Relatório - A9-0142/2022Relatório
A9-0142/2022

RELATÓRIO sobre o direito de iniciativa do Parlamento

10.5.2022 - (2020/2132(INI))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Paulo Rangel
Relator de parecer (*):
Pascal Durand, Comissão dos Assuntos Jurídicos
(*) Comissão associada – artigo 57.º do Regimento


Processo : 2020/2132(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0142/2022
Textos apresentados :
A9-0142/2022
Textos aprovados :


PR_INI

ÍNDICE

Página

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO


 


 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o direito de iniciativa do Parlamento

(2020/2132(INI))

O Paramento Europeu,

 Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta o Acordo-Quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, na sua versão alterada[1] («Acordo-Quadro de 2010»),

 Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor[2] («Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor»),

 Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa[3],

 Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia[4],

 Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa[5],

 Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre a posição do Parlamento Europeu relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa[6],

 Tendo em conta a sua resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a posição do Parlamento Europeu relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa[7],

 Tendo em conta as orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024, apresentadas pela sua Presidente, Ursula von der Leyen, em 16 de julho de 2019, intituladas «Uma União mais ambiciosa – O meu programa para a Europa»,

 Tendo em conta o estudo, de julho de 2020, encomendado pelo Parlamento, intitulado «O direito de iniciativa do Parlamento Europeu»,

 Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

 Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0142/2022),

A. Considerando que o artigo 15.º do TUE especifica que o Conselho Europeu não exerce funções legislativas;

B. Considerando que o Parlamento é a única instituição da UE eleita democrática e diretamente pelos cidadãos; que, ao contrário dos sistemas constitucionais dos Estados-Membros da UE, o Parlamento não dispõe de um direito geral de iniciativa direto, que, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do TUE, recai sobre a Comissão, salvo quando os Tratados determinam de outra forma;

C. Considerando que os Tratados concedem um direito de iniciativa legislativa indireto, dado que, nos termos do artigo 225.º do TFUE, «[o] Parlamento Europeu pode, por maioria dos membros que o compõem, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de atos da União para efeitos de aplicação dos Tratados»;

D. Considerando que o artigo 225.º do TFUE também prevê que «[c]aso não apresente uma proposta, a Comissão informa o Parlamento Europeu dos motivos para tal»;

E. Considerando que os relatórios de iniciativa e as resoluções do Parlamento constituem um instrumento importante para a definição da agenda política da UE;

F. Considerando que, ao abrigo do Acordo-Quadro de 2010, a Comissão se comprometeu a informar sobre o seguimento concreto dado a todos os pedidos formulados pelo Parlamento no sentido de apresentar uma proposta nos termos do artigo 225.º do TFUE no prazo de três meses a contar da data em que a resolução correspondente foi aprovada em sessão plenária; que, quando a Comissão não cumpre esta obrigação, tal pode constituir uma omissão nos termos do artigo 265.º do TFUE;

G. Considerando que apenas um terço dos procedimentos de iniciativa legislativa e não legislativa do Parlamento pode ser considerado bem-sucedido e que, até 2019, à maioria dos relatório de iniciativa legislativa aprovados desde 2011, a Comissão não deu seguimento mediante apresentação de propostas adequadas[8];

H. Considerando que o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor estipula que a Comissão deve adotar uma comunicação específica sobre o seguimento dado a esses pedidos e que, «[c]aso decida não apresentar uma proposta em resposta a esse pedido, [...] apresentará, se for caso disso, uma análise das eventuais alternativas e responde às observações suscitadas pelos colegisladores em relação às análises sobre o valor acrescentado europeu e sobre o "custo da não-Europa"»;

I. Considerando que os Tratados conferem ao Parlamento direitos de iniciativa diretos no que diz respeito à sua própria composição, à eleição dos seus deputados, ao Estatuto dos Deputados, ao Estatuto do Provedor de Justiça Europeu e ao direito de inquérito do Parlamento, casos em que se aplica um procedimento especial, bem como para dar início a procedimentos relacionados com o respeito pelo Estado de direito e com as revisões dos Tratados;

J. Considerando que os direitos de iniciativa diretos do Parlamento estão longe de ser suficientes para permitir que represente a voz dos cidadãos, da sociedade civil e dos parceiros sociais nas instituições europeias, deixando efetivamente à Comissão o monopólio do exercício da iniciativa legislativa;

K. Considerando que, para atribuir ao Parlamento um papel mais proeminente na definição da agenda da União através do reforço do seu direito de iniciativa, é também imprescindível alargar o processo legislativo ordinário por forma a abranger outros domínios políticos, bem como reforçar a cooperação interinstitucional;

L. Considerando que o Parlamento elaborou uma iniciativa legislativa particularmente ambiciosa sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, adotada em outubro de 2016[9] e de 2020[10], convidando a Comissão e o Conselho a encetarem negociações com o Parlamento sobre um acordo interinstitucional, em conformidade com o artigo 295.º do TFUE; que o Estado de direito representa um dos domínios ao qual o direito de iniciativa do Parlamento poderia ser alargado;

M. Considerando que a atribuição, ao Parlamento, de um direito de iniciativa direto iria reequilibrar o processo legislativo da União;

N. Considerando que os dados empíricos demonstram que o êxito das iniciativas do Parlamento depende essencialmente do processo decisório seguido pelo Conselho (maioria qualificada ou unanimidade)[11];

O. Considerando que, na sua resolução sobre o ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa, o Parlamento recordou que «no caso de uma eventual futura revisão dos Tratados, o direito de iniciativa legislativa também poderia ser atribuído ao Parlamento Europeu enquanto representante direto dos cidadãos da UE»; que a Conferência sobre o Futuro da Europa constitui, entre outros aspetos, uma oportunidade histórica para debater com os cidadãos a reforma da democracia europeia e dos Tratados;

P. Considerando que a democracia europeia é um dos tópicos da plataforma digital da Conferência sobre o Futuro da Europa para os quais os cidadãos mais contributos têm prestado;

Q. Considerando que, na sua resolução sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia, o Parlamento propõe que «em linha com a prática comum em vários Estados-Membros, ambas as câmaras do legislador da União – o Conselho e, em especial, o Parlamento Europeu, na qualidade de única instituição diretamente eleita pelos cidadãos – obtenham o direito de iniciativa legislativa, sem prejuízo da prerrogativa legislativa de base da Comissão»;

R. Considerando que o Regimento do Parlamento estabelece as regras aplicáveis à elaboração e aprovação de resoluções ao abrigo do artigo 225.º do TFUE; que, na prática, se verifica uma distinção entre os relatórios de iniciativa (INI) e os relatórios de iniciativa legislativa (INL); considerando que o Acordo-Quadro de 2010 e o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor não estabelecem uma tal distinção;

