EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52021IP0395

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (2021/2880(RSP))

JO C 117 de 11.3.2022, p. 151–158 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/151


P9_TA(2021)0395

Liberdade dos meios de comunicação social e nova deterioração do Estado de Direito na Polónia

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre a liberdade dos meios de comunicação social e a nova deterioração do Estado de direito na Polónia (2021/2880(RSP))

(2022/C 117/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a proposta fundamentada da Comissão de decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2017, relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito, apresentada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE (COM(2017)0835),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual («Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (2) («Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2019, sobre a discriminação pública e o discurso de ódio contra as pessoas LGBTI, nomeadamente as «zonas sem LGBTI» (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE relativamente à Polónia e à Hungria (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre o Relatório de 2020 da Comissão sobre o Estado de Direito (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre a criação de diretrizes para a aplicação do regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2021, intitulada «Relatório de 2021 sobre o Estado de Direito: Situação na União Europeia» (COM(2021)0700),

Tendo em conta a carta da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 8 de março de 2021, dirigida ao Primeiro-Ministro da Polónia sobre dois projetos de lei sobre o setor dos meios de comunicação social na Polónia (11),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, tal como consagrado no artigo 2.o do TUE, a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 47.o da Carta, o direito fundamental à ação implica o acesso a um tribunal «independente»; considerando que a influência política ou o controlo do poder judicial e outros entraves semelhantes à independência dos juízes individuais resultaram, com frequência, na incapacidade de o poder judicial desempenhar o seu papel de controlo independente do uso arbitrário do poder por parte dos ramos executivo e legislativo do governo;

C.

Considerando que a liberdade dos meios de comunicação social é um dos pilares e garantias do bom funcionamento da democracia e do Estado de direito; considerando que a liberdade, o pluralismo, a independência e a segurança dos jornalistas são elementos essenciais do direito à liberdade de expressão e de informação e indispensáveis ao funcionamento democrático da UE e dos seus Estados-Membros; considerando que as autoridades públicas devem adotar um quadro jurídico e regulamentar que promova o desenvolvimento de meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas;

D.

Considerando que a Polónia, juntamente com outros Estados-Membros, ainda não aplicou todos os requisitos da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (Diretiva (UE) 2018/1808), em particular os relativos à independência da entidade reguladora nacional do mercado dos meios de comunicação social;

E.

Considerando que o Observatório Europeu do Audiovisual do Conselho da Europa concluiu, em 2019, que a independência das autoridades reguladoras polacas dos meios de comunicação social suscitava preocupações quanto à aplicação dos procedimentos de nomeação e à responsabilização perante o Conselho Nacional de Radiodifusão (KRRiT); considerando que o Observatório concluiu igualmente que o Conselho Nacional dos Meios de Comunicação Social (RMN) não dispunha de salvaguardas adequadas que garantissem a sua independência funcional relativamente aos partidos políticos e ao governo (12);

F.

Considerando que, em fevereiro de 2021, foi apresentada uma proposta de projeto sobre a cobrança de um imposto sobre a publicidade, que foi posteriormente retirado devido às fortes críticas formuladas sobre o seu impacto negativo na liberdade e pluralidade dos meios de comunicação social; considerando que, em 10 de fevereiro de 2021, cerca de 45 meios de comunicação social privados na Polónia interromperam a sua transmissão e emitiram imagens a negro com slogans durante 24 horas em protesto contra o imposto proposto sobre a publicidade nos meios de comunicação social, e que cerca de 40 organismos de radiodifusão escreveram, numa carta aberta às autoridades polacas, que o novo imposto enfraqueceria alguns meios de comunicação social que operam na Polónia, forçando-os, eventualmente a encerrar, limitando assim a escolha do seu público;

G.

Considerando que, em 11 de agosto de 2021, a Câmara Baixa do Parlamento polaco votou a favor de um projeto de lei que propõe que apenas as empresas maioritariamente detidas por entidades do Espaço Económico Europeu possam ser titulares de licenças de radiodifusão; considerando que este projeto de lei foi votado pelo Senado polaco em 9 de setembro de 2021, o que não significa o termo do processo legislativo, tendo em conta a possibilidade de o Parlamento polaco ignorar esta decisão;

H.

