Relatório - A9-0292/2021Relatório
A9-0292/2021

RELATÓRIO sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil

27.10.2021 - (2021/2036(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatores: Tiemo Wölken, Roberta Metsola
(Reuniões conjuntas de comissões – artigo 58.º do Regimento)
Relator de parecer (*):
Loucas Fourlas, Comissão da Cultura e da Educação
(*) Comissões associadas – Artigo 57.º do Regimento


Processo : 2021/2036(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0292/2021
Textos apresentados :
A9-0292/2021
Textos aprovados :


PR_INI

CONTENTS

Página

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

ANEXO

PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

 



PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil

(2021/2036(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.º e 3.º, o artigo 4.º, n.º 3, e os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 19.º,

 Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 70.º, 81.º, 82.º, 114.º e 352.º,

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os artigos 11.º, 12.º, 15.º, 20.º, 47.º, 48.º e 54.º,

 Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexos ao TUE e ao TFUE,

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)[1],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I)[2],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União[3],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho[4],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.º 1382/2013[5],

 Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia,

 Tendo em conta a comunicação intitulada «Programa de Trabalho da Comissão 2021 – Uma União vital num mundo fragilizado» (COM(2020)0690),

 Tendo em conta a comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790),

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020‑2025» (COM(2020)0152),

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580) e os 27 capítulos por país que a acompanham sobre o Estado de direito nos Estados‑Membros (SWD(2020)0300‑0326),

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020‑2025» (COM(2020)0698),

 Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia (C/2021/6650),

 Tendo em conta o seguimento dado pela Comissão à resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia,

 Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, intitulado «Desafios enfrentados pelas organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos na União Europeia», publicado em 17 de janeiro de 2018, os boletins sobre as consequências em matéria de direitos fundamentais da pandemia de coronavírus na UE, publicados em 2020, bem como os outros relatórios, dados e instrumentos da Agência, em particular o Sistema de Informação da União Europeia sobre Direitos Fundamentais (EFRIS),

 Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente o artigo 19.º,

 Tendo em conta os restantes instrumentos das Nações Unidas em matéria de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e as recomendações e relatórios do Exame Periódico Universal das Nações Unidas, bem como a jurisprudência dos órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos,

 Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, de 8 de março de 1999,

 Tendo em conta o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à liberdade de reunião pacífica e de associação relativa às ações judiciais estratégicas contra a participação pública e aos direitos decorrentes da Lei relativa à liberdade de acesso,

 Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta Social Europeia, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comité Europeu dos Direitos Sociais, bem como as convenções, recomendações, resoluções, pareceres e relatórios da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos, da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância, do Comité Diretor sobre a luta contra a discriminação, a diversidade e a inclusão, da Comissão de Veneza e de outros organismos do Conselho da Europa,

 Tendo em conta a declaração do Conselho da Europa, de 4 de julho de 2012, sobre a Conveniência das Normas Internacionais relativas ao Forum Shopping em matéria de Difamação, «Turismo de Difamação», para garantir a liberdade de expressão,

 Tendo em conta a recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 13 de abril de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes nos meios de comunicação social CM/Rec(2016)4[1],

 Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa, de 28 de novembro de 2018, sobre a necessidade de reforçar a proteção e a promoção do espaço da sociedade civil na Europa (CM/Rec (2018)11),

 Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa aos Estados‑Membros, de 7 de março de 2018, sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social (CM/Rec(2018)1),

 Tendo em conta a resolução da Conferência Ministerial do Conselho da Europa, de 11 de junho de 2021, sobre a segurança dos jornalistas,

 Tendo em conta o artigo do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, intitulado «Human Rights Comment: Time to take action against SLAPPs» [Comentário em matéria de direitos humanos: É tempo de combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública], publicado em 27 de outubro de 2020,

 Tendo em conta o relatório anual de 2021 das organizações parceiras da plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas,

 Tendo em conta as recomendações e os relatórios do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos, do Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e de outros órgãos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),

 Tendo em conta o estudo da rede UE‑CITZEN intitulado «SLAPP in the EU context» [Ações judiciais estratégicas contra a participação pública no contexto da UE], de 29 de maio de 2020[6],

 Tendo em conta o apelo a uma diretiva que impeça as ações judiciais estratégicas contra a participação pública por parte de uma coligação de organizações não governamentais[7],

 Tendo em conta o estudo intitulado «The Use of SLAPPs to Silence Journalists, ONG and Civil Society» [A utilização de ações judiciais estratégicas contra a participação pública para silenciar jornalistas, as ONG e a sociedade civil], de junho de 2021, encomendado pelo Departamento Temático do Parlamento Europeu, a pedido da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

 Tendo em conta a sua nota informativa intitulada «Valor acrescentado europeu de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais – Avaliação preliminar», de 23 de abril de 2020,

 Tendo em conta a sua resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE[8],

 Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais[9],

 Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional[10],

 Tendo em conta a sua resolução, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová[11],

 Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia[12],

 Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre a necessidade de um mecanismo abrangente da UE para a proteção da democracia, do primado do Direito e dos direitos fundamentais[13],

 Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE[14],

 Tendo em conta a sua resolução, de 28 de março de 2019, sobre a situação do Estado de direito e da luta contra a corrupção na UE, especificamente em Malta e na Eslováquia[15],

 Tendo em conta a sua resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre o Estado de direito em Malta, na sequência das recentes revelações sobre o homicídio de Daphne Caruana Galizia[16],

 Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o relatório anual de 2018 sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria[17],

 Tendo em conta a sua resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais[18],

 Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas[19],

 Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2020, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia – Relatório anual para os anos 2018‑2019[20],

 Tendo em conta a sua resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021‑2027, o Acordo Interinstitucional, o Instrumento de Recuperação da UE e o Regulamento relativo ao Estado de Direito[21],

 Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ[22],

 Tendo em conta a sua resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092: mecanismo de condicionalidade do Estado de direito[23],

 Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2021, sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta[24],

 Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria[25],

 Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

 Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 58.º do Regimento,

 Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0292/2021),

A. Considerando que os direitos à liberdade de expressão, de informação e de participação pública estão entre os pilares da democracia; que a liberdade de expressão é indispensável para a concretização dos princípios da transparência e da responsabilização; que a participação pública de uma pessoa singular ou coletiva que se dedica a questões de interesse público pode assumir diversas formas e pode incluir o exercício do escrutínio público, em linha e fora dela, e a divulgação ao público da informação – nomeadamente comunicações, publicações ou obras jornalísticas, incluindo conteúdos editoriais, comunicações, publicações ou obras de natureza política, científica, académica, artística, de comentário ou satírica – mormente quando os seus alvos são, entre outros, figuras sujeitas ao escrutínio público, no contexto dos interesses mais alargados no debate público de questões políticas; que as publicações que contribuem para debates sobre questões de interesse público ou geral beneficiam de um limiar de proteção mais elevado; que os limites das críticas aceitáveis são mais amplos para as figuras públicas, sobretudo os políticos e os funcionários públicos;

B. Considerando que o jornalismo independente, imparcial, profissional e responsável, bem como o acesso à informação pluralista, constituem dois dos principais pilares da democracia; que as informações, os relatórios, os pareceres, as alegações, os argumentos e outras declarações da sociedade civil são essenciais para a prosperidade de qualquer democracia; que a redução do espaço da sociedade civil em determinados países se tornou um problema cada vez mais preocupante e pode ter um impacto negativo nas democracias; que o jornalismo independente e de elevada qualidade, bem como as organizações da sociedade civil, enquanto guardiães da democracia e do Estado de direito, desempenham um papel crucial na responsabilização dos poderes e no combate à desinformação e às informações falsas, bem como às ingerências e manipulações políticas estrangeiras;

C. Considerando que, nos últimos anos, se tem assistido a um número crescente de ameaças, ataques físicos e assassinatos de jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social na Europa e no estrangeiro relacionados com o seu trabalho, sobretudo quando este se concentra no abuso de poder, na corrupção, nas violações dos direitos fundamentais e nas atividades criminosas; salienta que o exercício efetivo da liberdade de expressão exige uma série de medidas positivas para a proteção dos jornalistas, incluindo a proteção da vida e a investigação de assassinatos, bem como a proteção eficaz das suas fontes; observa que estas ameaças não consistem apenas em ameaças de natureza violenta, mas que a intimidação contra jornalistas também resulta de pressões jurídicas, políticas, socioculturais e económicas;

D. Considerando que o direito à liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser exercido com sentido de dever e responsabilidade, tomando em consideração o direito fundamental das pessoas a obterem informações imparciais e o respeito pelo direito fundamental à proteção da reputação[26] e da privacidade; que, em casos de conflito entre estes direitos, todas as partes devem ter acesso aos tribunais se a situação não tiver sido resolvida de forma amigável;

E. Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são ações judiciais (por exemplo, ações inibitórias, congelamento de bens) interpostas por particulares e entidades, bem como por funcionários públicos, entidades públicas e entidades controladas pelo Estado, dirigidas a um ou mais indivíduos ou grupos, baseadas no direito civil e penal, incluindo a ameaça de tais ações, destinadas a impedir a denúncia e investigação de violações do direito da União e do direito nacional, de corrupção ou de outras práticas abusivas e a bloquear ou comprometer a participação do público; que isto tem um impacto direto e prejudicial na participação democrática, na resiliência social e no diálogo, e é contrário aos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

F. Considerando que a participação pública inclui, nomeadamente, a investigação, a discussão, a denúncia ou outras formas de exposição de assuntos de interesse público, designadamente práticas que ameaçam os direitos e as liberdades fundamentais, a democracia, o Estado de direito ou a boa governação, bem como a defesa de causas através do exercício de liberdades cívicas como a liberdade de associação, a liberdade de reunião pacífica e a liberdade de expressão e de informação;

G. Considerando que as vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública são frequentemente processados por denunciar irregularidades ou manifestar opiniões críticas sobre o comportamento por parte de pessoas singulares e coletivas, de funcionários públicos ou de organismos e entidades de direito público, através de formas de expressão em linha ou fora de linha, ou como retaliação pela sua participação em campanhas, processos judiciais, ações ou protestos; que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública se caracterizam frequentemente por ações que carecem de mérito jurídico, são manifestamente infundadas, revelam um desequilíbrio de poderes e o abuso de direitos ou processual pelo queixoso, que recorre à litigância abusiva quando o arguido está a exercer um direito protegido por lei, usando, portanto, o processo judicial para fins que não o exercício genuíno de um direito;

H. Considerando que, segundo as organizações da sociedade civil, académicos, profissionais da justiça e vítimas que se debruçam sobre este assunto, as ações judiciais estratégicas contra a participação pública estão a tornar‑se cada vez mais sofisticadas e eficazes, sendo uma das técnicas utilizadas a interposição de múltiplos processos contra a mesma pessoa e com o mesmo objeto, o que implica que a pessoa em causa tenha de se defender de todos em simultâneo e em paralelo, o que aumenta desproporcionadamente os custos; que estas ações se baseiam frequentemente em alegações de difamação, calúnia ou injúria, que ainda constituem infrações penais na maioria dos Estados‑Membros, e que as vítimas das ações se veem deparadas com acusações penais enquanto respondem pela responsabilidade civil alegadamente decorrente do mesmo comportamento; que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública violam frequentemente o direito de defesa das vítimas, reconhecido pela Carta, possivelmente afetando também o seu direito a um julgamento justo e a presunção de inocência;

I. Considerando que a falta de uma abordagem jurídica e judicial coerente e abrangente na União não permite o reconhecimento rápido e a resposta eficiente às ações judiciais estratégicas contra a participação pública; que o nível de proteção contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública continua muito fragmentado entre os Estados‑Membros, comprometendo a segurança jurídica e o direito das vítimas destas ações a um recurso efetivo; que um dos principais desafios na elaboração de legislação contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública consiste em determinar como responder a alegações abusivas sem prejudicar os direitos dos potenciais demandantes consagrados nas constituições dos Estados‑Membros e as suas obrigações decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

J. Considerando que existem indícios de que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública se tornaram uma prática cada vez mais generalizada, como demonstrado por muitos casos em toda a União, nomeadamente pelo caso horripilante da jornalista de investigação Daphne Caruana Galizia, confrontada com 47 processos civis e penais por difamação em várias jurisdições (que resultou no congelamento dos seus bens) no dia do seu veementemente criticado assassinato, em 16 de outubro de 2017, continuando os seus herdeiros a enfrentar tais processos judiciais; que, entre outros casos ilustrativos e alarmantes contra meios de comunicação e jornalistas independentes, figuram o da Realtid Media, repetidamente ameaçada com uma ação judicial numa comarca diferente daquela em que a denúncia em questão teve lugar, e o da Gazeta Wyborcza, que continua a ser regularmente alvo de processos instaurados por várias entidades públicas e funcionários;

K. Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são frequentemente utilizadas por autoridades públicas ou pelos seus representantes, tais como canais de comunicação social públicos, ONG públicas ou empresas públicas;

L. Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública podem constituir um instrumento utilizado para reduzir o pluralismo dos meios de comunicação a nível sistémico, exercendo um efeito dissuasor nos meios de comunicação independentes; que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são instauradas deliberadamente com a intenção de tornar os litígios dispendiosos, morosos e complexos para os arguidos, nomeadamente ao intimidar e desgastar os recursos financeiros e psicológicos dos seus alvos; que estas ações não têm só um impacto prejudicial nas vítimas, mas também nas suas famílias a na participação do público;

M. Considerando que a referência às vítimas e aos alvos das ações judiciais estratégicas contra a participação pública abrange jornalistas, editores e organizações dos meios de comunicação social, académicos, ONG, a sociedade civil e outros intervenientes envolvidos na participação do público, como os que trabalham em matéria de direitos humanos e assuntos ambientais;

N. Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública na União são frequentemente de natureza transfronteiriça, o que resulta em atrasos na comunicação de informações ou em informações incompletas, como ilustrado em muitos casos relacionados com direitos humanos, proteção ambiental, fraude financeira e/ou corrupção, em que tais ações constituem uma clara tentativa de atrasar a publicação de informações, interrompendo ou desacreditando o trabalho de jornalistas individuais e de entidades editoras, privando assim os cidadãos do seu direito à informação e afetando o pluralismo, a liberdade e a diversidade dos meios de comunicação; que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública e as ameaças deste tipo de ações também podem ser usadas contra os vigilantes na União por intervenientes de países terceiros e em tribunais de países terceiros;

O. Considerando que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são cada vez mais utilizadas nos Estados‑Membros com o objetivo de limitar a liberdade de expressão e o direito à informação, produzindo um efeito dissuasor nas respetivas vítimas ao desgastá‑las psicológica e financeiramente para as forçar a desistir de expor questões de interesse público;

P. Considerando que a falta de legislação direta nos Estados‑Membros sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, em conjugação com a existência de disposições nacionais em matéria de difamação frequentemente ambíguas e vagas neste contexto, bem como de sanções duras, nomeadamente de caráter penal, contribuem significativamente para o aumento destas ações abusivas e para a subsequente intimidação dos seus alvos;

Q. Considerando que a criminalização dos jornalistas pelo seu trabalho é um problema particularmente grave; que a difamação ainda é criminalizada em 23 Estados‑Membros, apesar dos repetidos apelos à sua descriminalização por diversas organizações como as Nações Unidas, o Conselho da Europa, a OSCE e várias ONG de prestígio como a Index on Censorship, o International Press Institute e o Comité para a Proteção dos Jornalistas;

R. Considerando que os instrumentos jurídicos não vinculativos são medidas complementares desejáveis para acompanhar as propostas legislativas e a revisão de determinadas disposições do direito internacional privado atualmente em vigor, embora não confiram, por si só, proteção judicial completa;

S. Considerando que a sensibilização para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública desempenha um papel crucial na sensibilização do público e dos profissionais da justiça, sobretudo juízes e advogados;

T. Considerando que, quando as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são instauradas por funcionários públicos, organismos públicos ou entidades de direito público, como as empresas públicas, tornam‑se um instrumento para exercer o poder político, podendo os danos causados às vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública ser ainda maiores;

Impacto nos Direitos fundamentais e no Estado de Direito

1. Salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são vexatórias e constituem um ataque direto ao exercício de direitos e liberdades fundamentais, com o objetivo de silenciar a diversidade de pensamento e opinião pública, designadamente através da autocensura jornalística; sublinha que os direitos fundamentais e a democracia estão ligados à defesa do Estado de direito e que a violação da liberdade dos meios de comunicação social e da participação democrática do público, incluindo as liberdades de expressão, de informação, de reunião e de associação, ameaça os valores da União consagrados no artigo 2.º do TUE; entende que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são particularmente preocupantes quando são financiadas, direta ou indiretamente, pelos orçamentos de Estado e combinadas com outras medidas estatais diretas e indiretas contra os meios de comunicação independentes, o jornalismo independente e a sociedade civil; congratula‑se com o facto de o relatório da Comissão sobre o Estado de direito de 2020 incluir as ações judiciais estratégicas contra a participação pública na sua avaliação da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social em toda a União e de este relatório chamar a atenção para as medidas concretas e melhores práticas para as combater; solicita que os futuros relatórios anuais incluam uma avaliação exaustiva do enquadramento legal dos meios de comunicação social – e, em particular, do jornalismo de investigação – e analisem mais atentamente os desafios que se apresentam aos jornalistas à sociedade civil e o efeito dissuasor que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública podem ter nesses intervenientes; salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública constituem uma ameaça à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação; insta a Comissão a emitir também recomendações específicas por país e a avaliar o seu progresso, nomeadamente no que diz respeito à situação da liberdade dos meios de comunicação social nos Estados‑Membros;