O(s) direito(s) de iniciativa direto(s) do Parlamento previsto(s) nos Tratados

1. Realça e lamenta o facto de o Parlamento não dispor de um direito geral de iniciativa direto, apesar de ser a única instituição da UE eleita por sufrágio direto;

2. Sublinha que o Tratado de Lisboa já confere direitos de iniciativa diretos ao Parlamento, reconhecendo a sua competência para se auto-organizar, a sua função de controlo e a sua legitimidade democrática enquanto única instituição da UE diretamente eleita;

3. Salienta que, num quadro institucional em que o Parlamento ainda não dispõe de um direito geral de iniciativa direto, os processos legislativos especiais que inicia se revestem de um caráter constitucional especial e têm primazia sobre os processos legislativos ordinários;

4. Recorda que, nos últimos 20 anos, o Parlamento tem sistematicamente recorrido a esses direitos, não obstante o seu caráter insuficiente; lamenta, no entanto, que estes processos legislativos especiais tenham raramente sido coroados de êxito devido à falta de acordo por parte da Comissão e do Conselho[12];

5. Salienta que o Parlamento fez uso do seu direito de iniciativa, lançando um procedimento de salvaguarda do Estado de direito ao abrigo do artigo 7.º do TUE;  condena o facto de o Conselho não ter dado seguimento ao referido procedimento, nem aos subsequentes apelos à ação reiteradamente formulados pelo Parlamento, e salienta que o facto de o Conselho não fazer um uso eficaz do artigo 7.º do TUE continua a comprometer a integridade dos valores europeus comuns, a confiança mútua e a credibilidade da União no seu conjunto; considera essencial assegurar a aplicação plena e imediata do Regulamento (CE) n.º 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União, respeitando simultaneamente o papel de colegislador do Parlamento; considera que a União continua a não estar estruturalmente preparada para fazer face aos retrocessos da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais nos Estados-Membros; considera que a deterioração persistente nestes domínios que se verifica em diversos Estados-Membros demonstra a necessidade de uma verdadeira cooperação interinstitucional; lamenta profundamente a falta de resposta adequada à iniciativa do Parlamento sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, e reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que encetem sem demora negociações com o Parlamento sobre um acordo interinstitucional;

6. Reitera a sua proposta fundamentada relativa à existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda; reafirma a sua profunda preocupação quanto ao facto de, quando se trata de apresentar uma proposta fundamentada e de aceder a informações, os procedimentos normalizados para as audições não garantirem a igualdade de tratamento entre o Parlamento, por um lado, e a Comissão e um terço dos Estados-Membros, por outro; lamenta que as audições ainda não tenham dado origem a progressos significativos na correção dos riscos manifestos de violação grave dos valores da UE;

7. Lamenta que três Estados-Membros ainda não tenham ratificado a lei eleitoral alterada da União Europeia, adotada em 2018;

8. Lamenta ainda que o Conselho tenha, até à data, recusado encetar negociações com o Parlamento sobre o seu direito de inquérito, apesar de tal ser contrário ao artigo 226.º do TFUE e ao princípio da cooperação leal, o que faz com que não seja dada aplicação a uma disposição estabelecida no Tratado, apesar do dever de o fazer;

9. Congratula-se com a adoção do novo Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, na sequência de uma iniciativa do Parlamento, que garante a sua conformidade com o Tratado de Lisboa;

Os direitos de iniciativa do Conselho e do Conselho Europeu instituídos pelos Tratados

10. Lamenta que, no domínio da política económica e monetária, o artigo 121.º do TFUE preveja apenas a necessidade de o Parlamento ser informado; observa, além disso, que o Conselho fez uso do artigo 121.º do TFUE neste domínio, a título de direito de iniciativa de facto, e exige que sejam atribuídas responsabilidades mais amplas ao Parlamento, enquanto única instituição da UE que representa a voz dos cidadãos;

11. Reconhece, além disso, que o Conselho Europeu utilizou o artigo 68.º do TFUE para exercer um direito de iniciativa de facto no domínio da liberdade, da segurança e da justiça; salienta que o Conselho Europeu não é um colegislador e que a adoção, pelo Conselho Europeu, de programas operacionais plurianuais neste domínio, sem obrigação de consultar o Parlamento ou a Comissão, deve ser objeto de um a revisão, tendo em conta o impacto acentuado destas políticas nos direitos fundamentais dos cidadãos; solicita que, numa futura revisão do Tratado, esta competência seja conferida ao Parlamento e ao Conselho em pé de igualdade;

12. Observa que, nos termos do artigo 76.º do TFUE, o Conselho, mediante o apoio de um quarto dos seus Estados-Membros, tem um direito de iniciativa paralelo ao da Comissão no que toca à cooperação em matéria de direito administrativo e à cooperação policial e judiciária em matéria penal;

13. Observa que estes desenvolvimentos fazem parte de uma tendência mais generalizada no sentido de um desequilíbrio crescente entre o Conselho, o Conselho Europeu e a Comissão em termos de poder de decisão relativamente a todos os domínios políticos, em diferentes graus; salienta que esta prática mina a arquitetura institucional da UE, tal como estabelecida pelos Tratados; considera que o equilíbrio deve ser restabelecido a favor da legitimidade democrática, atribuindo ao Parlamento direitos equivalentes;

14. Regista com preocupação a falta de transparência no exercício, pelo Conselho, do direito de iniciativa indireto previsto no artigo 241.º do TFUE; insta o Conselho a publicar, de forma convivial e em todas as línguas oficiais da União Europeia, todos os pedidos apresentados com recurso a esta base jurídica e insiste no seu apelo ao Conselho para que assegure o mais elevado grau de transparência possível em todos os seus atos[13], respeitando na íntegra as regras da UE em matéria de acesso aos documentos;

O direito de iniciativa indireto do Parlamento previsto nos Tratados

15. Recorda que, desde o Tratado de Maastricht, e em reconhecimento da sua legitimidade democrática única, o Parlamento tem o direito de solicitar à Comissão que apresente propostas legislativas;

16. Observa que, em conformidade com o artigo 225.º do TFUE, os pedidos devem ter por objeto questões que sejam da competência da União e que, atualmente, a Comissão tem apenas a obrigação de informar o Parlamento dos motivos pelos quais não apresenta uma proposta;

17. Recorda que o Parlamento e a Comissão decidiram continuar a reforçar este direito através do Acordo-Quadro de 2010; assinala que a Comissão se comprometeu a informar, no prazo de três meses, do seguimento dado aos pedidos do Parlamento e, se o colégio assim o decidir, a apresentar uma proposta legislativa;

18. Entende que chegou o momento de mostrar uma vontade política mais ambiciosa e, por conseguinte, apela a uma revisão do Acordo-Quadro de 2010, com o objetivo de garantir um reforço dos direitos de iniciativa do Parlamento Europeu;