Considerando que a TVN24, um meio de comunicação social independente pertencente ao grupo Discovery sediado nos EUA, seria diretamente afetada por este projeto de lei; considerando que está ainda pendente na Polónia uma decisão sobre a renovação da licença da TVN24, apesar de o organismo de radiodifusão ter solicitado a renovação em fevereiro de 2020; considerando que a entidade reguladora nacional polaca dos meios de comunicação social (KRRiT) deve emitir a sua decisão relativa a uma nova licença de radiodifusão antes do termo da atual licença, ou seja, antes de 26 de setembro de 2021;

I.

Considerando que, dada a inação da KRRiT, o grupo Discovery solicitou às autoridades neerlandesas uma licença de radiodifusão para o seu canal TVN24, a qual foi concedida;

J.

Considerando que a edição de 2021 do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa da Repórteres Sem Fronteiras posiciona a Polónia no 64.o lugar, a sua classificação mais baixa, tendo caído do 18.o lugar em 2015;

K.

Considerando que, em 7 de maio de 2021, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que as ações das autoridades, ao nomearem um dos juízes que faziam parte da formação de julgamento do Tribunal Constitucional no processo da sociedade requerente, demonstraram que a formação de julgamento que examinou o processo não satisfazia o requisito de «um tribunal estabelecido por lei» e que o «direito a um processo justo» do requerente tinha sido violado (13);

L.

Considerando que, em 2 de março de 2021, o TJUE decidiu que as sucessivas alterações à Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura, que conduziram à abolição do controlo judicial efetivo das decisões do Conselho de apresentar propostas de nomeação de juízes para o Supremo Tribunal, são suscetíveis de violar o direito da UE (14);

M.

Considerando que, em 29 de março de 2021, o Primeiro-Ministro da Polónia apresentou um pedido ao amplamente contestado e ilegítimo «Tribunal Constitucional» para examinar a compatibilidade entre as disposições do TUE relativas ao primado do Direito da UE e à proteção judicial efetiva e a Constituição polaca (15);

N.

Considerando que, por despacho de 14 de julho de 2021, o TJUE ordenou as medidas provisórias solicitadas pela Comissão ao abrigo do artigo 279.o do TFUE, relacionadas com o funcionamento da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal Polaco e a suspensão de outras disposições do Direito polaco que afetam a independência judicial (16);

O.

Considerando que, em 14 de julho de 2021, o «Tribunal Constitucional» polaco ilegítimo decidiu que as medidas provisórias do TJUE sobre a estrutura dos tribunais na Polónia eram incompatíveis com a Constituição polaca (17);

P.

Considerando que, no seu acórdão de 15 de julho de 2021 no processo C-791/19 (18), o TJUE considerou que o regime disciplinar aplicável aos juízes na Polónia não é compatível com o Direito da UE;

Q.

Considerando que, em 20 de julho de 2021, a Comissão enviou uma carta à Polónia sobre todas as medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento integral ao despacho do Tribunal e todas as medidas necessárias à plena execução do acórdão; considerando que as autoridades polacas responderam à Comissão em 16 de agosto de 2021;

R.

Considerando que, em 22 de julho de 2021, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que a Secção Disciplinar do Supremo Tribunal não era um «órgão judicial independente e imparcial estabelecido por lei» e não respeitava a garantia de um «direito a um tribunal estabelecido por lei» prevista no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (19);

S.

Considerando que, em 7 de setembro de 2021, a Comissão decidiu enviar à Polónia uma notificação para cumprir, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, do TFUE, pela não adoção das medidas necessárias para dar pleno cumprimento ao acórdão do TJUE, de 15 de julho de 2021, que declarou que a lei polaca sobre o regime disciplinar contra juízes não era compatível com o Direito da UE;

T.

Considerando que, em 7 de setembro de 2021, a Comissão solicitou ao TJUE a imposição de sanções pecuniárias à Polónia para garantir o cumprimento do despacho de medidas provisórias do Tribunal, de 14 de julho de 2021, relacionadas com o funcionamento da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal Polaco e a suspensão de outras disposições do Direito polaco que afetam a independência judicial;

U.

Considerando que, em junho de 2021, o ministro-adjunto da Justiça polaco anunciou que a coligação no poder estava a elaborar um projeto de lei que visava proibir a «propaganda LGBT»;

V.