2. Manifesta a sua preocupação com a redução do espaço das organizações da sociedade civil e com as ameaças aos jornalistas que relatam sobre questões importantes de interesse público e criticam membros poderosos da sociedade, bem como com o crescente recurso às ações judiciais estratégicas contra a participação pública como forma de silenciar e intimidar as vítimas das mesmas; insta os Estados‑Membros a incluírem a literacia mediática e o pensamento crítico nos programas curriculares nacionais e a trabalharem de perto com os jornalistas para o efeito, a todos os níveis da sociedade, sobretudo com os jovens e com os vulneráveis à desinformação, às informações falsas e à manipulação; congratula‑se com a introdução de novas ações destinadas a reforçar a liberdade dos meios de comunicação social, o jornalismo de qualidade e a literacia mediática no âmbito da vertente intersetorial do Programa Europa Criativa;

3. Recorda que a obrigação positiva dos Estados‑Membros de promover o exercício dos direitos à liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação inclui o dever de criar e manter um ambiente favorável à participação pública e aos guardiões públicos; salienta que é importante que todos os intervenientes da sociedade civil e outros intervenientes na participação pública possam agir livremente e sem medo de serem sujeitos a quaisquer ameaças, atos de intimidação ou violência; salienta que os Estados‑Membros devem igualmente garantir o direito dos jornalistas de protegerem as suas fontes;

Impacto no mercado interno

4. Salienta que a participação pública também tem um papel importante a desempenhar no bom funcionamento do mercado interno, bem como na aplicação da legislação e das políticas da União, uma vez que é frequentemente através da participação pública que as violações do direito da União, incluindo as violações dos direitos fundamentais, a corrupção e outras práticas abusivas que ameaçam o bom funcionamento do mercado interno são comunicadas ao público; sublinha que as medidas de proteção contra a prática de ações judiciais estratégicas contra a participação pública são essenciais para abordar os riscos que esta prática abusiva representa para a aplicação do direito e das políticas da UE;

5. Sublinha que o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública pode ter um impacto negativo no gozo das liberdades do mercado interno por parte dos indivíduos e das organizações que participam publicamente e que são vulneráveis a essas alegações, uma vez que a ausência do mesmo nível de proteção contra estas alegações nos Estados‑Membros pode desincentivá‑los de operarem com confiança em toda a União; sublinha, além disso, que os casos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, ou de ameaças deste tipo de ações, comprometem o pleno gozo da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de serviços, uma vez que têm um efeito dissuasor, sobretudo nos jornalistas, que podem exercer autocensura ao invés de reportarem assuntos de interesse público noutros Estados‑Membros, uma vez que, se o fizerem, correm o risco de enfrentar este tipo de ações em sistemas judiciais diferentes e desconhecidos;

6. Chama a atenção para o facto de o pluralismo e a diversidade dos meios de comunicação estarem em risco quando a própria existência de pequenos órgãos de comunicação social é afetada pela ameaça deliberada de indemnizações desproporcionadas pelos queixosos através do turismo de difamação;

7. Considera, a este respeito, que, mediante o contributo para a aplicação do direito da União e a preservação do bom funcionamento dos sistemas judiciais nacionais e do espaço comum de cooperação judiciária, a proteção contra ações judiciais estratégicas contra a participação pública contribuiria de modo substancial para o bom funcionamento do mercado interno;

Impacto nos sistemas judiciais

8. Salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública não só comprometem gravemente o direito a um acesso efetivo à justiça das respetivas vítimas, mas também constituem uma utilização abusiva dos sistemas judiciais e dos quadros jurídicos dos Estados‑Membros, em particular ao prejudicar a capacidade dos Estados‑Membros de enfrentarem com êxito os atuais desafios comuns delineados no Painel de Avaliação da Justiça, tais como a duração dos processos e a qualidade dos sistemas judiciais, bem como a administração dos processos e os processos em atraso; recorda que, num sistema judicial que funcione corretamente e com independência, as sentenças são proferidas sem demora injustificada e os recursos judiciais são geridos de modo a maximizar a eficiência, e que tal só é possível se os juízes e os órgãos judiciais exercerem os seus deveres com total independência e de forma imparcial e não estiverem sobrecarregados com o tratamento de queixas infundadas que são posteriormente arquivadas por serem consideradas abusivas e desprovidas de fundamento jurídico; considera que o arquivamento liminar das ações judiciais estratégicas contra a participação pública pode basear‑se em critérios objetivos, como o número e a natureza das queixas ou recursos apresentados pelo recorrente, a escolha da jurisdição competente e da lei aplicável ao processo ou um desequilíbrio evidente e oneroso de poder entre o recorrente e o recorrido; salienta, por conseguinte, que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública prejudicam gravemente o acesso efetivo à justiça, podendo comprometer o direito a um julgamento justo;

9. Sublinha que a independência judicial é parte integrante do processo de decisão judicial e um requisito decorrente do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 19.º do TUE; manifesta a sua preocupação com os esforços envidados pelos governos de alguns Estados‑Membros para enfraquecer a separação de poderes e a independência do poder judicial, bem como para utilizar as ações judiciais estratégicas contra a participação pública para silenciar vozes críticas;

10. Salienta que a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas nacionais de justiça são fundamentais para o alcance da justiça efetiva; sublinha que a disponibilidade de apoio judiciário e o nível das custas judiciais podem ter um impacto determinante no acesso à justiça; salienta que a Carta possui o mesmo valor jurídico que os Tratados; observa que, de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Carta é aplicada pelas autoridades judiciais dos Estados‑Membros apenas aquando da aplicação de atos jurídicos da União, embora seja importante ter sempre em conta os direitos consagrados na Carta para efeitos da promoção de uma cultura comum jurídica, judicial e de Estado de direito;

Discurso de ódio

11. Salienta que, nos últimos anos, o discurso de ódio e a discriminação nos meios de comunicação, tanto em linha como fora de linha, bem como a ciberviolência, têm vindo a generalizar‑se contra jornalistas, académicos, defensores dos direitos, as ONG e outros intervenientes da sociedade civil, incluindo os que defendem os direitos LGBTIQ, a igualdade de género, religião ou convicção, ameaçando assim a liberdade dos meios de comunicação social, a liberdade de expressão, de informação e de assembleia, bem como a segurança pública; relembra que o discurso de ódio em linha pode incitar à violência real; recorda a necessidade de promover o código de conduta da Comissão em matéria de luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha; salienta que as jornalistas enfrentam as mesmas pressões que os seus colegas masculinos no que respeita a questões de conteúdo, mas são mais frequentemente vítimas de violência e assédio sexual;

12. Salienta a importância de normas europeias comuns e de uma abordagem coordenada para lidar com o discurso de ódio, sobretudo em linha;

Situação atual na União

13. Enfatiza que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública são muitas vezes infundadas, frívolas ou baseadas em alegações exageradas e frequentemente abusivas, e que não são instauradas com o objetivo de obter uma decisão judicial favorável, mas sim para intimidar, desacreditar profissionalmente, assediar, interromper, exercer pressão psicológica sobre os seus alvos, ou consumir os seus recursos financeiros, com o objetivo último de os chantagear e obrigar ao silêncio através do próprio processo judicial; salienta que estas ações implicam não só encargos financeiros, mas também pesadas consequências psicológicas para os seus alvos e para os respetivos familiares, agravadas pelo facto de estes últimos poderem ainda herdar os processos abusivos após a morte do arguido; salienta que as ações judiciais estratégicas contra a participação pública têm um grande efeito dissuasor e conduzem frequentemente à autocensura, à supressão da participação na vida democrática, ao mesmo tempo que desencorajam outras pessoas de se manifestarem quanto a assuntos semelhantes, de se envolverem nestas profissões ou de prosseguirem atividades conexas pertinentes;

14. Realça que os litigantes que recorrem às ações judiciais estratégicas contra a participação pública fazem uso e abusam sobretudo das ações cíveis e penais por difamação, da proteção da reputação de uma pessoa ou dos seus direitos de propriedade intelectual, como os direitos de autor; observa, contudo, que vários outros instrumentos são abusados para silenciar a participação do público, tais como sanções laborais (despedimento), acusações penais de fraude fiscal, procedimentos de auditoria fiscal e regras de proteção de dados;