19. Lamenta que, até 2019, a Comissão tenha apenas apresentado propostas legislativas num número reduzido de casos na sequência da apresentação de pedidos pelo Parlamento, no âmbito do seguimento dado aos relatórios de iniciativa legislativa aprovados pelo Parlamento, conforme estabelece o artigo 225.º do TFUE[14]; lamenta ainda o facto de, na maioria dos casos, não terem sido respeitados os prazos para a Comissão responder aos pedidos do Parlamento e apresentar propostas legislativas;

20. Considera que a única obrigação que recai sobre a Comissão – que consiste em informar o Parlamento das razões que a levam a não dar seguimento a um relatório de iniciativa legislativa adotado por uma maioria dos deputados que compõem o Parlamento – é mais do que insuficiente, e, por conseguinte, saúda vivamente o apoio da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, ao direito de iniciativa do Parlamento e o compromisso que assumiu no sentido de responder sempre com um ato legislativo aos pedidos apresentados pelo Parlamento ao abrigo do artigo 225.º do TFUE, no pleno respeito dos princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade e de legislar melhor; espera que a Comissão respeite este compromisso no sentido de iniciar processos legislativos, depois de o Parlamento ter aprovado, no âmbito de um relatório de iniciativa legislativa, pedidos desta índole pela maioria dos membros que o compõem; considera que este compromisso deve ser reforçado e que é necessário consolidar o poder do Parlamento para influenciar a agenda da UE;

21. Felicita o atual Colégio de Comissários por ter respondido atempadamente a todos os pedidos do Parlamento[15], com exceção de um[16]; salienta, além disso, que apenas um pedido não deu lugar a uma proposta legislativa; considera que este facto demonstra que foi criado um precedente interinstitucional e espera que a Comissão continue a honrar o seu compromisso de responder a todos os pedidos;

22. Entende que a reflexão sobre o direito de iniciativa do Parlamento deve ser acompanhada de uma reflexão mais alargada sobre a iniciativa política no âmbito do processo de tomada de decisão da UE;

23. Considera que convém dar um melhor seguimento às Iniciativas de Cidadania Europeia (ICE) e salienta que, caso a Comissão não tenha publicado as suas intenções nos prazos previstos ou tenha indicado, numa comunicação, que não tenciona dar seguimento a uma ICE que preencha os requisitos processuais e esteja em conformidade com os Tratados, em particular com os valores fundamentais da União consagrados no artigo 2.º do TUE, o Parlamento deve ter a possibilidade de tomar a decisão de dar seguimento à ICE através de um relatório de iniciativa legislativa (INL);

O futuro do(s) direito(s) de iniciativa do Parlamento

24. Está profundamente convicto de que um direito geral de iniciativa direto reforçaria ainda mais a legitimidade democrática da União, capacitaria os cidadãos da União e seria o espelho da evolução das competências da UE e das suas instituições ao longo dos tempos no sentido de uma democracia europeia mais forte;

25. É de opinião que o Parlamento, enquanto única instituição da UE diretamente eleita, deve ter o direito de propor legislação;

26. Acredita firmemente que os Tratados devem ser revistos de molde a que o direito de iniciativa legislativa seja atribuído ao Parlamento, enquanto única instituição da UE diretamente eleita, e, por conseguinte, aquela que representa a voz dos cidadãos no processo de tomada de decisões a nível europeu; salienta que o Parlamento deve dar início ao processo previsto no artigo 48.º do TUE para instituir esse direito de iniciativa legislativa; entende que o direito de iniciativa do Parlamento deve, pelo menos, aplicar-se nos domínios de intervenção em que o Parlamento está habilitado a promulgar legislação enquanto colegislador;

27. Salienta que a Conferência sobre o Futuro da Europa constitui uma oportunidade sem precedentes para colmatar as atuais lacunas e dar um novo impulso à democracia europeia e incentiva vivamente os participantes na Conferência a equacionarem a possibilidade de um verdadeiro direito de iniciativa do Parlamento;

28. Reitera que as matérias relativamente às quais o Parlamento goza atualmente de um direito de iniciativa têm um valor constitucional especial e reforçado, e considera, por conseguinte, que esse direito exclusivo deve ser alargado a matérias relativamente às quais a legitimidade e soberania democráticas da União são particularmente relevantes;

29. Observa que os atuais direitos de iniciativa do Parlamento abrangem diferentes processos legislativos especiais, como no caso de regulamentos relativos à sua própria composição, à eleição dos seus deputados e ao seu Estatuto, ao Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, bem como ao direito de inquérito do Parlamento;

30. Considera que os Tratados praticamente não regulamentam esses processos e apela a um novo acordo interinstitucional entre as três instituições que incida exclusivamente sobre esta matéria, no pleno respeito do seu carácter constitucional especial e reforçando a legitimidade democrática da União Europeia; considera que esse novo acordo interinstitucional poderia prever medidas destinadas a evitar o bloqueio institucional de dossiês;

31. Está convicto de que o alargamento do âmbito de aplicação do processo legislativo ordinário e a definição de um processo legislativo ordinário que conceda ao Parlamento o direito de iniciativa devem ser encarados como processos complementares;

32. Entende que o reconhecimento de um direito de iniciativa direto ao Parlamento não excluiria a possibilidade de a Comissão manter um direito concomitante ou um monopólio de iniciativa em matéria orçamental; entende ainda que o Conselho poderia dispor igualmente de um direito de iniciativa direto em domínios estritamente definidos; convida as três instituições a refletirem sobre a forma como os direitos de iniciativa concorrentes poderiam coexistir efetivamente e ser aplicados na prática;

33. Considera que as regras internas do Parlamento devem refletir melhor a natureza especial destes processos legislativos; recomenda, em particular, que, sempre que a aprovação de um ato pelo Parlamento exija a aprovação do Conselho e o parecer ou a aprovação da Comissão, o Parlamento, após a votação do ato proposto, inicie um processo de consulta com estas instituições; é igualmente de opinião que o Parlamento deve simplificar os procedimentos de alteração dos atos propostos na sequência dessas consultas;

34. Compromete-se a recorrer plenamente, desenvolver e reforçar o potencial do direito de iniciativa indireto do Parlamento, previsto nos Tratados e aprofundado em acordos interinstitucionais e através do compromisso assumido pela Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen;

35. Considera que o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor desempenha um papel essencial em garantir uma cooperação sincera e transparente ao longo de todo o ciclo legislativo e permite uma maior compreensão mútua das posições respetivas das diferentes instituições;

36. Solicita uma avaliação conjunta do funcionamento do Acordo-Quadro de 2010 e a aponta para a necessidade de o submeter a uma revisão específica, a fim de assegurar que as suas disposições e os prazos relacionados com o direito de iniciativa indireto do Parlamento possam ser efetivamente cumpridos; insta o Conselho e a Comissão a avaliarem, em conjunto com o Parlamento, em que medida o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor deve ser revisto no intuito de eliminar eventuais entraves que obstem aos poderes do Parlamento de propor iniciativas legislativas;