Considerando que, em 14 de julho de 2021, a Comissão decidiu instaurar processos por infração contra a Hungria e a Polónia relacionados com a igualdade e a proteção dos direitos fundamentais e, em particular, em resposta à declaração de «zonas isentas de ideologia LGBT»; considerando que, numa carta (20) de setembro de 2021, os serviços da Comissão consideraram que o princípio da não discriminação na execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento não estava assegurado e, por conseguinte, decidiram suspender as alterações ao programa REACT-UE relativas aos programas operacionais regionais de cinco autoridades locais polacas;

W.

Considerando que, num inquérito Eurobarómetro Flash de agosto de 2021, a grande maioria dos inquiridos concordou que a UE só deveria conceder fundos aos Estados-Membros sob condição de os respetivos governos aplicarem os princípios do Estado de direito e da democracia; considerando que este número foi também muito elevado na Polónia (72 %) (21);

Liberdade dos meios de comunicação social

1.

Recorda que, nas suas resoluções anteriores, o Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação com as alterações anteriormente adotadas e recentemente sugeridas à lei polaca relativa aos meios de comunicação social, que preveem uma conversão do serviço público de radiodifusão num serviço de radiodifusão pró-governo; recorda que o artigo 54.o da Constituição polaca salvaguarda a liberdade de expressão e proíbe a censura;

2.

Critica, com a maior veemência possível, o projeto de lei denominado «Lex TVN» adotado pelo Parlamento polaco; considera que se trata de uma tentativa de silenciar conteúdos críticos e de um ataque direto ao pluralismo dos meios de comunicação social, que viola também os direitos fundamentais consagrados na Carta e nos Tratados, a legislação da UE relativa ao mercado interno e o direito internacional em matéria de direitos humanos e comércio, como a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual; encoraja vivamente o Parlamento polaco a ter em conta as deliberações e a subsequente rejeição do projeto de lei pelo Senado;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação com a crescente deterioração da liberdade dos meios de comunicação social na Polónia e com as diferentes reformas introduzidas pela coligação no poder, a fim de reduzir a diversidade e as vozes críticas presentes nos meios de comunicação social; está seriamente preocupado com a confirmação da aquisição do Grupo Polska Press por uma empresa petrolífera controlada pelo Estado, a PKN Orlen, mesmo antes da decisão final sobre o recurso interposto pelo Provedor de Justiça polaco contra a Autoridade da Concorrência; está profundamente preocupado com as alterações editoriais efetuadas no Grupo Polska Press pela direção da PKN Orlen, não obstante o processo de recurso pendente que impede temporariamente a PKN Orlen de exercer os seus direitos de acionista; condena veementemente as declarações de funcionários da PKN Orlen que rejeitaram a decisão judicial por ser destituída de relevância (22);

4.

Manifesta a sua profunda preocupação com a deterioração da situação nos meios de comunicação social públicos polacos e com o facto de estes não cumprirem a sua missão pública, caracterizada pelo pluralismo, imparcialidade, equilíbrio e independência, que constitui uma obrigação jurídica nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Lei da Rádio e Televisão de 1992;

5.

Condena veementemente as constantes campanhas de difamação nos meios de comunicação social públicos contra juízes, jornalistas e políticos que criticam o atual governo, incluindo ações judiciais estratégicas contra a participação do público, intentadas por agências governamentais, funcionários governamentais, empresas públicas ou pessoas com laços estreitos com a coligação no poder; insta as autoridades polacas, em cooperação com as organizações de jornalistas, a acompanharem e denunciarem os ataques contra jornalistas, bem como as ações judiciais destinadas a silenciar ou intimidar os meios de comunicação social independentes, e a garantirem o acesso a vias de recurso adequadas;

6.

Considera que são necessárias regras vinculativas da UE que proporcionem uma proteção sólida e coerente dos meios de comunicação social independentes e dos jornalistas contra ações judiciais vexatórias destinadas a silenciá-los ou intimidá-los na União, a fim de ajudar a pôr termo a esta prática abusiva, e salienta que o Parlamento Europeu está atualmente a elaborar um relatório de iniciativa sobre as ações judiciais estratégicas contra a participação do público;

7.