15. Lamenta o facto de jornalistas terem pago com a própria vida pelo simples facto de fazerem o seu trabalho e serem os guardiões das nossas democracias;

16. Sublinha que um desequilíbrio de poderes entre o demandante e o demandado, mormente em termos de recursos financeiros, bem como pedidos de indemnização exorbitantes por difamação, são características comuns das ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

17. Salienta, relativamente a este problema, que todos os Estados‑Membros carecem de legislação em matéria de garantias mínimas para proteger as pessoas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública, bem como para garantir o respeito dos seus direitos fundamentais em todas as jurisdições dos Estados‑Membros; frisa que a independência judicial é fundamental para impedir que os membros do governo, as entidades públicas e as autoridades públicas consigam interpor este tipo de ações contra pessoas e organizações que participam legitimamente no debate público; destaca, neste contexto, a necessidade de medidas concretas para criar e preservar um ambiente seguro para os jornalistas e os trabalhadores da comunicação social; insta os Estados‑Membros a assegurarem o pluralismo dos meios de comunicação social e a garantirem a transparência da propriedade dos meios de comunicação social; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a desenvolverem um quadro jurídico ambicioso, sólido e completo na sua futura lei da liberdade dos meios de comunicação social; reconhece que a transição para a era digital alterou profundamente o panorama dos meios de comunicação social; apela a todos os Estados‑Membros para que implementem rapidamente a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)[27], conforme integralmente revista em 2018; congratula‑se com a criação do Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) e incentiva a cooperação entre as entidades reguladoras do setor audiovisual no mercado interno, bem como com outras entidades reguladoras relevantes para as atividades de notícias em linha;

18. Está ciente de que, atualmente, as vítimas ou potenciais vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública apenas estão a receber apoio financeiro e psicológico de outros colegas que foram alvo de processos semelhantes ou que têm conhecimentos acerca do caráter e da tramitação destas ações, para compreenderem e possivelmente contestarem a ação de que são alvo; considera, no entanto, que, embora louvável, esse apoio é insuficiente e devem ser tomadas novas medidas;

19. Louva o trabalho importante e útil da sociedade civil na sensibilização para os efeitos prejudiciais das ações judiciais estratégicas conta a participação pública, bem como o apoio que presta às vítimas e aos potenciais alvos destas ações;

20. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a pandemia de COVID‑19 ter tido impacto em todo o setor dos meios de comunicação social, em especial devido a uma diminuição das receitas e à deterioração das condições de trabalho dos jornalistas, aumentando assim potencialmente a sua vulnerabilidade às ações judiciais estratégicas conta a participação pública; alerta para o facto de vários governos utilizarem a situação de emergência causada pelo coronavírus como pretexto para impor medidas restritivas que limitam a liberdade de expressão;

Ações judiciais estratégicas contra a participação pública a nível mundial

21. Lamenta que, até à data, nenhum Estado‑Membro tenha adotado legislação específica que proporcione proteção contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública; observa, no entanto, que a legislação para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública está particularmente bem desenvolvida nalguns Estados dos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália; incentiva a Comissão a analisar as melhores práticas atualmente aplicadas fora da UE para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, o que poderia servir de fonte de inspiração valiosa para as medidas legislativas e não legislativas da União nesta matéria; sublinha a importância de uma abordagem comum da União para implementar a mais ambiciosa legislação e as melhores práticas atualmente em vigor para desencorajar o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública na União;

Necessidade de ação legislativa

22. Concorda com os numerosos académicos, organizações da sociedade civil, profissionais da justiça e vítimas que apontam para a necessidade de uma ação legislativa contra o problema crescente das ações judiciais estratégicas contra a participação pública; solicita, por conseguinte, com urgência, a fim de evitar o «turismo de difamação» ou o forum shopping, que os Regulamentos Bruxelas I e Roma II sejam alterados no sentido de definir que o fórum competente e a lei aplicável aos processos penais ou civis em matéria de difamação, danos para a imagem e proteção da reputação são, em princípio, os do local no qual o recorrido tem a sua residência habitual, e no sentido de incluir uma norma de conflito uniforme e previsível em matéria de difamação; apela urgentemente à Comissão para que apresente propostas de legislação vinculativa da União em matéria de garantias harmonizadas e eficazes para as vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública em toda a União, nomeadamente através de legislação contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública que estabeleça normas mínimas de proteção contra este tipo de ações, no respeito dos direitos e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE; defende que, sem essa ação legislativa, as ações judiciais estratégicas contra a participação pública continuarão a ameaçar a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais da liberdade de expressão, de associação, de reunião pacífica e de informação na União; manifesta preocupação com o facto de, se as medidas se limitarem a ações judiciais por difamação, poderem continuar a ser utilizadas ações noutras matérias civis ou penais por iniciativa de demandantes sediados dentro ou fora da União;

Base jurídica

23. Afirma que as medidas legislativas a nível da União podem basear‑se no artigo 81.º do TFUE (para as ações cíveis transfronteiriças), no artigo 82.º do TFUE (para processos penais) e, separadamente, no artigo 114.º do TFUE para proteger a participação do público, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno ao permitir que a corrupção e outras práticas abusivas sejam expostas; observa que esta última medida poderia igualmente abranger as ações judiciais estratégicas contra a participação pública (ou seja, ações utilizadas para fins que não sejam a reivindicação ou o exercício de um direito, com vista a impedir a investigação e a denúncia de violações do direito da União), utilizando uma abordagem semelhante que levou à adoção da Diretiva (UE) 2019/1937 («Diretiva relativa aos denunciantes»); é de opinião que as bases jurídicas acima referidas poderiam abranger as ações judiciais estratégicas contra a participação pública que consistam tanto em ações judiciais penais como civis, embora através de instrumentos legislativos distintos; solicita garantias eficazes contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública em toda a União com base nestas propostas da Comissão, juntamente com ações dos Estados‑Membros, para que essas garantias sejam igualmente aplicáveis aos casos nacionais;

Regras gerais de proteção e justiça civil

24. Considera que é essencial adotar uma medida legislativa que proteja o papel das vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública na prevenção e denúncia de violações do direito da União e na garantia do bom funcionamento do mercado interno e do pleno respeito pelos direitos fundamentais; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que estabeleça garantias comuns para as pessoas que investigam, denunciam ou expõem estas questões de interesse público;

25. Insta a Comissão a apresentar uma proposta de medida para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, tais como regras para o arquivamento liminar das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e outras ações judiciais que visam impedir a participação do público, sanções adequadas, nomeadamente sanções cíveis ou coimas administrativas, a ponderação de motivos abusivos, mesmo que a ação não seja julgada improcedente, custos e indemnizações pelos danos (económicos, reputacionais, psicológicos ou outros) sofridos pela vítima; salienta que as modalidades de apresentação de um pedido de arquivamento liminar devem ter em conta os desafios com que se deparam as vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, mormente exigindo que o requerente justifique a razão pela qual a ação não é abusiva, atribuindo os custos legais dos procedimentos ao requerente e concedendo apoio jurídico e financeiro ao requerido; encoraja vivamente os Estados‑Membros a aplicarem essas garantias processuais civis também às ações judiciais estratégicas contra a participação pública nacionais e não apenas aos casos transfronteiriços; insta, além disso, a Comissão a abordar, na próxima revisão dos Regulamentos Bruxelas I‑A e Roma II, os problemas que estão na origem do forum shopping e do turismo de difamação, tendo igualmente em conta o trabalho realizado na Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; insta a Comissão, por último, a sensibilizar os juízes e procuradores de toda a União para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, incluindo a disponibilização de informações sobre a necessidade do arquivamento liminar deste tipo de ações, bem como sobre a correta aplicação da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em matéria de difamação;

26. Recorda que o princípio do caso julgado impede os autores das ações judiciais estratégicas contra a participação pública de intentarem outras ações relacionadas com os mesmos factos e contra as mesmas partes; considera que os tribunais devem, aquando da análise de um pedido relativo a uma ação judicial estratégica contra a participação pública, ter devidamente em conta o facto de uma parte ter previamente instaurado uma ação do género (mesmo quando os factos e as partes não são exatamente os mesmos, mas são semelhantes e/ou interligados);

27. Entende que qualquer revisão das regras pertinentes do Regulamento Bruxelas I deve ser acompanhada de uma revisão equivalente da Convenção de Lugano, a fim de garantir a aplicação coesa das regras de competência jurisdicional internacional em matéria civil e penal além da União e no que diz respeito aos cidadãos da União;