37. Considera adequado rever as suas regras, procedimentos e requisitos internos, nomeadamente no que diz respeito à elaboração de relatórios de iniciativa legislativa nos termos do artigo 225.º do TFUE, a fim de assegurar que as propostas sejam claras e bem fundamentadas; sugere a simplificação dos procedimentos previstos no Regimento do Parlamento para a elaboração e aprovação de resoluções nos termos do artigo 225.º do TFUE, de molde a assegurar que qualquer pedido de iniciativa legislativa dirigido à Comissão seja devidamente tido em conta, respeitando sempre o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, independentemente da resolução parlamentar que inclua o pedido;

38. Compromete-se a privilegiar estes instrumentos como principal meio para solicitar que a Comissão apresente propostas legislativas; destaca, neste contexto, a necessidade de dirigir os pedidos exclusivamente à Comissão e de garantir que o teor dos relatórios de iniciativa legislativa se cinja à matéria tratada no relatório, tal como ficou decidido; sublinha que a aprovação, pelo Parlamento, de relatórios claros e bem fundamentados nos termos do artigo 225.º do TFUE requer que a capacidade técnica e administrativa necessária para o efeito esteja assegurada;

39. Realça a importância de assegurar uma estreita cooperação com a Comissão ao longo de todo o ciclo de vida dos relatórios de iniciativa legislativa, de modo a garantir que o processo seja tão eficaz, transparente e inclusivo quanto possível; destaca o papel da Conferência dos Presidentes das Comissões e da Conferência dos Presidentes nesta matéria;

40. Salienta que o Parlamento respeita plenamente o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor – que realça a necessidade de uma análise prévia do valor acrescentado europeu, bem como de uma avaliação do «custo da não-Europa» – e dispõe de uma estrutura que permite a realização de atividades de avaliação de impacto, na medida do possível, antes da apresentação de um relatório de iniciativa legislativa (INL), destinadas a reforçar a avaliação do valor acrescentado europeu prevista no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor;

41. Considera que, ao avaliar os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e de legislar melhor no âmbito do seguimento dado aos pedidos de propostas legislativas apresentados pelo Parlamento nos termos do artigo 225.º do TFUE, a Comissão deve ter em devida conta as análises conexas sobre o «valor acrescentado europeu» e o «custo da não-Europa», elaboradas pelo Parlamento; salienta que, nos termos do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, recai já sobre a Comissão a obrigação de responder a quaisquer observações suscitadas pelos colegisladores em relação a essas análises;

42. Entende, além disso, que a Comissão deve estabelecer uma ligação clara entre os projetos de propostas aprovados nos termos do artigo 225.º do TFUE e os relatórios de iniciativa pertinentes, permitindo estabelecer uma «pegada de influência legislativa» clara;

43. Compromete-se a promover uma coordenação mais forte com o Comité das Regiões e com o Comité Económico e Social, tendo devidamente em conta os seus pareceres, no âmbito do quadro estabelecido pelo artigo 225.º do TFUE;

44. Reitera que a acessibilidade, a ética e a transparência são fundamentais e devem nortear a ação de todas as instituições da UE; solicita que todas as informações pertinentes sobre os relatórios de iniciativa legislativa, como as informações sobre as etapas processuais internas ou o seguimento dado pela Comissão, sejam facilmente acessíveis em linha e em todas as línguas oficiais da União Europeia;

45. Reitera a importância da fase pré-legislativa e recorda o papel do Parlamento, tal como estabelecido no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor e no Acordo-Quadro de 2010; apela à aceleração dos trabalhos com vista à criação de uma base de dados legislativa conjunta, tal como previsto no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor;

46. Recorda a importância da participação dos cidadãos e da sociedade civil para a legitimidade democrática da UE; apela a todas as instituições da UE para que levem os cidadãos a participar de forma significativa na tomada de decisões em todas as fases do ciclo político;

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47. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

TRADIÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ESTADOS-MEMBROS

 

1. A tradição constitucional dos Estados-Membros, assim como da Europa e das Américas, é conferir aos parlamentos, dada a sua legitimidade democrática direta, um direito geral de iniciativa legislativa. Já na Idade Média, uma das reivindicações históricas dos parlamentos, ou seus equivalentes, era transformar o seu direito de petição ao rei (direito de iniciativa indireto) num verdadeiro direito de iniciativa legislativa.

 

Por conseguinte, os parlamentos têm não só uma competência legislativa geral mas também um direito geral de iniciativa legislativa.

 

O direito de iniciativa coexiste frequentemente com um direito análogo dos governos. Nos sistemas bicamerais, ambas as câmaras podem ter o direito de iniciativa ou partilhá-lo entre si, em função da matéria.

 

2. O estabelecimento de um direito geral de iniciativa, partilhado por um parlamento e um poder executivo, não exclui a possibilidade de conceder a um deles o monopólio da iniciativa em domínios específicos. Assim, é perfeitamente concebível que uma câmara (alta ou baixa), ou mesmo um governo, seja detentora deste monopólio. Na verdade, nos vários Estados-Membros, é comum a apresentação do orçamento ser um monopólio do governo, embora a competência orçamental caiba tradicionalmente ao parlamento.

 

EVOLUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

 

3. A UE ainda não honra plenamente as tradições constitucionais dos Estados-Membros. O papel do Parlamento Europeu como única instituição da UE eleita por sufrágio direto ainda não é completamente reconhecido, pois, não dispõe de um direito geral direto de iniciativa.

 

4. A União Europeia que atualmente conhecemos surgiu com a criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 1952. O projeto europeu, que inicialmente tinha por objetivo a gestão partilhada de matérias-primas, evoluiu para uma união de povos que faz parte da nossa vida quotidiana. As ações desta união já não podem furtar-se à legitimidade democrática direta e ao controlo dos representantes dos cidadãos da UE. Muito embora este Parlamento já não seja a assembleia desprovida de poder que em tempos fora, também não se encontra em condições de desempenhar o papel institucional que deveria.

 

As prerrogativas do Parlamento evoluíram ao longo do tempo como resultado das tensões constantes entre os que querem uma união de Estados, o método intergovernamental, e os que são a favor de uma federação, o método comunitário.

 

5. O Tratado de Maastricht marcou uma etapa importante na nossa história democrática, uma vez que estabeleceu a União Europeia e prometeu criar uma «uma união cada vez mais estreita entre os povos», indo muito além de um mero projeto económico. Pode até dizer-se que operou uma transformação no papel do Parlamento Europeu.

 

Em primeiro lugar, o «direito de petição ao rei» foi finalmente incorporado nos Tratados, nomeadamente no artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Em segundo lugar, o Parlamento Europeu tornou-se colegislador (mas apenas no âmbito do pilar comunitário). Por último, e mais importante ainda, o TFUE reconheceu uma série de domínios, como o estatuto do Provedor de Justiça Europeu, nos quais o Parlamento Europeu detém o monopólio da iniciativa legislativa.