Congratula-se com a recente iniciativa da Comissão de emitir uma recomendação sobre a garantia da segurança dos jornalistas na União Europeia; exorta a Comissão a criar a «Lei europeia da liberdade dos meios de comunicação social» (23) sem demora;

8.

Insta a Comissão a assegurar a correta aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, em particular no que se refere à independência das entidades reguladoras dos meios de comunicação social, à transparência da propriedade dos meios de comunicação social e à literacia mediática; exorta a Comissão a utilizar eficazmente os processos por infração em situações em que os Estados-Membros aplicam estas disposições de forma incorreta ou incompleta;

9.

Reitera o seu apelo às autoridades polacas para que apliquem plenamente a Recomendação do Conselho da Europa, de 13 de abril de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social (24);

10.

Manifesta o seu total apoio aos protestos pacíficos contra as reformas levadas a cabo pelo Governo polaco que comprometem ainda mais a liberdade dos meios de comunicação social na Polónia;

Primado do Direito da UE e independência do poder judicial e de outras instituições

11.

Congratula-se com as últimas iniciativas da Comissão no que diz respeito à independência do poder judicial; considera, no entanto, que uma ação mais rápida, tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento Europeu, teria contribuído para evitar a erosão contínua da independência do poder judicial na Polónia; reitera o seu apelo à Comissão para que instaure processos por infração no que respeita à legislação sobre o «Tribunal Constitucional» ilegítimo e a sua composição ilegal, a Secção Extraordinária do Supremo Tribunal e o Conselho Nacional da Magistratura;

12.

Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as autoridades polacas terem recentemente violado deliberada e sistematicamente os acórdãos e despachos do TJUE relacionados com o Estado de direito; solicita às autoridades polacas que cumpram os vários acórdãos do TJUE e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre a composição e a organização do «Tribunal Constitucional» ilegítimo e da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal, a fim de cumprirem as normas em matéria de independência judicial que a Polónia se comprometeu a respeitar;

13.

Reitera a sua condenação da prática de julgar e assediar juízes que criticam o Governo polaco; insta a Secção Disciplinar, na sua atual composição, a pôr termo a todas as suas atividades e processos, incluindo os processos judiciais, e a readmitir todos os juízes que tenham sido destituídos das suas funções jurisdicionais por esta Secção, incluindo os juízes que continuam a ser impedidos de exercer as suas funções jurisdicionais apesar de terem recorrido com êxito da sua suspensão pela Secção perante um tribunal, uma vez que as decisões finais de recurso continuam a ser ignoradas pelos presidentes dos tribunais em que prestam serviço;

14.

Solicita que os gabinetes do Procurador-Geral e do Ministro da Justiça sejam separados de acordo com as recomendações da Comissão de Veneza (25); destaca o parecer do advogado-geral do TJUE no processo pendente e solicita à Comissão que seja mais proativa no sentido de instaurar um processo por infração relacionado com a independência dos serviços do Ministério Público;

15.

Reitera a natureza fundamental do primado do Direito da UE enquanto princípio de base do Direito da UE, em conformidade com a jurisprudência assente do TJUE; recorda que todos os Estados-Membros concordaram em anexar ao Tratado de Lisboa uma declaração sobre o primado do Direito comunitário; lembra que os efeitos decorrentes do princípio do primado do Direito da União se impõem a todos os órgãos de um Estado-Membro, sem que as disposições internas, incluindo de ordem constitucional, se lhes possam opor; denuncia qualquer tentativa de pôr em causa este princípio;

16.

Insta o Primeiro-Ministro polaco a não pôr em causa o primado do Direito da UE sobre a legislação nacional e a retirar o seu pedido, pendente no «Tribunal Constitucional» ilegítimo, de revisão da constitucionalidade de certas partes dos Tratados da UE;

17.

Solicita ao Procurador-Geral que retire o seu pedido perante o «Tribunal Constitucional» ilegítimo relativo à constitucionalidade do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

18.

Exorta a Comissão a continuar a acompanhar todas as questões já identificadas, a solicitar medidas provisórias sempre que submeta processos para o TJUE no domínio do sistema judicial e a solicitar sanções pecuniárias em caso de incumprimento dos acórdãos do TJUE;

Nova avaliação da situação do Estado de direito na Polónia

19.