Justiça penal

28. Insta a Comissão a abordar a gravidade das ações judiciais estratégicas contra a participação pública de âmbito penal através da apresentação de uma proposta de medidas destinadas a garantir que a difamação e a calúnia – que constituem crimes na maioria dos Estados‑Membros – não possam ser utilizadas para efeitos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, nomeadamente mediante acusação particular ou pública; sublinha os apelos do Conselho da Europa e da OSCE à descriminalização da difamação; convida a Comissão a considerar as ações judiciais estratégicas contra a participação pública como ações judiciais que são utilizadas para outros fins que não o de genuinamente reivindicar ou exercer um direito; observa que os arguidos são frequentemente alvo de acusações penais, ao mesmo tempo que são demandados em matéria de responsabilidade civil alegadamente decorrente da mesma conduta, e insta a Comissão a introduzir garantias processuais mínimas comuns contra as ações judiciais estratégicas combinadas contra a participação pública;

29. Recorda que, inerente e central ao direito a um processo justo nos termos do artigo 47.º da Carta, é o conceito de igualdade das partes nos processos administrativos, civis e penais; receia que o desequilíbrio de poder e de recursos entre as partes nas ações judiciais estratégicas contra a participação pública comprometa a igualdade das partes no processo e, por conseguinte, o direito a um processo justo;

Interesse legítimo dos demandantes

30. Declara que o respeito das garantias processuais e de um processo atempado, bem como a proteção equitativa dos direitos legítimos decorrentes do direito da União, como o direito à proteção da reputação , incluindo os direitos que são sistematicamente invocados em ações judiciais abusivas, deve ser assegurada pelos tribunais dos Estados‑Membros e não pode ser posta em causa; sublinha, por conseguinte, que as medidas contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública não devem prejudicar as ações judiciais legítimas nem o direito de acesso à justiça do demandante; defende, ao mesmo tempo, que é necessário impedir qualquer utilização abusiva dos sistemas judiciais e desses direitos de uma forma manifestamente contrária à intenção dos legisladores quando os confere a pessoas singulares ou coletivas, de modo a salvaguardar o direito a um julgamento justo; considera que, para o efeito, são necessárias garantias não só para proteger as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública, mas também para prevenir e sancionar a utilização abusiva de medidas contra esse tipo de ações, por exemplo, nos casos em que governos autoritários usurpam cláusulas contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública para proteger as suas ONG organizadas pelo governo contra ações judiciais legítimas por difamação; observa que a prevenção de tais abusos é igualmente necessária para a aplicação correta e uniforme do direito da União, salvaguardando assim a sua eficácia;

Eventuais medidas não vinculativas

31. Sublinha a necessidade urgente de um fundo sólido para apoiar as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e as organizações que as apoiam, contanto que os fundos sejam utilizados diretamente para as custas judiciais ou a prestação de apoio judiciário e psicológico; salienta a importância de as vítimas e potenciais vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública disporem de informações fáceis e acessíveis sobre este tipo de processos, bem como de assistência e apoio jurídicos, incluindo apoio psicológico para as vítimas e os seus familiares;

32. Considera que o apoio a organismos independentes capazes de receber queixas e de prestar assistência às potenciais vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, bem como a formação adequada de juízes e advogados podem contribuir substancialmente para reforçar os conhecimentos e as capacidades em matéria de deteção e tratamento das ações judiciais estratégicas contra a participação pública enquanto ações utilizadas para fins que não sejam a reivindicação ou o exercício de um direito, e da ameaça do uso das mesmas;

33. Considera necessário recolher dados sobre os casos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública e promover a sensibilização para a natureza e os efeitos negativos das ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

34. Congratula‑se com a recomendação da Comissão relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia (C/2021/6650); constata o recurso crescente a trabalhadores independentes, sobretudo jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social jovens em início de carreira, para cobrir zonas de alto risco e afetadas por conflitos; manifesta a sua preocupação com as condições de trabalho precárias e cada vez menos seguras em que os trabalhadores independentes operam nessas zonas; apela aos Estados‑Membros para que apliquem plenamente a recomendação do Conselho da Europa sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social;

Complementaridade com outros instrumentos e políticas

35. Considera que as novas medidas legislativas e não legislativas contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública devem complementar outros instrumentos e políticas da UE; congratula‑se com a estratégia da União para combater a criminalidade organizada para 2021‑2025 e apela à intensificação dos esforços neste domínio; observa que as medidas legislativas e não vinculativas não podem ser eficazes nos Estados‑Membros em que existam preocupações quanto à independência do poder judicial ou à luta contra a corrupção; reitera, a este respeito, a necessidade premente de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, tal como proposto pelo Parlamento;

36. Recorda a importância do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União, que se aplica a todas as dotações de autorização e de pagamento desde 1 de janeiro de 2021; sublinha que os interesses financeiros da União devem ser protegidos em conformidade com os valores e os compromissos da UE, e que a Comissão deve utilizar o mecanismo de condicionalidade se os Estados‑Membros não protegerem estes valores; louva, neste contexto, o importante trabalho dos jornalistas de investigação que expõem casos de abusos dos fundos da UE e salienta a importância de os jornalistas poderem exercer a sua profissão sem serem impedidos por ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

37. Salienta que as medidas a nível da União para combater as ações judiciais estratégicas contra a participação pública devem ser complementares e coerentes com outros instrumentos disponíveis, como o mecanismo de proteção da democracia, do Estado de direito e dos direitos fundamentais, as políticas de combate à corrupção e os atuais programas financeiros de apoio à sociedade civil e aos sistemas judiciais;

38. Sublinha que a luta contra a corrupção é essencial para a preservação da democracia, dos direitos fundamentais e do Estado de direito, uma vez que a corrupção, que pode assumir muitas formas diferentes, compromete os nossos valores e o bom funcionamento dos Estados e alimenta a criminalidade organizada;

39. Insta a Comissão a reforçar, no âmbito do mecanismo anual para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, o diálogo regular, inclusivo e estruturado com as autoridades nacionais, as ONG, as associações profissionais e outras partes interessadas, a fim de proteger e apoiar os jornalistas e outros representantes da sociedade civil que corram o risco de serem alvo de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, de perseguição ou de assédio;

°

° °

40. Insta a Comissão a apresentar propostas com base no anexo à presente resolução;

41. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


 


ANEXO

1. Um pacote de instrumentos jurídicos vinculativos e não vinculativos

 

Medidas legislativas – um pacote que aborde as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, nomeadamente mecanismos de arquivamento liminar, deve incluir propostas:

 

 para regras gerais de proteção contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

 para legislação específica que estabeleça normas mínimas comuns em matéria de medidas de apoio e dissuasoras que proporcionem proteção relativamente a ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

 que abordem especificamente questões de justiça civil;

 cuja aplicação é fortemente aconselhada aos Estados‑Membros também no caso das ações judiciais estratégicas contra a participação pública nacionais e do direito internacional privado, incluindo a cooperação judiciária e a procura do foro mais favorável («forum shopping»);

 que abordem, em especial, questões de justiça penal.

 

Medidas não legislativas – este pacote deve ainda abranger:

 

 a formação adequada de juízes e profissionais da justiça em matéria de ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

 a avaliação da interação entre os diferentes domínios do direito, tais como as leis nacionais em matéria de meios de comunicação social e as leis constitucionais neste contexto;

 um fundo específico da União para prestar apoio às vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública e aos membros das suas famílias, nomeadamente em termos de apoio financeiro, assistência jurídica e apoio psicológico;

 o apoio a organismos independentes (como provedores de justiça) capazes de tratar de queixas de pessoas ameaçadas ou confrontadas com ações judiciais estratégicas contra a participação pública e de lhes prestar assistência, bem como a organismos de autorregulação dos meios de comunicação social;

 um registo da União acessível ao público de todas as decisões judiciais pertinentes;

 um «balcão único» / uma plataforma de apoio, sustentada por redes nacionais de advogados especializados, profissionais de justiça e psicólogos, que as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública possam contactar e onde possam receber orientações e obter fácil acesso a informações sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, assim como apoio contra as mesmas, nomeadamente no que se refere aos «primeiros socorros», à assistência jurídica e ao apoio financeiro e psicológico, nomeadamente através de redes de intercâmbio entre pares;

2. Regras gerais

Uma proposta legislativa relativa a uma medida de proteção geral teria o duplo objetivo de proteger, em consonância com os direitos e princípios fundamentais reconhecidos designadamente na Carta, as pessoas que investigam, denunciam ou expõem questões de interesse público relativas a violações do direito da União, incluindo práticas abusivas que não parecem ser ilegais, mas que contrariam o objetivo ou a finalidade da lei, bem como o de proteger o bom funcionamento do mercado interno.