 

No entanto, lembrando as palavras do antigo presidente Jacques Delors, a União Europeia sempre foi, e continua a ser, um «objeto político não identificado».

 

DOS DIREITOS ESPECIAIS DE INICIATIVA A UM VERDADEIRO DIREITO DE INICIATIVA

 

6. O reconhecimento de um direito de iniciativa indireto foi seguramente um passo importante para melhorar a legitimidade democrática da UE. Porém, como demonstra a história de vários países, tal não basta para concretizar a aspiração constitucional de conferir à UE maior legitimidade democrática: para isso, é necessário um direito de iniciativa direto.

 

Assim, o Parlamento Europeu não deve hesitar em exercer o seu direito soberano como único representante direto dos cidadãos da UE. Em 1962, a então «Assembleia» alterou o seu nome para «Parlamento Europeu»[17] e fê-lo sem solicitar o acordo do Conselho, pois, considerava tratar-se do seu direito soberano. Agora, o Parlamento deve exigir também o reconhecimento do seu verdadeiro direito de iniciativa.

 

7. No entanto, é errado pensar que o Parlamento Europeu não dispõe de um direito de iniciativa direto. O Parlamento dispõe de vários direitos de iniciativa diretos e exclusivos[18], justamente em domínios em que a legitimidade democrática se reveste de particular importância.

 

Por um lado, isto significa que os atuais direitos de iniciativa se inserem no âmbito de processos legislativos especiais com uma dignidade constitucional reforçada. Por conseguinte, ao exercer esses direitos de iniciativa, o Parlamento deve também poder alterar outros instrumentos adotados mediante o processo ordinário. Naturalmente, tal implica o respeito pelo papel atribuído às outras instituições envolvidas, tal como previsto nos Tratados para cada processo legislativo especial. Isto resulta não só da já mencionada dignidade constitucional reforçada do Parlamento mas também do antigo princípio do Direito lex specialis derogat legi generali.

 

Por outro lado, estas disposições mostram que os Tratados já reconhecem o elo estreito, profundo e imediato entre a iniciativa legislativa e a legitimidade democrática.

 

Tal significa que um direito de iniciativa mais amplo e abrangente do Parlamento Europeu contribuirá certamente para reforçar a legitimidade democrática da União.

 

8. Não obstante, os Tratados apresentam algumas limitações no que respeita à regulamentação destes processos legislativos especiais, além de que a experiência demonstra também que é difícil chegar a acordo em tais domínios. Por este motivo, o relator propõe um acordo interinstitucional dedicado exclusivamente aos processos legislativos especiais em que o Parlamento tem o direito de iniciativa, por forma a clarificar os processos aplicáveis e o papel de cada instituição.

 

9. Os Tratados atribuem também ao Conselho um direito de iniciativa direto em alguns domínios, partilhado, de um modo geral, com a Comissão, e, em alguns, casos até um direito exclusivo. Ainda que distinto do direito geral direto de iniciativa proposto para o Parlamento, há que rejeitar firmemente a atribuição de um tal direito ao Conselho.

 

O papel do Conselho na UE está bem definido: representa os Estados Membros e não os seus cidadãos; representa os interesses nacionais e não os interesses da UE. E é assim que deve ser. Daí o seu papel fundamental ser o de câmara legislativa, juntamente com o Parlamento. Todavia, não lhe deve ser conferido um direito geral de iniciativa no que diz respeito às competências legislativas da União Europeia.

 

10. O direito geral direto de iniciativa deve estar reservado às instituições que representam a UE no seu conjunto, ou seja, o Parlamento e a Comissão.

 

11. Esta lógica também se reflete na forma como a Comissão von der Leyen honrou o compromisso da sua presidente relativamente ao direito de iniciativa indireto do Parlamento. Todos os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 225.º do TFUE obtiveram uma resposta em tempo útil, à exceção do plano de contingência para o quadro financeiro plurianual (QFP). Porém, o atraso na resposta explica-se pela intenção de acelerar a aprovação do QFP.

 

É evidente que a prática e a doutrina da Comissão von der Leyen criaram um verdadeiro precedente que perdurará para além da atual Comissão.

 

12. Por conseguinte, o relator propõe um triângulo institucional em que tanto a Comissão como o Parlamento tenham um direito geral e direto de iniciativa. Tais direitos paralelos deveriam coexistir com monopólios da iniciativa, como nas tradições constitucionais dos Estados-Membros. Por exemplo, a Comissão poderia ter competência exclusiva para apresentar o orçamento e o Parlamento, para tratar as questões que já são atualmente da sua competência.

 

Em suma, os atuais direitos de iniciativa diretos e indiretos e os monopólios da iniciativa demonstram que a arquitetura institucional da UE permite uma repartição diferente dos direitos de iniciativa. Reconhecer o direito geral de iniciativa do Parlamento é possível e desejável e permitirá responder à aspiração constitucional de tornar a UE mais legítima do ponto de vista democrático.


 

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (25.3.2021)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o direito de iniciativa do Parlamento

(2020/2132(INI))

Relator de parecer (*): Pascal Durand

(*) Comissão associada – Artigo 57.° do Regimento

 

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que a Comissão «promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito»; que os atos legislativos da União só podem ser adotados com base numa proposta da Comissão, salvo disposição em contrário dos Tratados, tal como previsto no artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE);

B. Considerando que os Tratados apenas concedem ao Parlamento o direito de iniciativa direta em casos muito restritos, nomeadamente no que diz respeito à sua própria composição, à eleição dos seus deputados e respetivo Estatuto, ao Estatuto do Provedor de Justiça Europeu e, a fim de iniciar um procedimento relativo ao Estado de direito, para criar comissões temporárias de inquérito e iniciar revisões dos Tratados; que o Parlamento tem o direito de solicitar à Comissão que apresente uma proposta adequada sobre matérias que considere relevantes para um ato da União para efeitos de aplicação dos Tratados, nos termos do artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE); que o artigo 47.º do Regimento do Parlamento Europeu especifica melhor este direito indireto de iniciativa;

C. Considerando que o artigo 225.º do TFUE obriga a Comissão a fundamentar a sua decisão no caso de não apresentar uma proposta legislativa, conforme solicitado pelo Parlamento; recordando, assim, o caráter obrigatório desta disposição do Tratado;

D. Considerando que o Parlamento Europeu é a única instituição da UE diretamente eleita, ao passo que, simultaneamente, tem menos poderes de iniciativa legislativa do que a maioria dos parlamentos nacionais;

E. Considerando que, antes de ser eleita Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen comprometeu-se a responder a iniciativas legislativas quando adotadas por maioria dos membros do Parlamento e no pleno respeito dos princípios da proporcionalidade, da subsidiariedade e em matéria de legislar melhor;