Lamenta a falta de progressos e a deterioração da situação do Estado de direito na Polónia desde a sua resolução de 17 de setembro de 2020, bem como o facto de as respetivas recomendações não terem sido tidas em conta pelo Governo polaco; reitera essas recomendações;

20.

Toma nota do anúncio do estado de emergência por parte da Polónia e de outros Estados-Membros que fazem fronteira com a Bielorrússia; regista com preocupação a situação humanitária na fronteira e condena a tentativa das autoridades bielorrussas de usar os migrantes, incluindo os requerentes de asilo, como instrumento político e como uma ameaça híbrida contra a Polónia e outros Estados-Membros em resposta ao seu apoio à oposição democrática na Bielorrússia; apela a uma resposta coesa da UE para encontrar soluções para esta situação; pede às autoridades polacas e aos outros Estados-Membros afetados que zelem por que o direito da UE em matéria de asilo e regresso e o direito internacional em matéria de direitos humanos sejam plenamente respeitados, também durante a situação de emergência, incluindo o acesso ao asilo e o acesso dos meios de comunicação social e das organizações da sociedade civil à zona fronteiriça, e tenham em conta as orientações da Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e dos organismos do Conselho da Europa; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a zelar pelo cumprimento da legislação relevante da UE; exorta os outros Estados-Membros a demonstrarem solidariedade e a prestarem assistência aos Estados-Membros afetados, incluindo no que respeita à recolocação dos requerentes de asilo;

21.

Reitera a sua profunda preocupação expressa nas suas resoluções sobre as tentativas de criminalizar a divulgação da educação sexual na Polónia e insiste em que uma educação sobre a sexualidade e as relações de género abrangente, adequada à idade e baseada em dados concretos, é fundamental para desenvolver as capacidades dos jovens para construírem relações saudáveis, baseadas na igualdade, afetivas e seguras, livres de discriminação, coerção e violência;

22.

Manifesta-se alarmado com as propostas de alteração à Lei da Educação e a outras leis, bem como com as alterações adotadas ao Regulamento relativo à supervisão pedagógica, de 1 de setembro de 2021 (26), as quais limitariam a autonomia da educação, através da transferência de competências das autoridades locais para as autoridades centrais, do controlo da direção das escolas e do reforço da supervisão das ONG que operam na área do ensino escolar;

23.

Reitera a sua profunda preocupação com os ataques aos direitos das mulheres na Polónia, em particular o retrocesso no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres após o acórdão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo, publicado no Jornal Oficial (Dziennik Ustaw) em 27 de janeiro de 2021;

24.

Congratula-se com a nomeação de um novo comissário polaco para os Direitos Humanos, em julho de 2021, após o termo do mandato do seu antecessor, em setembro de 2020;

25.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, desde dezembro de 2018, o Conselho ter realizado apenas uma audição, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, sobre o Estado de direito na Polónia; insta o Conselho a emitir recomendações concretas à Polónia, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1 do TUE, e a fixar prazos para a aplicação destas recomendações; solicita às atuais e futuras presidências do Conselho que mantenham as audições sobre a Polónia na ordem do dia do Conselho; manifesta a sua preocupação com a atitude das sucessivas presidências do Conselho no sentido de deixarem de informar a comissão competente do Parlamento Europeu sobre os procedimentos previstos no artigo 7.o, n.o 1, e insta o Conselho a fazê-lo o mais rapidamente possível;

26.

Reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que alarguem o âmbito das audições previstas no artigo 7.o, n.o 1, do TUE, a fim de terem igualmente em consideração questões relacionadas com os direitos fundamentais e a democracia e quaisquer novos desenvolvimentos e de avaliarem os riscos de violações da independência do poder judicial, da liberdade de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, da liberdade das artes e das ciências, da liberdade de associação e do direito à igualdade de tratamento, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu;

27.

Congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão relacionadas com a declaração de algumas «zonas isentas de ideologia LGBT» por parte de alguns órgãos de poder local e regional na Polónia e a sua incompatibilidade com os valores da UE e com a importância da não discriminação na aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; insta a Comissão a utilizar todos os fundamentos jurídicos nos processos por infração; apela às autoridades estatais, locais e regionais dos Estados-Membros a porem termo a toda e qualquer cooperação com as autoridades polacas que declarem «zonas isentas de ideologia LGBT»; exorta a Comissão a continuar a rejeitar os pedidos de financiamento da UE apresentados pelas autoridades que adotaram essas resoluções e a estudar formas de assegurar a proteção dos beneficiários finais e a continuidade do seu trabalho, nomeadamente ponderando alternativas às autoridades de gestão regionais, como a concessão direta de subvenções a organizações da sociedade civil que dependem do financiamento da UE para funcionar;

28.

Condena veementemente o facto de as ações judiciais estratégicas contra a participação do público estarem também a ser utilizadas contra ativistas que atuam contra as resoluções que declaram a isenção da denominada ideologia LGBTI e as «Cartas Regionais dos Direitos da Família» e que informam o público sobre as mesmas;

29.

Reitera a sua posição sobre o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e que é diretamente aplicável na sua totalidade na União Europeia e em todos os seus Estados-Membros a todos os fundos do orçamento da UE, incluindo os recursos afetados através do Instrumento de Recuperação da UE desde então;

30.

Relembra que o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito apresenta uma definição clara do Estado de direito, que deve ser entendido à luz dos outros valores da União, incluindo os direitos fundamentais e a não discriminação; manifesta a sua deceção com a resposta da Comissão ao Parlamento Europeu na sua carta de 23 de agosto de 2021; insta a Comissão a desencadear imediatamente o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento relativo à condicionalidades do Estado de direito no caso da Polónia;

31.

Manifesta sérias preocupações quanto à conformidade do projeto de Plano de Recuperação e Resiliência polaco com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (27), e com a Carta; insta a Comissão e o Conselho a analisarem cuidadosamente todas as medidas delineadas no projeto de Plano de Recuperação e Resiliência polaco e a aprovarem o plano apenas se se concluir que as autoridades polacas deram cumprimento a todos os acórdãos do TJUE, em particular no que respeita à independência do poder judicial, e que o plano não levará, subsequentemente, o orçamento da UE a contribuir ativamente para violações dos direitos fundamentais na Polónia;

o

o o

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e ao Concelho da Europa.

(1)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(3)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(4)  JO C 255 de 29.6.2021, p. 7.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0089.

(6)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0014.

(7)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0251.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0225.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0313.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2021)0348.

(11)  Ref.: CommHR/DM/sf 007-2021.

(12)  Cappello M. (ed.), The independence of media regulatory authorities in Europe [A independência das autoridades reguladoras dos meios de comunicação social na Europa], IRIS Special, Observatório Europeu do Audiovisual, Estrasburgo, 2019.

(13)  Acórdão de 7 de maio de 2021, Xero Flor w Polsce sp. z o.o./Polónia.

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de março de 2021, A.B. e outros, C-824/18, ECLI:EU:C:2021:153.

(15)  Pedido no processo pendente K 3/21; acórdão do «Tribunal Constitucional» ilegítimo previsto para 22 de setembro de 2021.

(16)  Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia, C-204/21 R, ECLI:EU:C:2021:593.

(17)  Acórdão do Tribunal Constitucional de 14 de julho de 2021, processo P 7/20.

(18)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 15 de julho de 2021, Comissão Europeia/República da Polónia, C-791/19, ECLI:EU:C:2021:596.

(19)  Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 22 de julho de 2021, Reczkowicz/Polónia (pedido n.o 43447/19).

(20)  Ares(2021)5444303 — 03/09/2021.

(21)  Flash Eurobarometer — Estado da União Europeia, IPSOS, agosto de 2021.

(22)  Poland: Purge of editors begins despite court ruling suspending purchase of Polska Press [Polónia: começa a purga dos editores apesar da decisão judicial de suspender a compra da Polska Press], Instituto Internacional da Imprensa, 30 de abril de 2021.

(23)  For a «European Media Freedom Act» [Para uma «Lei europeia da liberdade dos meios de comunicação social»], discurso proferido na Comissão da Cultura e da Educação do Parlamento Europeu, em 19 de abril de 2021.

(24)  Recomendação CM/Rec(2016)4 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social.

(25)  Parecer n.o 892/2017 de 11 de dezembro de 2017.

(26)  Dz.U. 2021 poz. 1618.

(27)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.


Top