As medidas legislativas devem igualmente prever:

 a) uma definição clara de ações judiciais estratégicas contra a participação pública,   incluindo a definição da participação do público num assunto de interesse público;

b) regras sobre a confidencialidade dos inquéritos e dos relatórios, incluindo das fontes de informação;

 c) regras sobre a proibição de retaliação e sobre a aplicação de sanções eficazes e  dissuasoras às ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

 d) regras que previnam a utilização abusiva das medidas previstas contra as ações  judiciais estratégicas contra a participação pública;

 e) medidas de apoio, nomeadamente:

i) assistência, informação, aconselhamento prático e apoio eficazes, prestados por um «balcão único» para «primeiros socorros» às vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

ii) apoio jurídico e financeiro;

 f) medidas eficazes de proteção contra retaliações decorrentes de desequilíbrios de   poder entre as partes e que permitam reparar eventuais danos sofridos.

3. Processo civil

 

Uma proposta legislativa relativa a uma medida de processo civil aplicável às ações judiciais estratégicas contra a participação pública – que os Estados‑Membros são fortemente incentivados a aplicar igualmente aos processos nacionais – deve desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil, prevendo regras comuns para as ações judiciais estratégicas contra a participação pública ao abrigo do direito civil, e prever:

 

a) a obrigação de o demandante, nos processos relativos à participação pública, especificar e fornecer uma justificação das razões pelas quais a ação não é abusiva;

b) a obrigação de os tribunais arquivarem liminarmente as ações abusivas o mais cedo possível, quer oficiosamente, quer na sequência de um pedido apresentado pelo requerido com base no seu direito de requerer o arquivamento liminar;

c) a obrigação de os tribunais tomarem em consideração o elemento abusivo em qualquer decisão final;

d) a possibilidade de terceiros intervirem e serem subrogados nos direitos e obrigações do demandado nos termos do direito processual nacional;

e) a obrigação de os tribunais terem em conta o interesse público e o equilíbrio dos recursos financeiros entre as partes na avaliação dos custos e na atribuição de indemnizações;

f) meios de proteção das vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública instauradas fora da União;

g) o direito ao ressarcimento integral das despesas;

h) o direito a indemnização por danos materiais e imateriais, incluindo prejuízos económicos, reputacionais, psicológicos ou outros suportados.

i) regras relativas à prevenção de uma nova litigância abusiva por uma parte que tenha intentado uma ação judicial estratégica contra a participação pública relativamente aos mesmos factos, nomeadamente tendo em conta essa circunstância na apreciação de um novo processo;

 

Uma proposta da Comissão apresentada com vista a alcançar certeza jurídica e previsibilidade e na sequência da revisão dos instrumentos de direito internacional privado deve definir:

 

a) uma reformulação do Regulamento Bruxelas I com uma regra expressa no sentido de que, em ações por difamação ou de outro tipo, do foro civil ou comercial, que possam configurar uma ação judicial estratégica contra a participação pública, a residência habitual do demandado deve ser o foro único, com especial atenção aos casos em que as vítimas de difamação são pessoas singulares;

b) a lei aplicável como a lei do local a que se reporta uma publicação ou, caso esse local não possa ser identificado, o local onde é feito o controlo editorial ou a atividade relevante relacionada com a participação pública.

 

4. Processo penal

 

Uma proposta legislativa relativa aos aspetos de direito penal das ações judiciais estratégicas contra a participação pública deve:

 

a) especificar que, nos casos em que a difamação e a calúnia constituem crimes, não podem ser utilizadas para efeitos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, nomeadamente mediante acusação particular;

b) especificar disposições para salvaguardar os direitos das pessoas, de modo a que a ação penal não possa ser utilizada para silenciar as vítimas das ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

c) facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, bem como a cooperação policial e judiciária em matéria penal;

d) definir garantias processuais mínimas comuns para proteger os demandados em ações judiciais estratégicas contra a participação pública que tenham como base acusações penais e ações em matéria de responsabilidade civil alegadamente decorrentes da mesma conduta.

 

Estas medidas devem complementar as atividades atuais da Comissão, a legislação já adotada e as iniciativas futuras.

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO (7.9.2021)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos e à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil

(2021/2036(INI))

Relator de parecer: Loucas Fourlas

(*) Comissão associada – Artigo 57.º do Regimento

 


SUGESTÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

1. Sublinha que meios de comunicação social independentes, imparciais, profissionais e responsáveis constituem uma pedra angular da democracia; recorda que a União se funda nos valores comuns consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e reitera que os direitos fundamentais da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social estão consagrados no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; manifesta profunda preocupação com a situação em alguns Estados‑Membros em que a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão se estão a deteriorar, em que os jornalistas são silenciados e são vítimas de violência e assédio, em que não cessa de reduzir o espaço das organizações da sociedade civil, das organizações não governamentais (ONG) e dos defensores dos direitos humanos, e em que as ingerências políticas limitam o acesso à informação de interesse público; realça a necessidade premente de propor medidas legislativas e não legislativas, em particular a Lei da liberdade dos meios de comunicação social, para garantir um ambiente mais seguro para os organismos que desempenham uma função de vigilância pública na UE;

2. Salienta que o direito fundamental à liberdade de expressão, o direito a receber informação e o direito à participação pública são essenciais para uma democracia sã; manifesta profunda preocupação com o espaço cada vez mais reduzido das organizações da sociedade civil e com a ameaça para os jornalistas, os defensores dos direitos humanos e outras pessoas que informam sobre assuntos importantes de interesse público e criticam membros poderosos da sociedade, bem como com o crescente recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública como forma de silenciar e intimidar os meios de comunicação social e os jornalistas independentes, as organizações da sociedade civil, os defensores de direitos, os ativistas, os autores de denúncias, os académicos, os artistas e os sobreviventes de agressão sexual e violência doméstica;

3. Insta os Estados‑Membros a garantirem e manterem a independência dos meios de comunicação social face à pressão política e económica e a zelarem pelo pluralismo dos meios de comunicação social; exorta a Comissão a abordar publicamente quaisquer abusos cometidos pelas autoridades públicas e solicita aos Estados‑Membros que garantam a transparência relativamente à propriedade dos meios de comunicação social; urge os Estados‑Membros e a Comissão a desenvolverem um quadro jurídico ambicioso, sólido e completo e um conjunto de instrumentos no âmbito da futura Lei da liberdade dos meios de comunicação social, de molde a reforçar a capacidade da UE para monitorizar e sancionar quaisquer ações que limitem ou prejudiquem a liberdade dos meios de comunicação social e para velar pelo pluralismo dos meios de comunicação social; recorda os instrumentos consagrados nos Tratados, nomeadamente o artigo 7.º do TUE relativo ao procedimento para verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º por parte de um Estado‑Membro e para agir em conformidade; salienta que não devem ser atribuídos fundos da UE a organizações de comunicação social de que os governos dos Estados‑Membros se tenham apoderado;

4. Considera alarmante o facto de a atual pandemia de COVID‑19 não só continuar a ter um importante impacto negativo na saúde pública, no bem‑estar social e na economia, mas também em todo o setor dos meios de comunicação social, nomeadamente através da diminuição das receitas e da deterioração das condições de trabalho dos jornalistas, o que afeta a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social; manifesta, além disso, a sua preocupação pelo facto de, em tempos como os atualmente vividos devido à situação sanitária causada pela pandemia, em que informações válidas, fiáveis e oportunas são da maior importância, os cidadãos e as organizações da sociedade civil enfrentarem graves ameaças à liberdade dos meios de comunicação social, incluindo restrições ao acesso do público à justiça e à informação, sendo os jornalistas julgados ou agredidos por divulgarem notícias relacionadas com a COVID‑19[28]; alerta para o facto de vários governos utilizarem a situação de emergência causada pelo coronavírus como pretexto para impor diversas medidas restritivas que limitam a liberdade de expressão e para reforçar a censura dos meios de comunicação social tanto em linha como fora de linha; insta a Comissão a realizar uma auditoria das restrições à liberdade dos meios de comunicação social impostas no âmbito da pandemia e solicita a suspensão integral dessas restrições para permitir o retorno ao estado anterior à pandemia; insta ainda a Comissão a mobilizar fundos para combater a propagação da desinformação e apoiar o jornalismo, especialmente o jornalismo de investigação, a fim de permitir a divulgação independente de informações sobre assuntos públicos, incluindo os casos de corrupção e de abuso de cargos públicos;

5. Reconhece que a transição digital alterou profundamente o cenário dos meios de comunicação social, com o surgimento de novos padrões de pesquisa, acesso, curadoria, partilha ou recuperação de notícias em linha; salienta que tal aumentou a pressão do mercado sobre as organizações de comunicação social de menor dimensão, em particular os meios de informação locais, exacerbou a concentração de mercado e criou frequentemente condições de concorrência desleal, o que põe em risco a existência e a sustentabilidade económica a longo prazo de meios de comunicação social já vulneráveis e, por conseguinte, a diversidade dos intervenientes dos meios de comunicação social;