F. Considerando que a Conferência sobre o Futuro da Europa será uma via para uma reflexão mais aprofundada com a sociedade civil sobre a melhor forma de reforçar o direito de iniciativa do Parlamento em matéria de legislar melhor;

G. Considerando que é lamentável o desequilíbrio existente em termos de poderes de definição da agenda da UE entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento, designadamente nos domínios de ação em que a Comissão não goza de um direito exclusivo de iniciativa e em que o Conselho não é obrigado a consultar o Parlamento, nomeadamente nos domínios da União Económica e Monetária e da Política Externa e de Segurança Comum, em que as competências foram transferidas para o Alto Representante da União e para o Serviço Europeu para a Ação Externa;

1. Considera que o direito de iniciativa legislativa da Comissão, tal como estabelecido nos Tratados, não foi construtivo nem produtivo nos últimos anos, com uma diminuição da produção da Comissão ao longo da última década; salienta que o Parlamento é um órgão democraticamente eleito que, ao contrário da maioria dos parlamentos nacionais, não tem um direito formal de iniciativa legislativa e que, por conseguinte, o facto de a Comissão ter o direito direto exclusivo de iniciativa legislativa cria uma questão de legitimidade democrática que tem de ser abordada; recomenda vivamente, por conseguinte, que a Comissão dos Assuntos Constitucionais continue a explorar os poderes do Parlamento atribuídos pelos Tratados e pondere diferentes opções, entre as quais uma revisão do Tratado no sentido de conferir ao Parlamento um direito direto de iniciativa legislativa;

2. Salienta que o Conselho Europeu tem um direito de iniciativa de facto no espaço de liberdade, segurança e justiça, em conformidade com o artigo 68.º do TFUE, o que não reflete a igualdade legislativa entre o Parlamento e o Conselho, como previsto no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor («AII LM»)[19]; sublinha, além disso, a influência precoce dos Estados-Membros através da sua participação em numerosos órgãos consultivos da Comissão e insta a Comissão a assegurar o mesmo nível de participação no Parlamento;

3. Considera que o Parlamento deve dispor de um direito direto reforçado de iniciativa legislativa, uma vez que representa diretamente os cidadãos europeus e tem de contrabalançar os interesses nacionais; lamenta, por conseguinte, que esta possibilidade tenha sido regularmente adiada para uma futura revisão do Tratado;

4. Considera que o Parlamento deve fazer pleno uso das atuais disposições do Tratado, de modo a reforçar a sua influência na iniciativa legislativa e abrir caminho à obtenção do direito de iniciativa direta;

5. Salienta ainda que as alterações ao AII LM, bem como ao Acordo-Quadro («AQ 2010»)[20], podem reforçar os poderes de definição da agenda legislativa do Parlamento e, por conseguinte, reajustar o equilíbrio institucional sem alterar formalmente os Tratados;

6. Propõe que o Parlamento pondere a possibilidade de desenvolver o patrocínio político das ideias apresentadas pelo Comité Económico e Social Europeu ou pelo Comité das Regiões Europeu no âmbito do artigo 225.º do TFUE;

7. Considera que, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2019/788[21], caso a Comissão, nos prazos fixados, não tenha publicado as suas intenções ou tenha indicado numa comunicação que não tenciona dar seguimento a uma iniciativa de cidadania europeia (ICE) que cumpre os requisitos processuais e esteja em conformidade com os Tratados, em especial com os valores fundamentais da União consagrados no artigo 2.º do TUE, o Parlamento poderá decidir dar seguimento à ICE através de um relatório de iniciativa legislativa (INL); insta a Comissão a comprometer‑se a apresentar uma proposta legislativa na sequência da aprovação pelo Parlamento de uma tal INL; propõe, a este respeito, a alteração do AQ de 2010;

8. Lamenta profundamente que apenas um terço dos procedimentos de iniciativa legislativa e não legislativa do Parlamento possa ser considerado bem-sucedido e que a maioria dos relatórios INL adotados desde 2011 não tenha dado origem a nenhuma proposta adequada da Comissão[22]; lamenta igualmente que, até à data, o prazo de três meses que a Comissão tem para responder a uma resolução parlamentar, conforme previsto no ponto 16 do AQ de 2010, e o prazo de um ano para a Comissão apresentar uma proposta legislativa em resposta a um relatório de iniciativa legislativa tenham sido constantemente desrespeitados;

9. Entende que os relatórios INL no domínio do processo legislativo ordinário, com apenas um destinatário e propostas claramente definidos no âmbito do relatório e dentro de prazos realistas, terão maior probabilidade de darem origem a propostas legislativas da Comissão; recomenda, a este respeito, que a Comissão dos Assuntos Constitucionais convide a Comissão para a mesa de negociações, a fim de prorrogar ligeiramente os prazos aplicáveis e de ter em conta as alegadas dificuldades de organização no que diz respeito ao AQ de 2010, reforçando assim a capacidade de resposta da Comissão às resoluções do Parlamento; espera, contudo, em contrapartida, que a Comissão transforme automaticamente um relatório INL numa proposta legislativa concreta;

10. Considera que o AII LM desempenha um papel essencial em garantir uma cooperação sincera e transparente ao longo de todo o ciclo legislativo e permite uma melhor compreensão mútua das posições respetivas das diferentes instituições; solicita que se avalie em que medida o AII LM deve ser revisto com o objetivo de eliminar eventuais obstáculos aos poderes do Parlamento de propor iniciativas legislativas;

11. Salienta que o Parlamento respeita plenamente o AII LM, que realça a necessidade de uma análise prévia do «valor acrescentado europeu», bem como de uma avaliação do «custo da não-Europa»;

12. Recorda que o Parlamento dispõe de uma estrutura para as atividades de avaliação de impacto que devem ser realizadas, na medida do possível, antes de apresentar um relatório INL, a fim de reforçar a avaliação do valor acrescentado europeu prevista no AII LM;

13. Sugere, no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, que se estude a possibilidade de introduzir mecanismos de participação direta, como as assembleias de cidadãos, a fim de dar aos cidadãos da UE a oportunidade de se exprimirem e, assim, participarem no processo legislativo da UE;

14. Insta a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a cumprir as suas responsabilidades e a honrar os seus próprios compromissos; insta a Comissão a envolver sistematicamente o Parlamento antes de tomar qualquer decisão sobre o programa de trabalho da Comissão, incluindo a sua aprovação prévia pelo Parlamento, a fim de, entretanto, reforçar os poderes de definição da agenda do Parlamento antes de ser criado o seu direito de iniciativa direto;

15. É da opinião de que o artigo 294.º do TFUE deve ser revisto no sentido de que, se a Comissão não puser em prática o pedido do Parlamento de um ato legislativo no âmbito do processo legislativo ordinário, e dentro do prazo fixado, a sua resolução adotada por uma maioria dos seus membros constituirá a base para um processo legislativo a iniciar pelo próprio Parlamento;

