igualdade e a Diversidade;

71. Incentiva a criação do cargo de coordenador para os direitos das pessoas LGBTIQ+ na Comissão Europeia;

72. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos nacionais dos Estados‑Membros e dos países candidatos à adesão, bem como aos parlamentos subnacionais e aos órgãos de poder local dos Estados‑Membros e dos países candidatos.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

23.1.2024

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

8

1

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Abir Al‑Sahlani, Konstantinos Arvanitis, Malik Azmani, Katarina Barley, Pietro Bartolo, Theresa Bielowski, Vladimír Bilčík, Malin Björk, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Karolin Braunsberger‑Reinhold, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Joachim Stanisław Brudziński, Annika Bruna, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Patricia Chagnon, Clare Daly, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Jean‑Paul Garraud, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Andrzej Halicki, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Fabienne Keller, Łukasz Kohut, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Erik Marquardt, Nuno Melo, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Pina Picierno, Emil Radev, Paulo Rangel, Karlo Ressler, Diana Riba i Giner, Isabel Santos, Birgit Sippel, Sara Skyttedal, Vincenzo Sofo, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Jana Toom, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Anders Vistisen, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Damian Boeselager, Krzysztof Brejza, Delara Burkhardt, Patricia Caro Maya, Susanna Ceccardi, Olivier Chastel, Tudor Ciuhodaru, Nathalie Colin‑Oesterlé, Gwendoline Delbos‑Corfield, Klára Dobrev, Christian Doleschal, Cyrus Engerer, Loucas Fourlas, Romeo Franz, Daniel Freund, José Gusmão, Balázs Hidvéghi, Martin Hojsík, Brice Hortefeux, Rasa Juknevičienė, Beata Kempa, Dietmar Köster, Ondřej Kovařík, Sergey Lagodinsky, Nathalie Loiseau, Leopoldo López Gil, Jaak Madison, Giuseppe Milazzo, Alessandra Mussolini, Matjaž Nemec, Janina Ochojska, Jan‑Christoph Oetjen, Carina Ohlsson, Philippe Olivier, Kostas Papadakis, Anne‑Sophie Pelletier, Morten Petersen, Giuliano Pisapia, Peter Pollák, Carles Puigdemont i Casamajó, Bergur Løkke Rasmussen, Terry Reintke, Thijs Reuten, Franco Roberti, Rob Rooken, Domènec Ruiz Devesa, Silvia Sardone, Sylwia Spurek, Paul Tang, Cristian Terheş, Róża Thun und Hohenstein, Romana Tomc, Dragoş Tudorache, Miguel Urbán Crespo, Nils Ušakovs, Tom Vandenkendelaere, Hilde Vautmans, Harald Vilimsky, Loránt Vincze, Petar Vitanov, Alexandr Vondra, Axel Voss, Maria Walsh, Charlie Weimers, Isabel Wiseler‑Lima, Tomáš Zdechovský, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Andrus Ansip, Hildegard Bentele, Maria da Graça Carvalho, Marisa Matias, Caroline Nagtegaal

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

46

+

NI

Laura Ferrara

PPE

Magdalena Adamowicz, Hildegard Bentele, Maria da Graça Carvalho, Lena Düpont, Andrzej Halicki, Jeroen Lenaers, Leopoldo López Gil, Janina Ochojska, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi, Maria Walsh, Javier Zarzalejos

Renew

Abir Al‑Sahlani, Andrus Ansip, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Sophia in 't Veld, Moritz Körner, Caroline Nagtegaal, Maite Pagazaurtundúa, Bergur Løkke Rasmussen, Róża Thun und Hohenstein, Jana Toom

S&D

Katarina Barley, Pietro Bartolo, Theresa Bielowski, Cyrus Engerer, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Evin Incir, Marina Kaljurand, Łukasz Kohut, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Isabel Santos, Birgit Sippel

The Left

Cornelia Ernst, José Gusmão, Marisa Matias, Anne‑Sophie Pelletier

Verts/ALE

Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Erik Marquardt, Diana Riba i Giner, Tineke Strik

 

8

ECR

Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Beata Kempa, Vincenzo Sofo

ID

Patricia Chagnon, Nicolaus Fest, Tom Vandendriessche

NI

Milan Uhrík

 

1

0

PPE

Tomáš Zdechovský

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 7 de Fevereiro de 2024
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