6. Salienta que, segundo a organização Repórteres Sem Fronteiras, a próxima década será determinante para a preservação da liberdade dos meios de comunicação social, frequentemente ameaçada por governos populistas e iliberais; solicita o estabelecimento de mecanismos de financiamento para proteger os meios de comunicação social, em particular os jornalistas de investigação e as suas fontes, de práticas regulamentares e de mercado discriminatórias e ingerências governamentais; reafirma a necessidade de monitorizar de forma independente a liberdade dos meios de comunicação social em toda a UE e insta os Estados‑Membros a implementarem e a aperfeiçoarem os instrumentos existentes, nomeadamente o Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social;

7. Exorta a Comissão a dar seguimento ao seu Plano de Ação para a Democracia Europeia e a propor sem demora uma diretiva que estabeleça normas mínimas comuns para todos os Estados‑Membros contra ações judiciais estratégicas contra a participação pública e que assegure que estas sejam arquivadas numa fase precoce, a fim de proteger os meios de comunicação social e os jornalistas independentes, os editores de imprensa, as organizações de comunicação social, os académicos, as organizações da sociedade civil e as ONG de pressões financeiras e de processos judiciais vexatórios, bem como de ameaças de ação judicial, destinados a silenciá‑los ou a intimidá‑los; sublinha que uma diretiva contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública deve incluir disposições que prevejam o arquivamento célere de processos manifestamente infundados identificados por autoridades judiciais como ações judiciais estratégicas contra a participação pública, bem como vias de recurso efetivas para os arguidos que denunciem violações do direito da União ou revelem informações de interesse público; sublinha que uma diretiva contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública deve abordar o problema da procura do foro mais favorável e proibir essa prática, limitando as possibilidades de escolha da jurisdição para instaurar um processo contra os arguidos no âmbito das ações judiciais estratégicas contra a participação pública ao seu país de residência; salienta a necessidade de agir nos casos em que governos ou particulares utilizem medidas legais para silenciar os seus críticos e opositores de uma forma incompatível com os direitos fundamentais das pessoas, assim como a necessidade de aumentar a formação jurídica dos advogados internos dos editores de imprensa, bem como de todos os advogados e juízes, a fim de lhes permitir identificar e responder às ações judiciais estratégicas contra a participação pública e de sensibilizá‑los para as vias de recurso disponíveis; solicita a criação de um fundo da UE para apoiar as vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, proporcionando‑lhes assistência financeira ou jurídica no exercício do direito à defesa, e a criação de uma rede segura em que as vítimas de ações judiciais estratégicas contra a participação pública possam trocar experiências;

8. Sublinha o papel essencial que os autores de denúncias desempenham na deteção de casos de corrupção, na denúncia de violações do direito da União lesivas do interesse público, e recorda a obrigação de os Estados‑Membros transporem a Diretiva Denúncia de Irregularidades[29] para o direito nacional até 17 de dezembro de 2021; sublinha, a este respeito, o papel dos meios de comunicação social na divulgação de informações de interesse público sobre violações da lei; insiste em que a confidencialidade das fontes jornalísticas deve ser preservada e devem ser criados canais de denúncia internos e externos seguros e independentes, a fim de permitir que os autores de denúncias comuniquem infrações ao direito da União e de assegurar a sua proteção contra retaliações;

9. Congratula‑se com a inclusão, no relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito, de um capítulo específico sobre a monitorização da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social; urge a Comissão a acompanhar de perto a utilização indevida de ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil, nomeadamente criando, para tal, uma base de dados acessível ao público à escala da UE que permita fazer o levantamento dos casos de ações judiciais estratégicas contra a participação pública detetados em todos os Estados‑Membros, assim como a fornecer pormenores sobre essas ações nos capítulos por país dos futuros relatórios sobre o Estado de direito;

10. Recorda que alguns jornalistas e equipas de redação, bem como um grande número de trabalhadores permanentes e temporários das organizações de comunicação social, estão sujeitos a condições de trabalho diversas, e muitas vezes precárias, com salários baixos, e exercem frequentemente a sua atividade como trabalhadores independentes; frisa a necessidade de assegurar condições de trabalho estáveis e justas, por exemplo, através de uma representação profissional adequada; insiste na necessidade de regras mais claras em matéria de reconhecimento mútuo da profissão de jornalista e do estatuto dos jornalistas em toda a UE; recorda que os direitos de propriedade intelectual dos jornalistas devem ser devidamente salvaguardados e que o seu trabalho deve ser devidamente reconhecido e remunerado; salienta que os jornalistas e os meios de comunicação social devem ser adequadamente apoiados, a fim de garantir que o jornalismo seja independente e socialmente responsável e capaz de resistir à intimidação, que pode dar origem à autocensura ou à censura;

11. Congratula‑se com o lançamento da iniciativa «NEWS» no âmbito do Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual, estabelecido pela Comissão em dezembro de 2020 (COM(2020)0784); frisa, no entanto, a necessidade de clarificar o seu âmbito, financiamento e funcionamento;

12. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a aumentarem o apoio disponível para as organizações de meios de informação, com especial atenção para as PME, os meios de comunicação social locais e regionais e as estações de rádio; salienta que cumpre aumentar as dotações previstas para o setor dos meios de comunicação social em vários programas do quadro financeiro plurianual (QFP);

13. Manifesta a sua preocupação com o aumento dos discursos de incitamento ao ódio em linha, a agressão verbal, o assédio e a violação da privacidade em linha, nomeadamente os que atacam a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão; sublinha que as ameaças e o assédio em linha são particularmente persistentes no caso das mulheres jornalistas e de outros grupos marginalizados de pessoas, em especial os que enfrentam múltiplas formas de discriminação; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que elaborem orientações para continuar a combater os discursos de incitamento ao ódio em linha e fora de linha; salienta que é necessária uma melhor cooperação entre as autoridades e os prestadores de serviços de plataformas em linha e apela à Comissão e aos Estados‑Membros para que abordem eficazmente o problema do assédio em linha e dos discursos de incitamento ao ódio, sem interferir na liberdade de imprensa e no direito fundamental à liberdade de expressão;

14. Considera que uma diretiva contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública deve abranger uma série de ações, nomeadamente por difamação e calúnia, e insta a Comissão a garantir um justo equilíbrio entre a liberdade de expressão e o direito de acesso à justiça; observa que leis contra a difamação excessivamente protetoras podem ter um efeito dissuasor sobre a liberdade de expressão e o debate público; insta os Estados‑Membros a garantirem que não haja utilização abusiva da ação penal por difamação, a salvaguardarem a independência dos procuradores nestes processos e a garantirem que o direito civil confere uma proteção eficaz da dignidade das pessoas objeto de difamação; insta, além disso, os Estados‑Membros a fixarem montantes máximos razoáveis e proporcionados para as multas por perdas e danos;

15. Exorta os Estados‑Membros a zelarem por que os meios de comunicação social de serviço público disponham dos meios necessários para desempenhar o seu papel cultural, social e educativo; convida os Estados‑Membros, neste contexto, a aplicarem os quadros regulamentares já estabelecidos, como a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, para controlar a propriedade dos órgãos de comunicação social e garantir que a informação seja totalmente transparente e facilmente acessível aos cidadãos; salienta a importância de mecanismos internos independentes de regulação dos meios de comunicação social para garantir que todos os trabalhadores, incluindo os jornalistas, sejam protegidos de pressões políticas e económicas; destaca que os membros não partidários dos conselhos de supervisão das organizações de comunicação social de serviço público devem ser nomeados de forma imparcial para que possam agir no interesse público e não no de qualquer partido ou ideologia;

16. Insta todos os Estados‑Membros a aplicarem rapidamente todas as disposições da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual[30], revista em 2018; exorta a Comissão a acompanhar de perto a evolução neste domínio, prestando especial atenção ao disposto no artigo 30.º sobre o papel, as competências e a independência das entidades reguladoras dos serviços de comunicação social audiovisual; insiste em que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem exercer os seus poderes de forma imparcial e transparente e em conformidade com os objetivos da presente diretiva, nomeadamente em termos de pluralismo dos meios de comunicação social, diversidade cultural e linguística, defesa dos consumidores, acessibilidade, não discriminação, bom funcionamento do mercado interno e promoção da concorrência leal; insiste, além disso, em que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados e de poderes de execução para desempenhar as suas funções de forma eficaz e contribuir para o trabalho do Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA);