16. Considera que, caso a Comissão não apresente uma proposta legislativa nem uma fundamentação adequada para tal, como exigido pelo artigo 225.º do TFUE, na sequência de um pedido do Parlamento, tal constitui uma omissão e o Parlamento reservar-se-á o direito de tomar medidas sistemáticas ao abrigo do artigo 265.º do TFUE; considera, além disso, que poderá constituir uma causa para o Parlamento dar início a uma moção de censura sobre as atividades da Comissão, em conformidade com o artigo 234.º do TFUE.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

18.3.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Manon Aubry, Gunnar Beck, Geoffroy Didier, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Ibán García Del Blanco, Esteban González Pons, Mislav Kolakušić, Gilles Lebreton, Karen Melchior, Jiří Pospíšil, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Stéphane Séjourné, Raffaele Stancanelli, Marie Toussaint, Adrián Vázquez Lázara, Axel Voss, Marion Walsmann, Tiemo Wölken, Lara Wolters, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Patrick Breyer, Andrzej Halicki, Heidi Hautala, Ilhan Kyuchyuk, Antonius Manders, Sabrina Pignedoli, Jérôme Rivière, Nacho Sánchez Amor

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

20

+

PPE

Geoffroy Didier, Esteban González Pons, Antonius Manders, Jiří Pospíšil, Axel Voss, Marion Walsmann, Javier Zarzalejos

S&D

Ibán García Del Blanco, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Tiemo Wölken, Lara Wolters

Renew

Pascal Durand, Karen Melchior, Stéphane Séjourné, Adrián Vázquez Lázara

Verts/ALE

Patrick Breyer, Marie Toussaint

The Left

Manon Aubry

NI

Mislav Kolakušić

 

3

-

ID

Gunnar Beck, Gilles Lebreton, Jérôme Rivière

 

2

0

ECR

Angel Dzhambazki, Raffaele Stancanelli

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 


PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (25.5.2021)

dirigido à Comissão dos Assuntos Constitucionais

sobre o direito de iniciativa do Parlamento

(2020/2132(INI))

Relatora de parecer: Gwendoline Delbos-Corfield

 

 

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1. Relembra que a Comissão tem quase o monopólio em matéria de iniciativa legislativa e que as suas propostas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, bem como o acordo sobre legislar melhor e ser acompanhadas de avaliações de impacto adequadas; considera que o recurso da Comissão ao seu direito de iniciativa legislativa nem sempre foi construtivo nem produtivo nos últimos anos, especialmente porque a Comissão adapta amiúde as iniciativas legislativas às pretensões dos Estados-Membros; entende que o mesmo se aplica ao recurso frequente a procedimentos de reformulação e à ausência de avaliações de impacto adequadas, o que comprometeu a eficácia dos atos legislativos;

2. Sublinha que  Parlamento, apesar de ser a única instituição da União eleita pelos seus cidadãos por sufrágio direto, está privado do direito formal de iniciativa legislativa, ao contrário do que se verifica com os parlamentos nacionais; faz notar que o Parlamento constitui a base democrática da União e tem, por conseguinte, de ser plenamente associado a todas as fases do processo legislativo, um papel que deve ser desempenhado de forma mais proativa; considera que a atual arquitetura institucional representa um défice democrático difícil de justificar; exorta, pois, a que sejam reforçados e utilizados de forma mais proativa os poderes do Parlamento no papel democrático fundamental que este desempenha na União em virtude dos tratados, mediante a apresentação, por exemplo, de um maior número de pedidos de novas propostas legislativas, para que possa ter um papel de destaque na iniciativa legislativa;

3. Recomenda vivamente, por conseguinte, que se pondere uma revisão do artigo 225.º do TFUE, cujo alcance é limitado pelo artigo 17.º do TUE, n.º 2, para atribuir ao Parlamento um direito de iniciativa legislativa direto e reforçado, uma vez que representa diretamente os cidadãos europeus e não apenas os interesses nacionais, os quais têm de ser contrabalançados; lamenta que esta possibilidade tenha sido regularmente adiada para uma futura revisão do tratado, o que compromete a representação dos cidadãos e os seus interesses; considera que a próxima Conferência sobre o Futuro da Europa deve representar uma importante iniciativa democrática para discutir eventuais desenvolvimentos do futuro quadro institucional da União, designadamente através do reforço do papel do Parlamento no processo decisório, e espera que constitua uma boa oportunidade para debater este assunto com representantes da sociedade civil;

4. Realça que a revisão do Tratado é um processo moroso; recomenda vivamente, por isso, que o Parlamento explore, entretanto, todas as outras opções para reforçar o seu direito de iniciativa legislativa; considera que importa explorar a possibilidade de alterar o Acordo-Quadro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia[23] e o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão «Legislar Melhor»[24], a fim de reforçar o poder de influência do Parlamento na definição da agenda da UE;

5. Salienta que o Conselho Europeu tem o direito de iniciativa de facto na definição das orientações estratégicas da programação legislativa no domínio da liberdade, segurança e justiça, em conformidade com o artigo 68.º do TFUE, o que não reflete a igualdade de condições entre o Parlamento e o Conselho na qualidade de colegisladores, como consagrado noutros atos como o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»; sublinha, além disso, a influência exercida numa fase precoce pelos Estados-Membros através da sua participação em numerosos órgãos consultivos da Comissão; lamenta profundamente que a Comissão retire as suas propostas legislativas, em particular devido ao facto de o Conselho não conseguir chegar a acordo, e que tal favoreça, na verdade, a atitude muitas vezes obstrutiva do Conselho em relação a iniciativas legislativas; frisa que estes fatores originaram uma assimetria considerável entre as competências legislativas do Conselho e do Parlamento;

6. Deplora profundamente que apenas um terço dos procedimentos de iniciativa legislativa e não legislativa do Parlamento possa ser considerado um êxito e que a maioria dos relatórios de iniciativa legislativa (INL) adotados desde 2011 não tenha dado origem a uma proposta legislativa concreta da Comissão[25]; salienta que, de acordo com o espírito democrático, as respostas da Comissão às resoluções parlamentares devem revestir um carácter obrigatório; considera que os relatórios de INL devem, sempre que possível, ser acompanhados de avaliações de impacto e ser redigidos de forma tão clara quanto possível; lamenta que os prazos de três meses de que a Comissão dispõe para responder a resoluções parlamentares e para apresentar propostas legislativas tenham sido constantemente desrespeitados; insta a Comissão a cumprir as suas responsabilidades e a honrar os seus compromissos;

7. Considera que a Comissão deve responder às iniciativas legislativas do Parlamento definindo, no mínimo, as ações empreendidas em resposta a essas iniciativas e facultando uma explicação pormenorizada sempre que emita decisões negativas; espera que a Comissão responda a cada relatório INL com um ato legislativo no pleno respeito dos princípios do Direito da UE, tal como prometido pela atual Presidente da Comissão nas orientações políticas apresentadas ao Parlamento em 16 de julho de 2019, quando solicitou o apoio do Parlamento para a sua nomeação, e que foram transmitidas a todos os comissários através das respetivas cartas de missão; relembra que o artigo 225.º do TFUE e o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» exigem que a Comissão justifique pormenorizadamente os motivos pelos quais não deu seguimento aos pedidos de legislação do Parlamento; reserva-se o direito de considerar a possibilidade de intentar uma ação contra a Comissão ao abrigo do artigo 265.º do TFUE se esta instituição não apresentar uma proposta legislativa ou não apresentar razões adequadas para não o fazer;

8. Lamenta que as comunicações da Comissão sobre o seguimento dado aos relatórios de iniciativa raramente sejam acompanhadas de uma resposta pormenorizada; insta a Comissão a garantir a publicação de uma resposta adequada e a que esta chegue aos cidadãos; entende que se a Comissão não der seguimento ao pedido do Parlamento de um ato legislativo no âmbito do processo legislativo ordinário, uma resolução do Parlamento aprovada por uma maioria de deputados deve constituir a base para a abertura de um processo legislativo de iniciativa do próprio Parlamento;

9. Recomenda que a Comissão aumente a transparência e simplifique o acesso aos documentos, em especial às avaliações de impacto e aos instrumentos de participação direta existentes, como as consultas públicas em linha disponíveis nas 24 línguas da União ou outros mecanismos de informação sobre assuntos específicos;

10. Recorda as iniciativas legislativas sobre o mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais, de 2016 e de 2020; deplora profundamente a persistente ausência de resposta à iniciativa do Parlamento sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais regido por um acordo interinstitucional entre as três instituições, que consista num ciclo anual de acompanhamento de todos os aspetos do artigo 2.º do TUE e que se aplique de forma igual, objetiva e justa a todos os Estados-Membros; reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que encetem, sem demora, negociações com o Parlamento sobre o acordo interinstitucional; considera que a deterioração persistente da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais em vários Estados-Membros demonstrou a necessidade de uma verdadeira cooperação interinstitucional;

11. Reitera a sua proposta fundamentada relativa à existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda; reafirma a sua profunda preocupação pelo facto de as modalidades normalizadas para as audições não garantirem a igualdade de tratamento entre o Parlamento, por um lado, e a Comissão e um terço dos Estados-Membros, por outro, no que respeita à apresentação da proposta fundamentada e ao acesso à informação; lamenta que as audições ainda não tenham dado origem a progressos significativos na correção dos riscos manifestos de violação grave dos valores da UE; considera que a União continua a dispor de uma estrutura deficiente para fazer frente ao retrocesso da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de Direito e à violação destes valores nos Estados-Membros e salienta que a incapacidade do Conselho de utilizar eficazmente o artigo 7.º do TUE continua a comprometer a integridade dos valores comuns europeus, a confiança mútua e a credibilidade da União;

12. Considera que, caso a Comissão decida não tomar medidas relativamente a uma iniciativa de cidadania europeia (ICE) que tenha cumprido os requisitos processuais e esteja em conformidade com os tratados e os valores fundamentais da União consagrados no artigo 2.º do TUE, o Parlamento poderá avaliar se deve ser dado seguimento a um relatório INL baseado na ICE; considera que devem ser concebidos novos mecanismos que associem os cidadãos da UE aos seus representantes eleitos no Parlamento, de modo a melhorar a participação dos cidadãos e a democracia europeia;


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

11.5.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

14

0

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Nicolas Bay, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Clare Daly, Marcel de Graaff, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Andrzej Halicki, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Fabienne Keller, Peter Kofod, Łukasz Kohut, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Nicola Procaccini, Emil Radev, Paulo Rangel, Diana Riba i Giner, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Sara Skyttedal, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Dragoş Tudorache, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Elena Yoncheva, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Abir Al-Sahlani, Damian Boeselager, Sira Rego, Rob Rooken, Domènec Ruiz Devesa, Isabel Santos

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

54

+

NI

Laura Ferrara, Martin Sonneborn

PPE

Magdalena Adamowicz, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Lena Düpont, Andrzej Halicki, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Emil Radev, Paulo Rangel, Ralf Seekatz, Sara Skyttedal, Tomas Tobé, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Javier Zarzalejos

Renew

Abir Al-Sahlani, Anna Júlia Donáth, Sophia in ‘t Veld, Fabienne Keller, Moritz Körner, Maite Pagazaurtundúa, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Dragoş Tudorache

S&D

Katarina Barley, Pietro Bartolo, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Evin Incir, Marina Kaljurand, Łukasz Kohut, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Domènec Ruiz Devesa, Isabel Santos, Birgit Sippel, Bettina Vollath, Elena Yoncheva

The Left

Pernando Barrena Arza, Clare Daly, Cornelia Ernst, Sira Rego

Verts/ALE

Damian Boeselager, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Diana Riba i Giner, Tineke Strik

 

14

-

ECR

Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Assita Kanko, Nicola Procaccini, Rob Rooken

ID

Nicolas Bay, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Marcel de Graaff, Peter Kofod, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche

NI

Milan Uhrík

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

28.4.2022

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

5

1

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Gabriele Bischoff, Damian Boeselager, Leila Chaibi, Włodzimierz Cimoszewicz, Gwendoline Delbos-Corfield, Pascal Durand, Daniel Freund, Charles Goerens, Sandro Gozi, Brice Hortefeux, Laura Huhtasaari, Victor Negrescu, Giuliano Pisapia, Paulo Rangel, Antonio Maria Rinaldi, Domènec Ruiz Devesa, Jacek Saryusz-Wolski, Helmut Scholz, Pedro Silva Pereira, Sven Simon, Antonio Tajani, László Trócsányi, Loránt Vincze, Rainer Wieland

Suplentes presentes no momento da votação final

Vladimír Bilčík, Angel Dzhambazki, Sophia in ‘t Veld

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

22

+

PPE

Vladimír Bilčík, Brice Hortefeux, Paulo Rangel, Sven Simon, Antonio Tajani, Loránt Vincze, Rainer Wieland

Renew

Pascal Durand, Charles Goerens, Sandro Gozi, Sophia in 't Veld

S&D

Gabriele Bischoff, Włodzimierz Cimoszewicz, Victor Negrescu, Giuliano Pisapia, Domènec Ruiz Devesa, Pedro Silva Pereira

The Left

Leila Chaibi, Helmut Scholz

Verts/ALE

Damian Boeselager, Gwendoline Delbos-Corfield, Daniel Freund

 

 

5

-

ECR

Angel Dzhambazki, Jacek Saryusz-Wolski

ID

Gerolf Annemans, Laura Huhtasaari

NI

László Trócsányi

 

 

1

0

ID

Antonio Maria Rinaldi

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 25 de Maio de 2022
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