17. Regozija‑se com a criação do ERGA e incentiva a cooperação no mercado interno entre as entidades reguladoras do setor audiovisual, bem como com outras entidades reguladoras relevantes para as atividades noticiosas em linha;

18. Saúda o lançamento da Conferência sobre o Futuro da Europa e insta a Comissão e os Estados‑Membros a utilizarem da melhor forma as suas próximas conclusões para reforçar o funcionamento democrático participativo das sociedades;

19. Incentiva os Estados‑Membros e a Comissão a adotarem medidas eficazes para garantir uma melhor proteção da segurança pessoal dos jornalistas, em particular dos jornalistas de investigação, nomeadamente através do desenvolvimento e da facilitação de redes internacionais, e aguarda a anunciada recomendação da Comissão sobre a garantia da segurança dos jornalistas na UE; insta os Estados‑Membros a adotarem medidas preventivas, como a proteção policial, e a preverem regimes de relocalização, casas seguras ou abrigos, sempre que se verifique uma ameaça para os jornalistas, incluindo os que trabalham em países de alto risco ou em situação de conflito; salienta que a garantia da segurança dos jornalistas é fundamental para assegurar a proteção da democracia e da liberdade de expressão, bem como dos recursos dos jornalistas;

20. Saúda a introdução de novas ações no âmbito da vertente intersetorial do Programa Europa Criativa, com vista a reforçar a liberdade dos meios de comunicação social, o jornalismo de qualidade e a literacia mediática; salienta que uma utilização crítica dos conteúdos dos meios de comunicação social é essencial para os cidadãos compreenderem os assuntos de atualidade e participarem na vida pública; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem e apoiarem projetos relativos ao pensamento crítico e à literacia mediática, designadamente nas escolas, para dotar todas as pessoas dos meios necessários para acederem à informação, detetarem casos de desinformação e desenvolverem o pensamento crítico; realça a importância da educação sobre o pluralismo dos meios de comunicação social, a democracia e as ações judiciais estratégicas contra a participação pública para sensibilizar o público e os profissionais da justiça, em particular os juízes e os advogados, para esta questão; insta a Comissão e os Estados‑Membros a desenvolverem campanhas de sensibilização do público e formação especializada para os profissionais da justiça; apela a um maior investimento na formação de jornalistas, incluindo os de grupos minoritários, nomeadamente com vista a ajudá‑los a adaptar‑se à evolução tecnológica, societal ou a outros desenvolvimentos, e reitera a necessidade de aumentar o nível de informação e compreensão sobre a UE dos diferentes meios de comunicação nacionais; incentiva as instituições da UE a continuarem a fornecer conteúdos e informações em todas as línguas da União Europeia;

21. Insta os Estados‑Membros e as organizações dos meios de comunicação social a apoiarem e desenvolverem medidas de incentivo a uma participação e uma representação equitativas de mulheres e homens a todos os níveis; salienta que as jornalistas enfrentam as mesmas pressões que os seus colegas no que respeita a questões de conteúdo, mas são mais frequentemente vítimas de violência e assédio sexual; realça, a este respeito, a importância da integração da perspetiva de género em todo o setor dos meios de comunicação social; solicita à Comissão que acompanhe e examine, nos seus futuros relatórios, as relações entre a deterioração da liberdade dos meios de comunicação social e o aumento da procura de bodes expiatórios e da perseguição de minorias e grupos marginalizados, examinando os efeitos que os crimes de ódio e os discursos de incitamento ao ódio têm na discriminação a nível da União;

22. Exorta a Comissão a reconhecer as notícias falsas, a desinformação e as informações falsas como uma ameaça, e congratula‑se com a avaliação do Código de Conduta sobre Desinformação efetuada pela Comissão em 2020, bem como com as orientações para melhorar a situação; insta a Comissão a elaborar as suas conclusões e a criar um Observatório Europeu dos Meios de Comunicação Digitais e congratula‑se com o seu anúncio de uma proposta legislativa sobre a transparência dos conteúdos políticos patrocinados; destaca a necessidade de incentivar as plataformas em linha a detetar e combater a desinformação e as informações falsas de uma forma aberta e transparente.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

31.8.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Ilana Cicurel, Gilbert Collard, Gianantonio Da Re, Laurence Farreng, Tomasz Frankowski, Chiara Gemma, Alexis Georgoulis, Hannes Heide, Petra Kammerevert, Niyazi Kizilyürek, Ryszard Antoni Legutko, Predrag Fred Matić, Dace Melbārde, Victor Negrescu, Niklas Nienaß, Peter Pollák, Marcos Ros Sempere, Domènec Ruiz Devesa, Monica Semedo, Andrey Slabakov, Massimiliano Smeriglio, Michaela Šojdrová, Sabine Verheyen, Salima Yenbou, Theodoros Zagorakis, Milan Zver

Suplentes presentes no momento da votação final

Vlad‑Marius Botoş, Loucas Fourlas

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

25

+

ECR

Dace Melbārde,

NI

Chiara Gemma

PPE

Asim Ademov, Loucas Fourlas, Tomasz Frankowski, Peter Pollák, Michaela Šojdrová, Sabine Verheyen, Theodoros Zagorakis, Milan Zver

Renew

Vlad‑Marius Botoş, Ilana Cicurel, Laurence Farreng, Monica Semedo

S&D

Hannes Heide, Petra Kammerevert, Predrag Fred Matić, Victor Negrescu, Marcos Ros Sempere, Domènec Ruiz Devesa, Massimiliano Smeriglio

The Left

Alexis Georgoulis, Niyazi Kizilyürek

Verts/ALE

Niklas Nienaß, Salima Yenbou

 

0

 

 

 

4

0

ECR

Ryszard Antoni Legutko, Andrey Slabakov

ID

Gilbert Collard, Gianantonio Da Re

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

14.10.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

63

9

10

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Pascal Arimont, Manon Aubry, Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Nicolas Bay, Gunnar Beck, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Caterina Chinnici, Clare Daly, Marcel de Graaff, Anna Júlia Donáth, Pascal Durand, Angel Dzhambazki, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Jean‑Paul Garraud, Esteban González Pons, Maria Grapini, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Fabienne Keller, Peter Kofod, Mislav Kolakušić, Moritz Körner, Gilles Lebreton, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Jiří Pospíšil, Nicola Procaccini, Emil Radev, Paulo Rangel, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Marcos Ros Sempere, Ralf Seekatz, Stéphane Séjourné, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Martin Sonneborn, Raffaele Stancanelli, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Marie Toussaint, Dragoş Tudorache, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Adrián Vázquez Lázara, Bettina Vollath, Axel Voss, Jadwiga Wiśniewska, Tiemo Wölken, Lara Wolters, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Brando Benifei, Daniel Buda, Olivier Chastel, Nathalie Colin‑Oesterlé, Tanja Fajon, Heidi Hautala, Anne‑Sophie Pelletier, Rob Rooken, Domènec Ruiz Devesa, Isabel Santos, Yana Toom

 

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

63

+

PPE

Magdalena Adamowicz, Pascal Arimont, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Daniel Buda, Nathalie Colin‑Oesterlé, Esteban González Pons, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Jiří Pospíšil, Emil Radev, Paulo Rangel, Ralf Seekatz, Tomas Tobé, Axel Voss, Javier Zarzalejos

S&D

Katarina Barley, Pietro Bartolo, Brando Benifei, Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Maria Grapini, Marina Kaljurand, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Marcos Ros Sempere, Domènec Ruiz Devesa, Isabel Santos, Birgit Sippel, Bettina Vollath, Tiemo Wölken, Lara Wolters

Renew

Olivier Chastel, Anna Júlia Donáth, Pascal Durand, Sophia in 't Veld, Fabienne Keller, Moritz Körner, Maite Pagazaurtundúa, Stéphane Séjourné, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Yana Toom, Dragoş Tudorache, Adrián Vázquez Lázara

Verts/ALE

Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Damien Carême, Heidi Hautala, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Marie Toussaint

ECR

Assita Kanko

The Left

Manon Aubry, Pernando Barrena Arza, Clare Daly, Cornelia Ernst, Anne‑Sophie Pelletier

NI

Laura Ferrara, Martin Sonneborn

 

9

ID

Nicolas Bay, Gunnar Beck, Nicolaus Fest, Jean‑Paul Garraud, Marcel de Graaff, Gilles Lebreton, Annalisa Tardino

ECR

Jorge Buxadé Villalba

NI

Milan Uhrík

 

10

0

PPE

Nadine Morano

ID

Peter Kofod, Tom Vandendriessche

ECR

Angel Dzhambazki, Patryk Jaki, Nicola Procaccini, Rob Rooken, Raffaele Stancanelli, Jadwiga Wiśniewska

NI

Mislav Kolakušić

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 8 de Novembro de 2021
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